Lei Ordinária nº 1.842, de 24 de abril de 2014

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1.842

2014

24 de Abril de 2014

DISPÕE SOBRE A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência a partir de 2 de Maio de 2024.
Dada por Lei Ordinária nº 2.258, de 02 de maio de 2024
Dispõe sobre a contribuição para custeio do serviço de iluminação pública, e dá outras providências.
    Faço saber que a Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica instituída a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP, para o custeio dos serviços de iluminação pública prestados aos contribuintes nas vias e logradouros públicos.
        Parágrafo único  
        Entende-se como iluminação pública aquela que esteja direta e regularmente ligada à rede de distribuição de energia elétrica e que sirva às vias e logradouros públicos.
          Art. 2º. 
          A CIP incidirá sobre a prestação do serviço de iluminação pública, efetuada pelo Município no âmbito do seu território.
            Parágrafo único  
            A contribuição de que trata esta Lei não poderá ser exigida do contribuinte cujo imóvel não é servido de iluminação pública
            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.258, de 02 de maio de 2024.
              Art. 3º. 
              Contribuinte é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de unidade imobiliária servida por iluminação pública.
                Art. 4º. 
                A CIP tem como base de cálculo a Tarifa Convencional de Iluminação Pública e será calculada levando-se em consideração os intervalos de consumo de energia elétrica, conforme tabela a seguir:
                  Consumo Mensal - kWhPercentuais que incidirão sobre a Tarifa
                  de Iluminação Pública
                  0 a 50 Isento
                  51 a 1003%
                  101 a 2006%
                  201 a 3008%
                  301 a 50010%
                  Acima de 50012%
                    Parágrafo único  
                    A Tarifa Convencional de Iluminação Pública é definida pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) e aplicada pela empresa concessionária do serviço de distribuição de energia elétrica.
                      Art. 5º. 
                      O produto da Contribuição constituirá receita destinada a cobrir os dispêndios da Municipalidade decorrentes do custeio do serviço de iluminação pública.
                        Parágrafo único  
                        O custeio do serviço de iluminação pública compreende:
                          a) 
                          despesas com energia consumida pelos serviços de iluminação pública;
                            b) 
                            despesas com administração, operações, manutenção, eficientização e ampliação do sistema de iluminação pública.
                              Art. 6º. 
                              É facultada a cobrança da CIP na fatura de consumo de energia elétrica emitida pela empresa concessionária do serviço público de distribuição de energia elétrica, condicionada à celebração de contrato e convênio.
                                Parágrafo único  
                                Fica o Executivo Municipal autorizado a celebrar contrato e convênio com a empresa concessionária do serviço público de distribuição de energia elétrica, para promover a arrecadação da CIP.
                                  Art. 7º. 
                                  Aplicam-se à CIP, no que couber, a legislação tributária do Município, inclusive aquelas relativas às infrações e penalidades; e a instituição e cobrança deste tributo deverão observar o disposto no art. 150, I e III, da Constituição Federal.
                                    Art. 8º. 

                                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                       

                                      Prefeitura Municipal de Indianópolis-MG, 24 de abril de 2014.

                                       

                                      SERGIO PAZINI
                                      Prefeito Municipal