Lei Complementar nº 44, de 20 de abril de 2016
Revoga parcialmente o(a)
Lei Ordinária nº 669, de 30 de setembro de 1985
Revoga parcialmente o(a)
Lei Ordinária nº 725, de 18 de dezembro de 1987
§ 2º
O art. 128, da Lei n.º 125, de 18 de novembro de 1957, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários do Município, passa a viger com a seguinte redação:
Art. 128.
"Art. 128. O abono família é devido ao servidor ativo e inativo, por dependente econômico.
§ 1º
Consideram-se dependentes econômicos para efeito de percepção do abono família:
I
–
filhos, inclusive os enteados até 21 (vinte e um) anos de idade, ou, se inválido, de qualquer idade;
II
–
o menor de 21 (vinte e um) anos que, mediante autorização judicial, viver na companhia e ás expensas do servidor ou inativo;
III
–
filho ou enteado, se ainda estiver cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de nível médio, até 24 (vinte e quatro) anos de idade.
§ 2º
O pagamento do abono família é condicionado à apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido." (NR)
Art. 2º.
Acrescente-se à Lei n.º 125, de 18 de novembro de 1957, o art. 128-A, com a seguinte redação:
Art. 128-A.
"Art. 128-A O abono família de que trata esta Lei Complementar é fixado em 5% (cinco por cento) do vencimento básico do servidor ou do beneficio do inativo, por dependente econômico."
Parágrafo único
O abono família não será incorporado, para qualquer efeito, à remuneração ou ao beneficio do servidor.'
Art. 3º.
Ficam revogados o art. 3º da Lei n.º 669, de 30 de setembro de 1985, e o art. 8º da Lei n.º 725, de 18 de dezembro de 1987.
Art. 3º.
(Revogado)
Art. 8º.
(Revogado)
Art. 4º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.