Lei Ordinária nº 1.988, de 25 de novembro de 2019
Norma correlata
Lei Ordinária nº 2.075, de 22 de fevereiro de 2022
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 2.248, de 03 de abril de 2024
Vigência a partir de 3 de Abril de 2024.
Dada por Lei Ordinária nº 2.248, de 03 de abril de 2024
Dada por Lei Ordinária nº 2.248, de 03 de abril de 2024
Art. 1º.
Fica o Poder Legislativo Municipal autorizado a conceder, a partir de novembro de 2019, mensalmente, auxílio-alimentação, no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), aos servidores ocupantes de cargos efetivos e em comissão de livre nomeação e exoneração e contratados por tempo determinado, do quadro de pessoal da Câmara Municipal de Indianópolis-MG.
Art. 1º.
O valor mensal do auxílio-alimentação, criado pela Lei Municipal n.º 1.988, de 25 de novembro de 2019, passa a ser de R$ 230,00 (duzentos e trinta reais), a partir de fevereiro de 2022.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.075, de 22 de fevereiro de 2022.
Art. 1º.
O valor mensal do auxílio-alimentação, criado pela Lei Municipal n.º 1.988, de 25 de novembro de 2019, passa a ser de R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais), a partir de 1º de abril de 2024.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.248, de 03 de abril de 2024.
Parágrafo único
Cada servidor receberá, a título de verba indenizatótia, de natureza precária, transitória e mensal, apenas 1 (um) auxílio-alimentação, independentemente do número de vínculo que possuir com a Administração Pública Municipal.
Art. 2º.
O auxilio-alimentação de que trata esta Lei deverá ser pago até do dia 15 (quinze) do mês subsequente.
Art. 3º.
O benefício de que trata o caput do art. 1º, desta Lei, não será concedido ao servidor público que:
I –
se encontre em licença sem vencimentos;
II –
tiver faltado ao trabalho no mês sem justificativa aceita pela direção da Câmara Municipal;
III –
que for punido administrativamente;
IV –
se encontrar na condição de inativo e ou pensionista;
V –
não cumprir a carga horária mínima de trabalho estabelecida em lei;
VI –
não cumprir com assiduidade e comprometimento as funções do seu cargo;
VII –
não for avaliado de forma satisfatória para fins de progressão de carreira;
VIII –
estiver em gozo de férias prêmio;
IX –
apresentar mais de dois atestados médicos, para abono de falta ao trabalho, no mês pertinente à concessão do auxílio-alimentação.
Parágrafo único
A vedação prevista no inciso VII, deste artigo, impossibilitará o recebimento do auxílio nos meses subsequentes à avaliação, fazendo-se necessária nova avaliação funcional mensal, para a retomada do benefício.
Art. 5º.
O benefício de que trata esta lei poderá ser suspenso, por ato da Mesa Diretora, quando verificada a impossibilidade de sua manutenção, devido à impossibilidade financeira ou outra justificativa necessária à manutenção do interesse público.
Art. 6º.
As despesas previstas nesta Lei correrão por conta da dotação 01.01.01.031.011.2001 - Manutenção dos serviços gerais da Câmara - 3.3.90.46.00 - Auxílio-alimentação.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.