Lei Ordinária nº 1.937, de 30 de janeiro de 2018

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1.937

2018

30 de Janeiro de 2018

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS OCUPANTES DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO E EM COMISSÃO, DO PODER EXECUTIVO DE INDIANÓPOLIS.

a A
Vigência entre 27 de Junho de 2019 e 21 de Fevereiro de 2022.
Dada por Lei Ordinária nº 1.980, de 27 de junho de 2019
Dispõe sobre a concessão de auxílio-alimentação aos servidores públicos municipais ocupantes de cargos de provimento efetivo e em comissão, do Poder Executivo de Indianópolis, autorização para abertura de crédito adicional especial no Orçamento vigente, e dá outras providências.

     

    PREFEITO MUNICIPAL

    Faço saber que a Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 

      Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder, a partir de janeiro de 2018, mensalmente, auxílio-alimentação, no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), aos servidores ocupantes de cargos efetivos e em comissão, incluindo-se os secretários municipais, do Poder Executivo do Município de Indianópolis, Estado de Minas Gerais.

        Art. 1º. 
        Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a concede, mensalmente, auxílio-alimentação, no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), aos servidores ocupantes de cargos efetivos e em comissão, incluindo-se os Secretários Municipais, do Poder Executivo do Município de Indianópolis, Estado de Minas Gerais, bem como os agentes Comunitários de Saúde (ACS), aos Agentes de Combate às Endemias (ACE) e aos Conselheiros Tutelares.
        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.980, de 27 de junho de 2019.
          Parágrafo único  
          Cada servidor receberá, a título de verba indenizatória, de natureza precária, transitória e mensal, apenas 1 (um) auxílio-alimentação, independentemente do número de vínculos que possuir junto ao Município.
            Art. 2º. 

            O auxílio-alimentação de que trata esta Lei deverá ser pago até o dia 15 (quinze) do mês subsequente.

              Art. 3º. 
              O benefício de que trata o caput do art. 1º, desta Lei, não será concedido ao servidor público que:
                I – 
                se encontre em licença sem vencimentos;
                  II – 
                  tiver faltado ao trabalho no mês sem justificativa aceita pela Administração Pública;
                    III – 
                    que for punido administrativamente;
                      IV – 
                      se encontrar na condição de inativo e ou pensionista;
                        V – 
                        não cumprir a carga horária mínima de trabalho estabelecida em lei;
                          VI – 
                          não cumprir com assiduidade e comprometimento as funções do seu cargo;
                            VII – 
                            não for avaliado de forma satisfatória para os fins de progressão de carreira;
                              VIII – 
                              estiver em gozo de férias prêmio;
                                IX – 
                                apresentar mais de dois atestados médicos, para abono de falta ao trabalho, no mês pertinente à concessão do auxílio-alimentação.
                                  Parágrafo único  
                                  A vedação prevista no inciso VII, deste artigo, impossibilitará o recebimento do auxílio no mês subsequente à avaliação, se fazendo necessária nova avaliação funcional mensal, para a retomada do beneficio.
                                    Art. 4º. 
                                    O auxílio-alimentação de que trata esta Lei:
                                      I – 
                                      não possui natureza salarial, nem se incorporará à remuneração do servidor para quaisquer efeitos;
                                        II – 
                                        não será configurada como rendimento tributável e nem constitui base para incidência de contribuição previdenciária.
                                          Art. 5º. 
                                          O beneficio de que trata esta lei poderá ser suspenso, por decreto quando verificada a impossibilidade de sua manutenção, devido à impossibilidade financeira ou outra justificativa necessária à manutenção do interesse público.
                                            Art. 6º. 
                                            Para acorrer às despesas decorrentes desta Lei, fica autorizada abertura de crédito adicional especial no Orçamento vigente, no valor de R$ 577.200,00 (quinhentos e quarenta e sete mil e duzentos reais), nas seguintes dotações orçamentárias.
                                              I – 
                                              02.03 - Secretaria Municipal de Saúde/Fundo Municipal de Saúde 2.0047 Manutenção Atividades da SM - Ações e Serviços Públicos Saúde 10.122.07.3.3.90.46.0 - Auxílio-Alimentação .................................................. R$ 151.200,00
                                                II – 
                                                02.14 - Secretaria Municipal de Saúde/Fundo Municipal de saúde 10.301.0012.3.3.90.46.00 - Auxílio-Alimentação ............................................ R$ 190.800,00
                                                  III – 
                                                  02.02 - Secretaria Municipal de Administração e Finanças 2.0010 Manutenção Atividades da Secretaria Municipal de Administração e Finanças 14.122.0001.3.3.90.46.00 Auxílio-Alimentação .............................................................................. R$ 204.200,00
                                                    Parágrafo único  
                                                    Os créditos adicionais serão abertos mediante anulação parcial das seguintes dotações orçamentárias:
                                                      I – 
                                                      02.03 - Secretaria Municipal de Educação/Fundo Municipal de Educação 2.0156 Manutenção de atividades do Ensino Fundamental 12.361.0007.3.1.90.11.00 - Venc. e vantagens fixas - pessoal civil ........................ R$ 151.200,00
                                                        II – 
                                                        02.14 - Secretaria Municipal de Saúde/fundo Municipal de Saúde 10.301.0012.3.1.90.11.00 - Vencimentos e vantagens fixas - pessoal civil ..........................R$ 190.800,00
                                                          III – 
                                                          02.02 - Secretaria Municipal de Administração e Finanças 2.0010 Manutenção de Atividades da Secretaria Municipal de Administração e Finanças 04.122.0001.3.3.90.39.00 - Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica ............................. R$ 205.200,00
                                                            Art. 7º. 
                                                            Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

                                                               

                                                              Prefeitura Municipal de Indianópolis, 30 de janeiro de 2018.

                                                               

                                                              LINDOMAR AMARO BORGES

                                                              Prefeito Municipal