Resolução nº 202, de 17 de novembro de 2025
O autor da proposição não pode ser designado seu relator, emitir voto, nem presidir a Comissão, quando da discussão e votação da matéria, sendo substituído pelo suplente.
Quando a proposição for de autoria de todos os vereadores, ou
de número tal que torne inviável a designação de relator não
impedido, a matéria deverá tramitar por todas as Comissões
Permanentes competentes, conforme o assunto tratado, as quais
emitirão parecer de caráter colegiado, assinado por todos os seus
integrantes, em substituição ao parecer individual do relator.
Cada parecer referido no § 2º será considerado ato Institucional e colegiado da respectiva comissão, sem caráter pessoal, devendoconter análise quanto à legalidade, Constitucionalidade, mérito e adequação orçamentária, conforme a competência de cada colegiado.
O disposto neste artigo não afasta o direito do vereador-autor de votar em plenário sobre a proposição, observadas as normas regimentais quanto à abstenção nos casos de conflito de interesses ou motivo de foro íntimo devidamente declarado."
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.