Lei Complementar nº 1, de 11 de julho de 1990
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 2, de 11 de julho de 1990
Vigência a partir de 25 de Outubro de 1990.
Dada por Lei Ordinária nº 837, de 25 de outubro de 1990
Dada por Lei Ordinária nº 837, de 25 de outubro de 1990
O Prefeito Municipal de Indianópolis, Estado de
Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, e, tendo em vista, o
disposto no Art. 39 da Constituição Federal, faz saber que a Câmara
Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais, por seus
representantes, APROVOU, e eu, Prefeito Municipal, SANCIONO E PROMULGO
a seguinte Lei:
Art. 1º.
0 regime jurídico dos servidores públicos da administração direta das autarquias e fundações públicas,
de amos os poderes do Município, é único e tem natureza de direito público.
Parágrafo único
o regime de que trata este artigo é efetivado pela legislação estatutária de pessoal em vigor até edição do novo estatuto dos servidores públicos Municipais.
Art. 2º.
A atividade administrativa permanente
é exercida, na administração direta, nas autarquias e nas fundações públicas de ambos os poderes por servidor público ocupantes de cargo público em caráter efetivo, em comissão ou de função pública.
Art. 3º.
A investidura em cargo público depende
de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e
títulos, ressalvada a nomeação para cargos em comissão ou designação
para o exercício provisório de função pública.
Art. 4º.
Os atuais servidores do Município ocupantes de cargos de provimento efetivo serão transladados de imediato para o novo plano de cargos e salários, assegurada a posição hierárquica já alcançada.
Art. 5º.
Os servidores contratados pelo regime
celetário terão seus empregos transformados em função pública na data
da vigência desta Lei
§ 1º
A transformação de que trata este artigo
implica na automática extinção do respectivo contrato de trabalho,
assegurado ao servidor os direitos trabalhistas adquiridos, até a data
da efetiva transformação. (vetado).
§ 1°
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 2, de 11 de julho de 1990.
A transformação de que trata este artigo implica na automática extinção do respectivo contrato de trabalho, assegurado ao servidor os direitos trabalhistas adquiridos, até a data da efetiva transformação.
§ 1°
A transformação de que trata este artgo implica na automática extinção do respectivo contrato de trabalho, assegurado ao servidor os direitos trabalhistas adquiridos até a data da efetiva transformação.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 837, de 25 de outubro de 1990.
§ 2º
A função pública criada para os efeitos deste artigo será extinta com a vacância.
Art. 6º.
O servidor cujo emprego tenha sido transformado em função pública nos termos do artigo anterior será efetivado em cargo público quando:
I –
Sendo estável seja aprovado em concurso público interno;
II –
nos demais casos, seja aprovado em concurso
público que se realizar para o cargo
correspondente à função pública titular.
Parágrafo único
Será admitido nos concursos
de que cogita os incisos anteriores a contagem de pontos, pelo tempo de serviço público municipal até o limite de trinta por cento (30%) da pontuação geral, respeitados os seguintes limites:
I –
Acima de dois (2) anos, dez por cento (10%);
II –
Acima de três (3) anos, quinze por cento (15%);
III –
Acima de quatro (4) anos, vinte por cento (20%);
IV –
Acima de cinco (5) anos, trinta por cento (30%)
Art. 7º.
Ao servidor celetário, em caso de dispensa sem justa causa, ficam assegurados os direitos previstos na legislação trabalhista em vigor.
Art. 7º.
Ao servidor celetário, em caso de dispensa sem justa causa, ficam assegurados os direitos previstos na legislação trabalhista em vigor.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 2, de 11 de julho de 1990.
Art. 7º.
Ao servidor Municipal, cujos empregos tenham sido transfomados cm função pública, ficam asscgurados, em caso de dispensa sem justa causa, indenização compostas das seguintes parcelas:
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 837, de 25 de outubro de 1990.
I –
Remuneração correspondente a um mês.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 2, de 11 de julho de 1990.
I –
Renumeração atual correspondente a um mês.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 837, de 25 de outubro de 1990.
II –
Um doze-avos da remuneração, por mês
trabalhado que exceder ao último período
aquisitivo de Férias.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 2, de 11 de julho de 1990.
II –
Um doze avos da renumeração, por mês trabalhado que exceder ao último período aquisitivo de férias.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 837, de 25 de outubro de 1990.
III –
Um doze-avos da remuneração por mês de
trabalho, após dezembro ano anterior.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 2, de 11 de julho de 1990.
III –
Um doze avos da renumeração por mês de trabalho, após dezembro do ano anterior;
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 837, de 25 de outubro de 1990.
IV –
Um trinta-avos da remuneração por mês de
efetivo exercicio, a contar do início do
vinculo empregaticio que deu origem à
Função Pública ocupada.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 2, de 11 de julho de 1990.
IV –
Um trinta avos da renumeração por mês de efetivo exercício, a contar do inicio do vinculo empregaticio que deu origem função pública ocupada?
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 837, de 25 de outubro de 1990.
V –
Quarenta por cento sobre o saldo do FGTS.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 2, de 11 de julho de 1990.
V –
Quarenta por cento sobre o saldo do FGTS;
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 837, de 25 de outubro de 1990.
Art. 8º.
Para suprir a comprovada necessidade de pessoal poderá haver designação provisória para o exercício de função pública, nos casos de:
Art. 8º.
Para suprir comprovada necessidade de pessoal, poderá haver designação provisória para o exercício de função pública, desde que não exceda noventa dias, nos casos de:
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 837, de 25 de outubro de 1990.
I –
Substituição durante o impedimento
titular no cargo;
II –
Cargo vago em decorrência de vacância
criação até o definitivo provimento, não havendo
candidato aprovado em concurso público;
III –
Exercício de atividade especial assim
considerada a função que por Lei é de livre
designação e dispensa e que pela natureza e
desempenho não justifique a criação de cargo
público.
Parágrafo único
A dispensa de função pública se dará automaticamente quando expirar o prazo ou findar o motivo da designação, a critério da autoridade competente.
Art. 9º.
O Poder Executivo editará os regulamentos necessários à eficácia desta Lei.
Art. 9º.
O Poder Executivo editará os regulamentos necessários à eficácia desta Lei.
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Complementar nº 2, de 11 de julho de 1990.
Art. 9º.
O Poder executivo editará os regulamentos necessários à eficácia desta Lei, até trinta e um de dezembro de 1.990.
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 837, de 25 de outubro de 1990.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.