Lei Ordinária nº 669, de 30 de setembro de 1985
Revogado(a) parcialmente pelo(a)
Lei Complementar nº 44, de 20 de abril de 2016
Vigência a partir de 20 de Abril de 2016.
Dada por Lei Complementar nº 44, de 20 de abril de 2016
Dada por Lei Complementar nº 44, de 20 de abril de 2016
Art. 1º.
O quadro geral de funcionários da Prefeitura Municipal de Indianópolis-MG, a partir de 1º de janeiro de 1.986, será constante desta lei, com seus respectivos vencimentos, distribuídos pelas seguintes unidades orçamentárias:
Art. 2º.
Os vencimentos discriminados no artigo anterior serão majorados em 40% (quarenta por cento), a partir de 1º de abril de 1.986, 40% (quarenta por cento) a partir de 1º de julho de 1986, 40% (quarenta por cento) a partir de 1º de outubro de 1.986.
Art. 3º.
O abono-familia concedido a dependentes dos servidores Municipais a partir de 1º de janeiro de 1.986, será de 5% (cinco por cento) dos vencimentos brutos mensais.
Art. 4º.
Revogadas as disposições em contrário esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1.986.