Lei Ordinária nº 1.848, de 30 de junho de 2014
Revogado(a) parcialmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 2.333, de 19 de novembro de 2025
Vigência a partir de 19 de Novembro de 2025.
Dada por Lei Ordinária nº 2.333, de 19 de novembro de 2025
Dada por Lei Ordinária nº 2.333, de 19 de novembro de 2025
Art. 1º.
O desporto, como direito individual, tem como base os princípios:
I –
da soberania, caracterizado pela supremacia nacional na organização da prática desportiva;
II –
da autonomia, definido pela faculdade e liberdade de pessoas físicas e
jurídicas organizarem-se para a prática desportiva;
III –
da democratização, garantido em condições de acesso às atividades desportivas sem quaisquer distinções ou formas de discriminação;
IV –
da liberdade, expresso pela livre prática do desporto, de acordo com a capacidade e interesse de cada um, associando-se ou não a entidade do setor;
V –
do direito social, caracterizado pelo dever do Estado em fomentar as práticas desportivas formais e não formais;
VI –
da diferenciação, consubstanciado no tratamento específico dado ao desporto profissional e não profissional;
VII –
da identidade nacional, refletido na proteção e incentivo às manifestações desportivas de criação nacional;
VIII –
da educação, voltado para o desenvolvimento integral do homem como ser autônomo e participante, e fomentado por meio da prioridade dos recursos públicos ao desporto educacional;
IX –
da qualidade, assegurado pela valorização dos resultados desportivos, educativos e dos relacionados à cidadania e ao desenvolvimento físico e moral;
X –
da descentralização, consubstanciado na organização e funcionamento harmônicos de sistemas desportivos diferenciados e autônomos para os níveis federal, estadual, distrital e municipal;
XI –
da segurança, propiciado ao praticante de qualquer modalidade desportiva, quanto a sua integridade física, mental ou sensorial;
XII –
da eficiência, obtido por meio do estímulo à competência desportiva e
administrativa.
Art. 2º.
O desporto pode ser reconhecido em qualquer das seguintes
manifestações:
I –
desporto educacional, praticado nos sistemas de ensino e em formas
assistemáticas de educação, evitando-se a seletividade, a hipercompetitividade de seus
praticantes, com a finalidade de alcançar o desenvolvimento integral do indivíduo e a sua
formação para o exercício da cidadania e a prática do lazer;
II –
desporto de participação, de modo voluntário, compreendendo as
modalidades desportivas praticadas com a finalidade de contribuir para a integração dos
praticantes na plenitude da vida social, na promoção da saúde e educação e na preservação do
meio ambiente;
III –
desporto de rendimento, praticado segundo normas gerais desta Lei e
regras de prática desportiva, nacionais e internacionais, com a finalidade de obter resultados e
integrar pessoas e comunidades do País e estas com as de outras nações.
Art. 3º.
São consideradas finalidades do desporto municipal:
I –
entender o esporte como uma das prioridades municipais relacionadas
à qualidade de vida das pessoas, elaborando uma política municipal de esporte e um plano
consequente;
II –
desenvolver o esporte educacional no ensino fundamental na
perspectiva da formação para a cidadania e de dar oportunidades de práticas esportivas para
os jovens que se apresentarem com condições;
III –
investir recursos públicos para disponibilização de instalações
esportivas para as práticas populares de lazer, atendendo as vocações esportivas e culturais
das pessoas do município;
IV –
promover eventos esportivos;
V –
desenvolver projetos esportivos específicos de interesse do Município;
VI –
mobilizar a iniciativa privada para os projetos esportivos do Município;
VII –
fomentar escolas de aprendizagem esportiva, principalmente em determinadas modalidades que expressam as vocações esportivas do Município;
VIII –
dar condições de trabalho para os recursos humanos que atuam nos espaços públicos esportivos do Município
IX –
criar no âmbito municipal uma legislação que favoreça o desenvolvimento esportivo do Município com a adesão, inclusive, da iniciativa provada;
X –
contribuir com as associações esportivas, principalmente aquelas que possam representar a imagem do Município quanto às suas tradições e vocações esportivas;
XI –
apoiar, através de programas especiais, os talentos esportivos surgidos, de forma que eles tenham condições de desenvolvimento atlético;
XII –
difundir e promover os esportes de criação regional;
XIII –
apoiar as práticas esportivas das pessoas com deficiência de modo inclusivo;
XIV –
desenvolver programas esportivos para crianças e adolescentes carentes, em especial as que estejam em situação de vulnerabilidade e risco social;
XV –
criar e desenvolver programas esportivos para a chamada terceira idade;
XVI –
propiciar que os programas e eventos esportivos façam parte dos calendários e programações turísticas do Município;
XVII –
promover o esporte inclusivo visando combater a discriminação de quaisquer formas, seja de sexo, idade, cor, religião, política e orientação sexual.
Art. 4º.
Fica criado o Conselho Municipal do Desporto (CMD) de
Indianópolis - MG, órgão permanente, de caráter consultivo, normativo, deliberativo e
fiscalizador da Política Municipal do Desporto, no âmbito municipal, vinculado à Secretaria
Municipal de Turismo, Esporte e Lazer, com a finalidade de formular a política e incentivar as
atividades esportivas no Município.
