Lei Ordinária nº 1.848, de 30 de junho de 2014

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1.848

2014

30 de Junho de 2014

CRIA O CONSELHO DO DESPORTO, DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE SUBVENÇÃO E AUXÍLIOS ÀS ENTIDADES ESPORTIVAS, ESPORTIVAS E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência a partir de 19 de Novembro de 2025.
Dada por Lei Ordinária nº 2.333, de 19 de novembro de 2025
Cria o Conselho Municipal do Desporto, dispõe sobre a concessão de subvenções e auxílios às entidades esportivas, e dá outras providências.

    PREFEITO MUNICIPAL

     

    Faço saber que a Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais,
    aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      CAPÍTULO I

      DOS PRINCÍPIOS DO DESPORTO

        Art. 1º. 
        O desporto, como direito individual, tem como base os princípios:
          I – 
          da soberania, caracterizado pela supremacia nacional na organização da prática desportiva;
            II – 
            da autonomia, definido pela faculdade e liberdade de pessoas físicas e jurídicas organizarem-se para a prática desportiva;
              III – 
              da democratização, garantido em condições de acesso às atividades desportivas sem quaisquer distinções ou formas de discriminação;
                IV – 
                da liberdade, expresso pela livre prática do desporto, de acordo com a capacidade e interesse de cada um, associando-se ou não a entidade do setor;
                  V – 
                  do direito social, caracterizado pelo dever do Estado em fomentar as práticas desportivas formais e não formais;
                    VI – 
                    da diferenciação, consubstanciado no tratamento específico dado ao desporto profissional e não profissional;
                      VII – 
                      da identidade nacional, refletido na proteção e incentivo às manifestações desportivas de criação nacional;
                        VIII – 
                        da educação, voltado para o desenvolvimento integral do homem como ser autônomo e participante, e fomentado por meio da prioridade dos recursos públicos ao desporto educacional;
                          IX – 
                          da qualidade, assegurado pela valorização dos resultados desportivos, educativos e dos relacionados à cidadania e ao desenvolvimento físico e moral;
                            X – 
                            da descentralização, consubstanciado na organização e funcionamento harmônicos de sistemas desportivos diferenciados e autônomos para os níveis federal, estadual, distrital e municipal;
                              XI – 
                              da segurança, propiciado ao praticante de qualquer modalidade desportiva, quanto a sua integridade física, mental ou sensorial;
                                XII – 
                                da eficiência, obtido por meio do estímulo à competência desportiva e administrativa.
                                  CAPÍTULO II
                                  DA NATUREZA E DAS FINALIDADES DO DESPORTO MUNICIPAL
                                    Seção I
                                    Da natureza do Desporto Municipal
                                      Art. 2º. 
                                      O desporto pode ser reconhecido em qualquer das seguintes manifestações:
                                        I – 
                                        desporto educacional, praticado nos sistemas de ensino e em formas assistemáticas de educação, evitando-se a seletividade, a hipercompetitividade de seus praticantes, com a finalidade de alcançar o desenvolvimento integral do indivíduo e a sua formação para o exercício da cidadania e a prática do lazer;
                                          II – 
                                          desporto de participação, de modo voluntário, compreendendo as modalidades desportivas praticadas com a finalidade de contribuir para a integração dos praticantes na plenitude da vida social, na promoção da saúde e educação e na preservação do meio ambiente;
                                            III – 
                                            desporto de rendimento, praticado segundo normas gerais desta Lei e regras de prática desportiva, nacionais e internacionais, com a finalidade de obter resultados e integrar pessoas e comunidades do País e estas com as de outras nações.
                                              Seção II
                                              Das finalidades do Desporto Municipal
                                                Art. 3º. 
                                                São consideradas finalidades do desporto municipal:
                                                  I – 
                                                  entender o esporte como uma das prioridades municipais relacionadas à qualidade de vida das pessoas, elaborando uma política municipal de esporte e um plano consequente;
                                                    II – 
                                                    desenvolver o esporte educacional no ensino fundamental na perspectiva da formação para a cidadania e de dar oportunidades de práticas esportivas para os jovens que se apresentarem com condições;
                                                      III – 
                                                      investir recursos públicos para disponibilização de instalações esportivas para as práticas populares de lazer, atendendo as vocações esportivas e culturais das pessoas do município;
                                                        IV – 
                                                        promover eventos esportivos;
                                                          V – 
                                                          desenvolver projetos esportivos específicos de interesse do Município;
                                                            VI – 
                                                            mobilizar a iniciativa privada para os projetos esportivos do Município;
                                                              VII – 
                                                              fomentar escolas de aprendizagem esportiva, principalmente em determinadas modalidades que expressam as vocações esportivas do Município;
                                                                VIII – 
                                                                dar condições de trabalho para os recursos humanos que atuam nos espaços públicos esportivos do Município
                                                                  IX – 
                                                                  criar no âmbito municipal uma legislação que favoreça o desenvolvimento esportivo do Município com a adesão, inclusive, da iniciativa provada;
                                                                    X – 
                                                                    contribuir com as associações esportivas, principalmente aquelas que possam representar a imagem do Município quanto às suas tradições e vocações esportivas;
                                                                      XI – 
                                                                      apoiar, através de programas especiais, os talentos esportivos surgidos, de forma que eles tenham condições de desenvolvimento atlético;
                                                                        XII – 
                                                                        difundir e promover os esportes de criação regional;
                                                                          XIII – 
                                                                          apoiar as práticas esportivas das pessoas com deficiência de modo inclusivo;
                                                                            XIV – 
                                                                            desenvolver programas esportivos para crianças e adolescentes carentes, em especial as que estejam em situação de vulnerabilidade e risco social;
