Lei Ordinária nº 1.945, de 05 de abril de 2018
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.957, de 18 de setembro de 2018
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.960, de 07 de dezembro de 2018
Vigência entre 18 de Setembro de 2018 e 6 de Dezembro de 2018.
Dada por Lei Ordinária nº 1.957, de 18 de setembro de 2018
Dada por Lei Ordinária nº 1.957, de 18 de setembro de 2018
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo do Município de Indianópolis autorizado a conceder, a favor de seus devedores, descontos sobre juros e multas moratórios, incidentes sobre os débitos, inscritos na dívida ativa ou não, de natureza tributária ou não tributária, vencidos até 31 de dezembro de 2017, que sejam objeto ou não de ação de execução fiscal.
Art. 2º.
O contribuinte que pagar o débito à vista, até o dia 10 de setembro de 2018, terá desconto de 100% (cem por cento) sobre os juros e multas moratórios incidentes sobre o montante da dívida de que seja devedor.
Art. 2º.
O contribuinte que pagar o débito à vista, até o dia 31 de outubro de 2018,
terá desconto de 100% (cem por cento) sobre os juros e multas moratórios incidentes sobre omontante da dívida de que seja devedor
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.957, de 18 de setembro de 2018.
Art. 3º.
O contribuinte pode optar pelo pagamento da dívida sem desconto, em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, respeitado o valor mínimo de R$ 50,00 (cinquenta reais), para cada parcela, sujeitas à correção monetária pela Unidade Fiscal de Indianópolis - UFIND, podendo ser requerido o parcelamento até o dia 10 de agosto de 2018.
Art. 3º.
O contribuinte pode optar pelo pagamento da dívida sem desconto, em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, respeitado o valor mínimo de R$ 50,00 (cinquenta reais), para cada parcela, sujeitas à correção monetária pela Unidade Fiscal de Indianópolis - UFIND, podendo ser requerido o parcelamento até o dia 31 de outubro de 2018.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.957, de 18 de setembro de 2018.
Art. 4º.
Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar esta Lei.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.