Lei Ordinária nº 1.937, de 30 de janeiro de 2018
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.980, de 27 de junho de 2019
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 2.073, de 22 de fevereiro de 2022
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 2.109, de 23 de agosto de 2022
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 2.243, de 03 de abril de 2024
Vigência entre 27 de Junho de 2019 e 21 de Fevereiro de 2022.
Dada por Lei Ordinária nº 1.980, de 27 de junho de 2019
Dada por Lei Ordinária nº 1.980, de 27 de junho de 2019
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder, a partir de janeiro de 2018, mensalmente, auxílio-alimentação, no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), aos servidores ocupantes de cargos efetivos e em comissão, incluindo-se os secretários municipais, do Poder Executivo do Município de Indianópolis, Estado de Minas Gerais.
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a concede, mensalmente, auxílio-alimentação, no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), aos servidores ocupantes de cargos efetivos e em comissão, incluindo-se os Secretários Municipais, do Poder Executivo do Município de Indianópolis, Estado de Minas Gerais, bem como os agentes Comunitários de Saúde (ACS), aos Agentes de Combate às Endemias (ACE) e aos Conselheiros Tutelares.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.980, de 27 de junho de 2019.
Parágrafo único
Cada servidor receberá, a título de verba indenizatória, de natureza precária, transitória e mensal, apenas 1 (um) auxílio-alimentação, independentemente do número de vínculos que possuir junto ao Município.
Art. 2º.
O auxílio-alimentação de que trata esta Lei deverá ser pago até o dia 15 (quinze) do mês subsequente.
Art. 3º.
O benefício de que trata o caput do art. 1º, desta Lei, não será concedido ao servidor público que:
I –
se encontre em licença sem vencimentos;
II –
tiver faltado ao trabalho no mês sem justificativa aceita pela Administração Pública;
III –
que for punido administrativamente;
IV –
se encontrar na condição de inativo e ou pensionista;
V –
não cumprir a carga horária mínima de trabalho estabelecida em lei;
VI –
não cumprir com assiduidade e comprometimento as funções do seu cargo;
VII –
não for avaliado de forma satisfatória para os fins de progressão de carreira;
VIII –
estiver em gozo de férias prêmio;
IX –
apresentar mais de dois atestados médicos, para abono de falta ao trabalho, no mês pertinente à concessão do auxílio-alimentação.
Parágrafo único
A vedação prevista no inciso VII, deste artigo, impossibilitará o recebimento do auxílio no mês subsequente à avaliação, se fazendo necessária nova avaliação funcional mensal, para a retomada do beneficio.
Art. 5º.
O beneficio de que trata esta lei poderá ser suspenso, por decreto quando verificada a impossibilidade de sua manutenção, devido à impossibilidade financeira ou outra justificativa necessária à manutenção do interesse público.
Art. 6º.
Para acorrer às despesas decorrentes desta Lei, fica autorizada abertura de crédito adicional especial no Orçamento vigente, no valor de R$ 577.200,00 (quinhentos e quarenta e sete mil e duzentos reais), nas seguintes dotações orçamentárias.
I –
02.03 - Secretaria Municipal de Saúde/Fundo Municipal de Saúde 2.0047 Manutenção Atividades da SM - Ações e Serviços Públicos Saúde 10.122.07.3.3.90.46.0 - Auxílio-Alimentação .................................................. R$ 151.200,00
II –
02.14 - Secretaria Municipal de Saúde/Fundo Municipal de saúde 10.301.0012.3.3.90.46.00 - Auxílio-Alimentação ............................................ R$ 190.800,00
III –
02.02 - Secretaria Municipal de Administração e Finanças
2.0010 Manutenção Atividades da Secretaria Municipal de Administração e Finanças
14.122.0001.3.3.90.46.00 Auxílio-Alimentação .............................................................................. R$ 204.200,00
Parágrafo único
Os créditos adicionais serão abertos mediante anulação parcial das seguintes dotações orçamentárias:
I –
02.03 - Secretaria Municipal de Educação/Fundo Municipal de Educação
2.0156 Manutenção de atividades do Ensino Fundamental
12.361.0007.3.1.90.11.00 - Venc. e vantagens fixas - pessoal civil ........................ R$ 151.200,00
II –
02.14 - Secretaria Municipal de Saúde/fundo Municipal de Saúde 10.301.0012.3.1.90.11.00 - Vencimentos e vantagens fixas - pessoal civil ..........................R$ 190.800,00
III –
02.02 - Secretaria Municipal de Administração e Finanças
2.0010 Manutenção de Atividades da Secretaria Municipal de Administração e Finanças
04.122.0001.3.3.90.39.00 - Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica ............................. R$ 205.200,00
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.