                                                                              XV – 
                                                                              criar e desenvolver programas esportivos para a chamada terceira idade;
                                                                                XVI – 
                                                                                propiciar que os programas e eventos esportivos façam parte dos calendários e programações turísticas do Município;
                                                                                  XVII – 
                                                                                  promover o esporte inclusivo visando combater a discriminação de quaisquer formas, seja de sexo, idade, cor, religião, política e orientação sexual.
                                                                                    CAPÍTULO III
                                                                                    DO CONSELHO MUNICIPAL DO DESPORTO
                                                                                      Seção I
                                                                                      Da criação e composição
                                                                                        Art. 4º. 
                                                                                        Fica criado o Conselho Municipal do Desporto (CMD) de Indianópolis - MG, órgão permanente, de caráter consultivo, normativo, deliberativo e fiscalizador da Política Municipal do Desporto, no âmbito municipal, vinculado à Secretaria Municipal de Turismo, Esporte e Lazer, com a finalidade de formular a política e incentivar as atividades esportivas no Município.
                                                                                          Art. 5º. 
                                                                                          O Conselho será composto de 8 (oito) membros, nomeados pelo Prefeito, sendo:
                                                                                            I – 
                                                                                            4 (quatro) representantes do Poder Executivo Municipal;
                                                                                              II – 
                                                                                              4 (quatro) representantes da sociedade civil, representada por entidades sem fins lucrativos, legalmente constituídas.
                                                                                                § 1º 
                                                                                                Os representantes da sociedade civil serão escolhidos por processo democrático, por meio de edital de chamada pública para realização de eleição com dia, horário e local marcado e com aviso publicado de forma antecipada.
                                                                                                  § 2º 
                                                                                                  O presidente, vice-presidente e secretário do Conselho Municipal do Desporto (CMD) serão eleitos pelos membros do Conselho.
                                                                                                    § 3º 
                                                                                                    O mandato dos conselheiros será de 2 (dois) anos, permitida a recondução, observada esta Lei
                                                                                                      § 4º 
                                                                                                      A cada membro titular corresponderá um suplente.
                                                                                                        § 5º 
                                                                                                        A Secretaria Municipal de Turismo, Esportes e Lazer promoverá o apoio necessário para o desempenho das funções regulares do Conselho criado nesta Lei.
                                                                                                          Art. 6º. 
                                                                                                          O exercício do mandato de conselheiro é gratuito e será considerado serviço publico relevante.
                                                                                                            Seção II
                                                                                                            Do funcionamento
                                                                                                              Art. 7º. 
                                                                                                              O Conselho Municipal do Desporto (CMD) terá seu funcionamento regido por Regimento interno próprio e obedecendo as seguintes normas:
                                                                                                                I – 
                                                                                                                plenário como órgão de deliberação máxima;
                                                                                                                  II – 
                                                                                                                  as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada bimestre e extraordinariamente quando convocadas pelo presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros.
                                                                                                                    Art. 8º. 
                                                                                                                    Para melhor desempenho de suas funções, o CMD poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:
                                                                                                                      I – 
                                                                                                                      consideram-se colaboradores do CMD as instituições formadoras de recursos humanos para o desporto e as entidades representativas de profissionais e usuários praticantes do desporto sem embargo de sua condição de membro;
                                                                                                                        II – 
                                                                                                                        poderão ser criadas comissões internas, constituídas por entidades membros do CMD e outras instituições, para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos.
                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                          O CMD emitirá resoluções, pareceres e demais atos administrativos em conformidade com sua competência.
                                                                                                                            Art. 9º. 
                                                                                                                            O CMD organizará calendário anual de atividades significativas para sua linha de trabalho e objetivos estabelecidos, mediante articulação com organismos e instituições da comunidade.
                                                                                                                              Seção III
                                                                                                                              Dos órgãos do CMD
                                                                                                                                Art. 10. 
