Lei Ordinária nº 1.945, de 05 de abril de 2018

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1.945

2018

5 de Abril de 2018

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER DESCONTOS NOS JUROS E MULTAS PARA O PAGAMENTO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS OU NÃO TRIBUTÁRIOS INSCRITOS OU NÃO NA DIVIDA ATIVA VENCIDOS ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2017, E DÁ OUTRA PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência a partir de 7 de Dezembro de 2018.
Dada por Lei Ordinária nº 1.960, de 07 de dezembro de 2018
Autoriza o Poder Executivo a conceder desconto nos juros e multas para pagamento de débitos tributários ou não tributários, inscritos ou não na dívida ativa, vencidos até 31 de dezembro de 2017, e dá outras providências.

     

    PREFEITO MUNICIPAL

     

    Faço saber que a Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo do Município de Indianópolis autorizado a conceder, a favor de seus devedores, descontos sobre juros e multas moratórios, incidentes sobre os débitos, inscritos na dívida ativa ou não, de natureza tributária ou não tributária, vencidos até 31 de dezembro de 2017, que sejam objeto ou não de ação de execução fiscal.
        Art. 2º. 
        O contribuinte que pagar o débito à vista, até o dia 10 de setembro de 2018, terá desconto de 100% (cem por cento) sobre os juros e multas moratórios incidentes sobre o montante da dívida de que seja devedor.
          Art. 2º. 
          O contribuinte que pagar o débito à vista, até o dia 31 de outubro de 2018, terá desconto de 100% (cem por cento) sobre os juros e multas moratórios incidentes sobre omontante da dívida de que seja devedor
          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.957, de 18 de setembro de 2018.
            Art. 2º. 
            O contribuinte que pagar o débito à vista, até o dia 30 de novembro de 2018, terá desconto de 100% (cem por cento) sobre os juros e multas moratórios incidentes sobre o montante da dívida de que seja devedor.
            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.960, de 07 de dezembro de 2018.
              Art. 3º. 
              O contribuinte pode optar pelo pagamento da dívida sem desconto, em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, respeitado o valor mínimo de R$ 50,00 (cinquenta reais), para cada parcela, sujeitas à correção monetária pela Unidade Fiscal de Indianópolis - UFIND, podendo ser requerido o parcelamento até o dia 10 de agosto de 2018.
                Art. 3º. 
                O contribuinte pode optar pelo pagamento da dívida sem desconto, em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, respeitado o valor mínimo de R$ 50,00 (cinquenta reais), para cada parcela, sujeitas à correção monetária pela Unidade Fiscal de Indianópolis - UFIND, podendo ser requerido o parcelamento até o dia 31 de outubro de 2018.
                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.957, de 18 de setembro de 2018.
                  Art. 3º. 
                  O contribuinte pode optar pelo pagamento da dívida sem desconto, em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, respeitado o valor mínimo de R$ 50,00 (cinquenta reais), para cada parcela, sujeitas à correção monetária pela Unidade Fiscal de Indianópolis - UFIND, podendo ser requerido o parcelamento até o dia 30 de novembro de 2018.” (NR)
                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.960, de 07 de dezembro de 2018.
                    Art. 4º. 
                    Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar esta Lei.
                      Art. 5º. 
                      Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

                         

                        Prefeitura Municipal de Indianópolis-MG, 5 de abril de 2018.

                         

                        LINDOMAR AMARO BORGES
                        Prefeito  Municipal