Lei Ordinária nº 1.988, de 25 de novembro de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1.988

2019

25 de Novembro de 2019

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE AUXILIO-ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES OCUPANTES DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO E EM COMISSÃO E CONTRATADOS POR TEMPO DETERMINADO, DO QUADRO DE PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO DE INDIANÓPOLIS-MG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência a partir de 3 de Abril de 2024.
Dada por Lei Ordinária nº 2.248, de 03 de abril de 2024
Dispõe sobre a concessão de auxilio-alimentação aos servidores ocupantes de cargos de provimento efeito e em comissão e contratados por tempo determinado, do quadro de pessoal do Poder Legislativo de Indianópolis-MG, e dá outras providências.

    PREFEITO MUNICIPAL

    Faço saber que a Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Fica o Poder Legislativo Municipal autorizado a conceder, a partir de novembro de 2019, mensalmente, auxílio-alimentação, no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), aos servidores ocupantes de cargos efetivos e em comissão de livre nomeação e exoneração e contratados por tempo determinado, do quadro de pessoal da Câmara Municipal de Indianópolis-MG.
        Art. 1º. 
        O valor mensal do auxílio-alimentação, criado pela Lei Municipal n.º 1.988, de 25 de novembro de 2019, passa a ser de R$ 230,00 (duzentos e trinta reais), a partir de fevereiro de 2022.
        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.075, de 22 de fevereiro de 2022.
          Art. 1º. 
          O valor mensal do auxílio-alimentação, criado pela Lei Municipal n.º 1.988, de 25 de novembro de 2019, passa a ser de R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais), a partir de 1º de abril de 2024.
          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.248, de 03 de abril de 2024.
            Parágrafo único  
            Cada servidor receberá, a título de verba indenizatótia, de natureza precária, transitória e mensal, apenas 1 (um) auxílio-alimentação, independentemente do número de vínculo que possuir com a Administração Pública Municipal.
              Art. 2º. 
              O auxilio-alimentação de que trata esta Lei deverá ser pago até do dia 15 (quinze) do mês subsequente.
                Art. 3º. 
                O benefício de que trata o caput do art. 1º, desta Lei, não será concedido ao servidor público que:
                  I – 
                  se encontre em licença sem vencimentos;
                    II – 
                    tiver faltado ao trabalho no mês sem justificativa aceita pela direção da Câmara Municipal;
                      III – 
                      que for punido administrativamente;
                        IV – 
                        se encontrar na condição de inativo e ou pensionista;
                          V – 
                          não cumprir a carga horária mínima de trabalho estabelecida em lei;
                            VI – 
                            não cumprir com assiduidade e comprometimento as funções do seu cargo;
                              VII – 
                              não for avaliado de forma satisfatória para fins de progressão de carreira;
                                VIII – 
                                estiver em gozo de férias prêmio;
                                  IX – 
                                  apresentar mais de dois atestados médicos, para abono de falta ao trabalho, no mês pertinente à concessão do auxílio-alimentação.
                                    Parágrafo único  
                                    A vedação prevista no inciso VII, deste artigo, impossibilitará o recebimento do auxílio nos meses subsequentes à avaliação, fazendo-se necessária nova avaliação funcional mensal, para a retomada do benefício.
                                      Art. 4º. 
                                      O auxílio-alimentação de que trata esta Lei:
                                        I – 
                                        não possui natureza remuneratória, nem se incorporará à remuneração do servidor para quaisquer efeitos;
                                          II – 
                                          não será configurada como rendimento tributável e nem constitui base para incidência de contribuição previdenciária.
                                            Art. 5º. 
                                            O benefício de que trata esta lei poderá ser suspenso, por ato da Mesa Diretora, quando verificada a impossibilidade de sua manutenção, devido à impossibilidade financeira ou outra justificativa necessária à manutenção do interesse público.
                                              Art. 6º. 
                                              As despesas previstas nesta Lei correrão por conta da dotação 01.01.01.031.011.2001 - Manutenção dos serviços gerais da Câmara - 3.3.90.46.00 - Auxílio-alimentação.
                                                Art. 7º. 
                                                Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

                                                   

                                                  Prefeitura Municipal de Indianópolis, 25 de novembro de 2019.

                                                   

                                                   

                                                  LINDOMAR AMARO BORGES

                                                  Prefeito Municipal