Lei Ordinária nº 1.957, de 18 de setembro de 2018
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 1.945, de 05 de abril de 2018
Art. 1º.
Os arts. 2º e 3º, da Lei nº 1.945, de 5 de abril de 2018, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º.
"Art. 2º O contribuinte que pagar o débito à vista, até o dia 31 de outubro de 2018,
terá desconto de 100% (cem por cento) sobre os juros e multas moratórios incidentes sobre omontante da dívida de que seja devedor.
Art. 3º.
Art. 3° O contribuinte pode optar pelo pagamento da dívida sem desconto, em até
12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, respeitado o valor mínimo de R$ 50,00 (cinquenta reais), para cada parcela, sujeitas à correção monetária pela Unidade Fiscal de Indianópolis - UFIND, podendo ser requerido o parcelamento até o dia 31 de outubro de 2018."
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.