Lei Ordinária nº 1.842, de 24 de abril de 2014
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 2.258, de 02 de maio de 2024
Vigência a partir de 2 de Maio de 2024.
Dada por Lei Ordinária nº 2.258, de 02 de maio de 2024
Dada por Lei Ordinária nº 2.258, de 02 de maio de 2024
Art. 1º.
Fica instituída a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP, para o custeio dos serviços de iluminação pública prestados aos contribuintes nas vias e logradouros públicos.
Parágrafo único
Entende-se como iluminação pública aquela que esteja direta e regularmente ligada à rede de distribuição de energia elétrica e que sirva às vias e
logradouros públicos.
Art. 2º.
A CIP incidirá sobre a prestação do serviço de iluminação pública, efetuada pelo Município no âmbito do seu território.
Parágrafo único
A contribuição de que trata esta Lei não poderá ser exigida do contribuinte cujo imóvel não é servido de iluminação pública
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.258, de 02 de maio de 2024.
Art. 3º.
Contribuinte é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de unidade imobiliária servida por iluminação pública.
Art. 4º.
A CIP tem como base de cálculo a Tarifa Convencional de Iluminação Pública e será calculada levando-se em consideração os intervalos de consumo de energia elétrica, conforme tabela a seguir:
Parágrafo único
A Tarifa Convencional de Iluminação Pública é definida pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) e aplicada pela empresa concessionária do
serviço de distribuição de energia elétrica.
Art. 5º.
O produto da Contribuição constituirá receita destinada a cobrir os dispêndios da Municipalidade decorrentes do custeio do serviço de iluminação pública.
Parágrafo único
O custeio do serviço de iluminação pública compreende:
a)
despesas com energia consumida pelos serviços de iluminação pública;
b)
despesas com administração, operações, manutenção, eficientização e ampliação do sistema de iluminação pública.
Art. 6º.
É facultada a cobrança da CIP na fatura de consumo de energia elétrica emitida pela empresa concessionária do serviço público de distribuição de energia elétrica, condicionada à celebração de contrato e convênio.
Parágrafo único
Fica o Executivo Municipal autorizado a celebrar contrato e convênio com a empresa concessionária do serviço público de distribuição de energia elétrica, para promover a arrecadação da CIP.
Art. 7º.
Aplicam-se à CIP, no que couber, a legislação tributária do Município, inclusive aquelas relativas às infrações e penalidades; e a instituição e cobrança deste tributo deverão observar o disposto no art. 150, I e III, da Constituição Federal.
Art. 8º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.