                                                                                                                                O CMD terá a seguinte estrutura:
                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                  Assembleia Geral;
                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                    Diretoria.
                                                                                                                                      Art. 11. 
                                                                                                                                      A Assembleia Geral é órgão soberano do CMD e a ela compete exercer o controle da Política Municipal do Desporto, na forma da legislação vigente.
                                                                                                                                        Art. 12. 
                                                                                                                                        A Diretoria do Conselho é composta por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário, que serão escolhidos dentre os seus membros titulares, em quorum mínimo de 2/3(dois terços), eleitos pela Assembleia Geral, na primeira reunião, que será presidida pelo conselheiro mais velho.
                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                          Ficará extinto o mandato de membro que deixar de comparecer, sem justificativa, a 2 (duas) sessões consecutivas do Conselho ou a 4 (quatro) alternadas.
                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                            O prazo para requerer justificação de ausência é de 2 (dois) dias uteis, a contar da data da realização da reunião
                                                                                                                                              § 3º 
                                                                                                                                              Declarado extinto o mandato, o presidente do Conselho convocará o respectivo suplente para a oportuna posse.
                                                                                                                                                Art. 13. 
                                                                                                                                                As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples, cabendo ao presidente apenas o voto de desempate.
                                                                                                                                                  Art. 14. 
                                                                                                                                                  Compete ao presidente do Conselho Municipal do Desporto (CMD):
                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                    coordenar as atividades do Conselho;
                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                      presidir as reuniões do órgão;
                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                        propor ao Conselho as reformas do Regimento Interno julgadas necessárias;
                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                          convocar as reuniões do Conselho.
                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                            As competências e atribuições dos membros da Diretoria serão definidas no Regimento Interno.
                                                                                                                                                              Seção IV
                                                                                                                                                              Das competências do CMD
                                                                                                                                                                Art. 15. 
                                                                                                                                                                Compete ao Conselho Municipal do Desporto:
                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                  realizar estudos que objetivem desenvolver as diferentes modalidades esportivas do Município;
                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                    opinar sobre a concessão de subvenções a entidades esportivas do Município;
                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                      opinar sobre estudos e políticas de investimento do Município na área esportiva;
                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                        opinar sobre o calendário de eventos esportivos do Município;
                                                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                                                          opinar sobre as políticas de incentivo ao esporte amador;
                                                                                                                                                                            VI – 
                                                                                                                                                                            manter intercâmbio com entidades similares de outros entes públicos e sociedade civil;
                                                                                                                                                                              VII – 
                                                                                                                                                                              elaborar o seu Regimento Interno;
                                                                                                                                                                                VIII – 
                                                                                                                                                                                apoiar, supervisionar e avaliar a Política Municipal do Desporto de Indianópolis - MG;
                                                                                                                                                                                  IX – 
                                                                                                                                                                                  implementar a Política Municipal do Desporto, formulando estratégias e controles de sua execução
                                                                                                                                                                                    X – 
                                                                                                                                                                                    fazer sugestões, objetivando aperfeiçoar a legislação municipal referente à política do desporto.
                                                                                                                                                                                      XI – 
                                                                                                                                                                                      exercer outras atividades correlatas não definidas como competência de outros órgãos ou Conselho Municipal
                                                                                                                                                                                        XII – 