Art. 5º.
O Conselho será composto de 8 (oito) membros, nomeados pelo
Prefeito, sendo:
I –
4 (quatro) representantes do Poder Executivo Municipal;
II –
4 (quatro) representantes da sociedade civil, representada por entidades sem fins lucrativos, legalmente constituídas.
§ 1º
Os representantes da sociedade civil serão escolhidos por processo
democrático, por meio de edital de chamada pública para realização de eleição com dia,
horário e local marcado e com aviso publicado de forma antecipada.
§ 2º
O presidente, vice-presidente e secretário do Conselho Municipal do
Desporto (CMD) serão eleitos pelos membros do Conselho.
§ 3º
O mandato dos conselheiros será de 2 (dois) anos, permitida a
recondução, observada esta Lei
§ 4º
A cada membro titular corresponderá um suplente.
§ 5º
A Secretaria Municipal de Turismo, Esportes e Lazer promoverá o apoio necessário para o desempenho das funções regulares do Conselho criado nesta Lei.
Art. 6º.
O exercício do mandato de conselheiro é gratuito e será considerado
serviço publico relevante.
Art. 7º.
O Conselho Municipal do Desporto (CMD) terá seu funcionamento
regido por Regimento interno próprio e obedecendo as seguintes normas:
I –
plenário como órgão de deliberação máxima;
II –
as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada bimestre e extraordinariamente quando convocadas pelo presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros.
Art. 8º.
Para melhor desempenho de suas funções, o CMD poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:
I –
consideram-se colaboradores do CMD as instituições formadoras de
recursos humanos para o desporto e as entidades representativas de profissionais e usuários
praticantes do desporto sem embargo de sua condição de membro;
II –
poderão ser criadas comissões internas, constituídas por entidades
membros do CMD e outras instituições, para promover estudos e emitir pareceres a respeito
de temas específicos.
Parágrafo único
O CMD emitirá resoluções, pareceres e demais atos
administrativos em conformidade com sua competência.
Art. 9º.
O CMD organizará calendário anual de atividades significativas para
sua linha de trabalho e objetivos estabelecidos, mediante articulação com organismos e
instituições da comunidade.
Art. 11.
A Assembleia Geral é órgão soberano do CMD e a ela compete exercer o controle da Política Municipal do Desporto, na forma da legislação vigente.
Art. 12.
A Diretoria do Conselho é composta por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário, que serão escolhidos dentre os seus membros titulares, em quorum mínimo de 2/3(dois terços), eleitos pela Assembleia Geral, na primeira reunião, que
será presidida pelo conselheiro mais velho.
§ 1º
Ficará extinto o mandato de membro que deixar de comparecer, sem
justificativa, a 2 (duas) sessões consecutivas do Conselho ou a 4 (quatro) alternadas.
§ 2º
O prazo para requerer justificação de ausência é de 2 (dois) dias uteis, a
contar da data da realização da reunião
§ 3º
Declarado extinto o mandato, o presidente do Conselho convocará o
respectivo suplente para a oportuna posse.
Art. 13.
As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples, cabendo
ao presidente apenas o voto de desempate.
Art. 14.
Compete ao presidente do Conselho Municipal do Desporto (CMD):
I –
coordenar as atividades do Conselho;
II –
presidir as reuniões do órgão;
III –
propor ao Conselho as reformas do Regimento Interno julgadas necessárias;
IV –
convocar as reuniões do Conselho.
Parágrafo único
As competências e atribuições dos membros da Diretoria serão definidas no Regimento Interno.
Art. 15.
Compete ao Conselho Municipal do Desporto:
I –
realizar estudos que objetivem desenvolver as diferentes modalidades
esportivas do Município;
II –
opinar sobre a concessão de subvenções a entidades esportivas do Município;
III –
opinar sobre estudos e políticas de investimento do Município na área esportiva;
IV –
opinar sobre o calendário de eventos esportivos do Município;
V –
opinar sobre as políticas de incentivo ao esporte amador;
VI –
manter intercâmbio com entidades similares de outros entes públicos e sociedade civil;
VII –
elaborar o seu Regimento Interno;
VIII –
apoiar, supervisionar e avaliar a Política Municipal do Desporto de Indianópolis - MG;
IX –
implementar a Política Municipal do Desporto, formulando estratégias e controles de sua execução
X –
fazer sugestões, objetivando aperfeiçoar a legislação municipal referente à política do desporto.
XI –
exercer outras atividades correlatas não definidas como competência
de outros órgãos ou Conselho Municipal
XII –
exercer outras atividades correlatas não definidas como competência
de outros órgãos ou Conselho Municipal
XIII –
elaborar e aprovar seu Regimento Interno.
CAPÍTULO IV
DA SUBVENÇÃO E DO AUXÍLIO FINANCEIRO PRESTADO ÀS ENTIDADES SEM
FINS LUCRATIVOS QUE DESENVOLVAM ATIVIDADES LIGADAS AO DESPORTO
Art. 16.
