Lei Ordinária nº 837, de 25 de outubro de 1990

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

837

1990

25 de Outubro de 1990

ALTERA ART. DA LEI COMPLEMENTAR N.º 1, DE 11/08/90.

a A
Vigência a partir de 6 de Fevereiro de 2018.
Dada por Lei Ordinária nº 1.940, de 06 de fevereiro de 2018
ALTERA ARTIGOS DA LEI COMPLEMENTAR NO 001 DE 11/08/90.
    A Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais, por seus representantes, APROVOU, e eu Prefeito municipal SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Dê-se ao § 1º do art. 5º da Lei Complementar nº 001/90 a seguinte redação.
        § 1°   A transformação de que trata este artgo implica na automática extinção do respectivo contrato de trabalho, assegurado ao servidor os direitos trabalhistas adquiridos até a data da efetiva transformação.
        Art. 2º. 
        0 Art. 7º da Lei complemantar ng 001/90 passa a vigorar com a seguinte redação:
          Art. 7º.   "Art. 7º - Ao servidor Municipal, cujos empregos tenham sido transfomados cm função pública, ficam asscgurados, em caso de dispensa sem justa causa, indenização compostas das seguintes parcelas:
          I  –  Renumeração atual correspondente a um mês.
          II  –  Um doze avos da renumeração, por mês trabalhado que exceder ao último período aquisitivo de férias.
          III  –  Um doze avos da renumeração por mês de trabalho, após dezembro do ano anterior;
          IV  –  Um trinta avos da renumeração por mês de efetivo exercício, a contar do inicio do vinculo empregaticio que deu origem função pública ocupada?
          V  –  Quarenta por cento sobre o saldo do FGTS; "
          Art. 3º. 
          0 сaput do Art. 8º da Lei Complementar n.º 001/90 passa à seguinte redação:
            Art. 8º.   "Atr. 8º - Para suprir comprovada necessidade de pessoal, poderá haver designação provisória para o exercício de função pública, desde que não exceda noventa dias, nos casos de:"
            Art. 4º. 
            Dê-se a seguinte redação ao art.90 da Lei Coplementar nº 001/90:
              Art. 9º.   "Art. 9º - O Poder executivo editará os regulamentos necessários à eficácia desta Lei, até trinta e um de dezembro de 1.990.

               

              Prefeitura Municipal de Indanópolis-MG, aos 25 dias do mês outubro do ano de 1.990.

               

              WESLEY JOSÉ DA ROCHA NAVES
              PREFEITO MUNICIPAL