                                                                                                                                                                                        exercer outras atividades correlatas não definidas como competência de outros órgãos ou Conselho Municipal
                                                                                                                                                                                          XIII – 
                                                                                                                                                                                          elaborar e aprovar seu Regimento Interno.
                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                                                            DA SUBVENÇÃO E DO AUXÍLIO FINANCEIRO PRESTADO ÀS ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS QUE DESENVOLVAM ATIVIDADES LIGADAS AO DESPORTO
                                                                                                                                                                                              Seção I
                                                                                                                                                                                              Do repasse de recursos
                                                                                                                                                                                                Art. 16. 
                                                                                                                                                                                                O Município, na medida de suas disponibilidades financeiras e orçamentárias, prestará cooperação financeira ou cessão de bens e serviços a entidades desportivas amadoras, mediante a concessão de subvenção anual ou auxilio para a realização de objetivos no campo das praticas esportivas, ou para ocorrer às despesas com serviços de natureza espacial ou extemporânea.
                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                  O Município somente concederá subvenção, auxilio ou qualquer outro tipo de ajuda financeira ou cessão de bens e serviços para fins desportivos, de acordo com critérios e orientações estabelecidas pelo Conselho Municipal do Desporto, de que trata esta Lei.
                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                    Os recursos a que se refere o caput podem ser financeiros ou materiais, transferidos em forma de auxílio, subsídio e subvenções, observadas as condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e dentro dos limites previstos na Lei Orçamentária Anual ou em créditos adicionais.
                                                                                                                                                                                                      Seção II
                                                                                                                                                                                                      Das disposições gerais sobre os repasses de recursos ás entidades sem fins lucrativos
                                                                                                                                                                                                        Art. 17. 
                                                                                                                                                                                                        O pedido de subvenção ou de auxilio formulado por entidade esportiva deverá ser acompanhado de projeto que demonstre o interesse público voltado ao desenvolvimento do desporto municipal, bem como instruído com documentos hábeis, provando o cumprimento dos seguintes requisitos:
                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                          ter personalidade jurídica;
                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                            destinar-se às práticas desportivas amadoras;
                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                              ter corpo dirigente idôneo;
                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                estar registrada na Secretaria Municipal de Turismo, Esportes e Lazer;
                                                                                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                                                                                  atender à legislação vigente.
                                                                                                                                                                                                                    Art. 18. 
                                                                                                                                                                                                                    As instituições que receberem subvenções ou auxílios apresentarão, anualmente, ao Conselho Municipal do Desporto para recebimento de qualquer nova contribuição os seguintes documentos:
                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                      prestação de contas do montante recebido no ano anterior, acompanhada de relatório circunstanciado do emprego da subvenção;
                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                        declaração da Secretaria Municipal de Turismo, Esportes e Lazer de que a entidade cumpriu todos os compromissos assumidos com a Prefeitura em decorrência da concessão de subvenção ou auxilio anterior, bem como prestou todas as contas que lhe foram solicitadas
                                                                                                                                                                                                                          Art. 19. 
                                                                                                                                                                                                                          Nos limites das possibilidades financeiras e previsão orçamentária, as subvenções sociais somente serão concedidas mediante termo de concessão, atendidas às seguintes condições:
                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                            prévia aprovação do plano de trabalho proposto pela entidade interessada, o qual deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
                                                                                                                                                                                                                              a) 
                                                                                                                                                                                                                              identificação do objeto a ser executado;
                                                                                                                                                                                                                                b) 
                                                                                                                                                                                                                                metas a serem atingidas;
                                                                                                                                                                                                                                  c) 
                                                                                                                                                                                                                                  etapas ou fases de execução;