O Município, na medida de suas disponibilidades financeiras e
orçamentárias, prestará cooperação financeira ou cessão de bens e serviços a entidades
desportivas amadoras, mediante a concessão de subvenção anual ou auxilio para a realização
de objetivos no campo das praticas esportivas, ou para ocorrer às despesas com serviços de
natureza espacial ou extemporânea.
§ 1º
O Município somente concederá subvenção, auxilio ou qualquer outro
tipo de ajuda financeira ou cessão de bens e serviços para fins desportivos, de acordo com
critérios e orientações estabelecidas pelo Conselho Municipal do Desporto, de que trata esta
Lei.
§ 2º
Os recursos a que se refere o caput podem ser financeiros ou materiais,
transferidos em forma de auxílio, subsídio e subvenções, observadas as condições
estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e dentro dos limites previstos na Lei
Orçamentária Anual ou em créditos adicionais.
Art. 17.
O pedido de subvenção ou de auxilio formulado por entidade esportiva
deverá ser acompanhado de projeto que demonstre o interesse público voltado ao
desenvolvimento do desporto municipal, bem como instruído com documentos hábeis,
provando o cumprimento dos seguintes requisitos:
I –
ter personalidade jurídica;
II –
destinar-se às práticas desportivas amadoras;
III –
ter corpo dirigente idôneo;
IV –
estar registrada na Secretaria Municipal de Turismo, Esportes e
Lazer;
V –
atender à legislação vigente.
Art. 18.
As instituições que receberem subvenções ou auxílios apresentarão,
anualmente, ao Conselho Municipal do Desporto para recebimento de qualquer nova
contribuição os seguintes documentos:
I –
prestação de contas do montante recebido no ano anterior,
acompanhada de relatório circunstanciado do emprego da subvenção;
II –
declaração da Secretaria Municipal de Turismo, Esportes e Lazer de
que a entidade cumpriu todos os compromissos assumidos com a Prefeitura em decorrência da
concessão de subvenção ou auxilio anterior, bem como prestou todas as contas que lhe foram
solicitadas
Art. 19.
Nos limites das possibilidades financeiras e previsão orçamentária, as
subvenções sociais somente serão concedidas mediante termo de concessão, atendidas às
seguintes condições:
I –
prévia aprovação do plano de trabalho proposto pela entidade
interessada, o qual deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
a)
identificação do objeto a ser executado;
b)
metas a serem atingidas;
c)
etapas ou fases de execução;
d)
plano de aplicação dos recursos financeiros;
e)
cronograma de desembolso;
f)
previsão de início e fim da execução do objeto.
II –
prova de funcionamento regular, mediante apresentação do
comprovante de inscrição da pessoa jurídica regular;
III –
comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria;
IV –
apresentação de cópias, autenticadas por servidor público da
Prefeitura, dos seguintes documentos básicos
a)
Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas;
b)
estatuto social da entidade;
c)
CPF, RG ou documento equivalente do dirigente da entidade, bem como as
demais informações necessárias à sua qualificação jurídica.
§ 1º
Assinado o termo de concessão, o Poder Executivo dará à Câmara
Municipal ciência deste instrumento, no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 2º
As parcelas do termo de concessão serão liberadas em estrita
conformidade com o plano de aplicação aprovado, exceto nos casos a seguir, em que aquelas
ficarão retidas até o saneamento das impropriedades ocorrentes:
I –
quando não tiver havido comprovação da boa e regular aplicação da
parcela anteriormente recebida, inclusive mediante procedimentos de fiscalização local,
realizados periodicamente pelos órgãos da Prefeitura;
II –
quando verificado desvio de finalidade na aplicação dos recursos,
atrasos não justificados no cumprimento das etapas e fases programadas, práticas atentatórias
aos princípios fundamentais de Administração Pública nas contratações e demais atos
praticados na execução do termo de concessão ou inadimplemento do executor com relação a
outras cláusulas conveniais básicas;
III –
quando o executor deixar de adotar as medidas saneadoras apontadas
pelos órgãos de fiscalização da Prefeitura.
Art. 20.
Não poderá ser concedida subvenção social à instituição que:
I –
tenha fins lucrativos;
II –
não tenha prestado contas da aplicação de subvenção anteriormente
recebida ou que as contas tenham sido rejeitadas por irregularidade insanável;
III –
tenha como dirigente pessoa que exerça mandato eletivo ou cargo
público admissível e demissível ad nutum no âmbito do Município.
Art. 21.
As entidades beneficiadas com recursos públicos a qualquer título
submeter-se-ão à fiscalização do Poder Público concedente, com a finalidade de verificar o
cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam recursos.
Art. 22.
Dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da
publicação desta Lei, o Conselho Municipal do Desporto (CMD) elaborará o seu Regimento
Interno, a ser baixado pelo Prefeito Municipal.
Art. 23.
As despesas decorrentes da execução desta Lei, no tocante à criação
Conselho Municipal do Desporto, serão atendidas pela dotação orçamentária própria da
Secretaria Municipal de Turismo, Esportes e Lazer.
Art. 24.
O Poder Executivo poderá regulamentar dispositivos de que tratam
esta Lei por meio de decreto municipal.
Art. 25.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.