Lei Complementar nº 2, de 11 de julho de 1990
Altera o(a)
Lei Complementar nº 1, de 11 de julho de 1990
Art. 1º.
Dê-se ao Paragrafo 1º do artigo 5º
Lei Complementar no 001/90 a seguinte Redação
§ 1°
Art. 5º -------------------------------
Parágrafo 1º - A transformação de que trata este
artigo implica na automática extinção do respectivo contrato de
trabalho, assegurado ao Servidor os direitos trabalhistas adquiridas até a data da efetiva transformação.
Art. 2º.
0 art. 7º da Lei Complementar no 001/90
passa a vigorar com a seguinte Redação:
Art. 7º.
Art. 7º - Ao servidor Municipal, cujos empregos '
tenham sido transformado em Função Pública, ficam assegurados, em
caso de dispensa sem justa causa, indenização compostas das seguintes parcelas:
I
–
Remuneração correspondente a um mês.
II
–
Um doze-avos da remuneração, por mês
trabalhado que exceder ao último período
aquisitivo de Férias.
III
–
Um doze-avos da remuneração por mês de
trabalho, após dezembro ano anterior.
IV
–
Um trinta-avos da remuneração por mês de
efetivo exercicio, a contar do início do
vinculo empregaticio que deu origem à
Função Pública ocupada.
V
–
Quarenta por cento sobre o saldo do FGTS.
Art. 3º.
O Caput do artigo 3º da Lei Complementar
no 001/90 passa a seguinte redação.
Art. 4º.
Dê-se a seguinte redação ao art. 9º da
Lei complementar no 001/90.
Art. 9º.
O Poder Executivo editará os Regulamentos
necessários à eficácia desta Lei, até trinta e um de dezembro de
1990.
Art. 5º.
Os demais artigos permanecem inalterados.
Art. 6º.
Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.