                                                                                                                                                                                                                                    d) 
                                                                                                                                                                                                                                    plano de aplicação dos recursos financeiros;
                                                                                                                                                                                                                                      e) 
                                                                                                                                                                                                                                      cronograma de desembolso;
                                                                                                                                                                                                                                        f) 
                                                                                                                                                                                                                                        previsão de início e fim da execução do objeto.
                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                          prova de funcionamento regular, mediante apresentação do comprovante de inscrição da pessoa jurídica regular;
                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                            comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria;
                                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                                              apresentação de cópias, autenticadas por servidor público da Prefeitura, dos seguintes documentos básicos
                                                                                                                                                                                                                                                a) 
                                                                                                                                                                                                                                                Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas;
                                                                                                                                                                                                                                                  b) 
                                                                                                                                                                                                                                                  estatuto social da entidade;
                                                                                                                                                                                                                                                    c) 
                                                                                                                                                                                                                                                    CPF, RG ou documento equivalente do dirigente da entidade, bem como as demais informações necessárias à sua qualificação jurídica.
                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                      Assinado o termo de concessão, o Poder Executivo dará à Câmara Municipal ciência deste instrumento, no prazo de 30 (trinta) dias.
                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                        As parcelas do termo de concessão serão liberadas em estrita conformidade com o plano de aplicação aprovado, exceto nos casos a seguir, em que aquelas ficarão retidas até o saneamento das impropriedades ocorrentes:
                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                          quando não tiver havido comprovação da boa e regular aplicação da parcela anteriormente recebida, inclusive mediante procedimentos de fiscalização local, realizados periodicamente pelos órgãos da Prefeitura;
                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                            quando verificado desvio de finalidade na aplicação dos recursos, atrasos não justificados no cumprimento das etapas e fases programadas, práticas atentatórias aos princípios fundamentais de Administração Pública nas contratações e demais atos praticados na execução do termo de concessão ou inadimplemento do executor com relação a outras cláusulas conveniais básicas;
                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                              quando o executor deixar de adotar as medidas saneadoras apontadas pelos órgãos de fiscalização da Prefeitura.
                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 20. 
                                                                                                                                                                                                                                                                Não poderá ser concedida subvenção social à instituição que:
                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                  tenha fins lucrativos;
                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                    não tenha prestado contas da aplicação de subvenção anteriormente recebida ou que as contas tenham sido rejeitadas por irregularidade insanável;
                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                      tenha como dirigente pessoa que exerça mandato eletivo ou cargo público admissível e demissível ad nutum no âmbito do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 21. 
                                                                                                                                                                                                                                                                        As entidades beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder Público concedente, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam recursos.
                                                                                                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO V
                                                                                                                                                                                                                                                                          DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                                                                                            Dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da publicação desta Lei, o Conselho Municipal do Desporto (CMD) elaborará o seu Regimento Interno, a ser baixado pelo Prefeito Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                                                                                              As despesas decorrentes da execução desta Lei, no tocante à criação Conselho Municipal do Desporto, serão atendidas pela dotação orçamentária própria da Secretaria Municipal de Turismo, Esportes e Lazer.
                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                O Poder Executivo poderá regulamentar dispositivos de que tratam esta Lei por meio de decreto municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                    Prefeitura Municipal de Indianópolis-MG, 30 de junho de 2014.

                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                    SERGIO PAZINI
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Prefeito Municipal