Lei Ordinária nº 1.912, de 28 de junho de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1.912

2017

28 de Junho de 2017

DISPÕE SOBRE A DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2018, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência a partir de 21 de Dezembro de 2018.
Dada por Lei Ordinária nº 1.965, de 21 de dezembro de 2018
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2018, e dá outras providências.
    PREFEITO MUNICIPAL Faço saber que a Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
      CAPÍTULO I

      DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

        Art. 1º. 
        Na elaboração dos Orçamentos do Município de Indianópolis para o exercício financeiro de 2018 observar-se-ão as normas estatuídas na Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Município, na Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, e nas diretrizes gerais estabelecidas nesta Lei, compreendendo:
          I – 
          as prioridades e as metas da administração pública municipal;
            II – 
            a estrutura e organização dos orçamentos;
              III – 
              as diretrizes gerais para elaboração e execução dos Orçamentos do Município e suas alterações;
                IV – 
                as condições e exigências para transferência de recursos a pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado;
                  V – 
                  as disposições relativas à dívida pública municipal;
                    VI – 
                    as disposições sobre alterações na legislação e nas despesas do Município com pessoal e encargos sociais;
                      VII – 
                      as disposições sobre alteração na Legislação Tributária do Município;
                        VIII – 
                        equilíbrio entre a receita e a despesa;
                          IX – 
                          os critérios e formas de limitação de empenho;
                            X – 
                            as disposições gerais sobre Orçamento de 2018;
                              XI – 
                              as disposições finais.
                                CAPÍTULO II

                                DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO
                                PÚBLICA MUNICIPAL

                                  Art. 2º. 
                                  Em consonância com o disposto no art. 165, §2º, da Constituição Federal de 1988, atendidas às despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do Município, as ações relativas à manutenção e funcionamento dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, as metas e prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício de 2018 são as especificadas no Anexo I, desta Lei.
                                    Art. 3º. 
                                    As metas fiscais e os riscos fiscais são os demonstrados no Anexo II,desta Lei, assim enumerados:
                                      I – 
                                      memória e metodologia de cálculo da receita;
                                        II – 
                                        memória e metodologia de cálculo da despesa;
                                          III – 
                                          metas fiscais anuais comparadas com as fixadas nos três exercícios anteriores;
                                            IV – 
                                            metas anuais;
                                              V – 
                                              avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício anterior;
                                                VI – 
                                                evolução do patrimônio líquido;
                                                  VII – 
                                                  origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;
                                                    VIII – 
                                                    memória e metodologia de cálculo da dívida e do resultado nominal;
                                                      IX – 
                                                      estimativa e compensação da renúncia de receita;
                                                        X – 
                                                        margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado;
                                                          XI – 
                                                          riscos fiscais e providências.
                                                            CAPÍTULO III

                                                            DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

                                                              Art. 4º. 
                                                              Os Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento do Município de Indianópolis compreenderão a programação dos Poderes Executivo, incluindo seus Fundos, e Legislativo.
                                                                Art. 5º. 
                                                                O projeto de Lei Orçamentária anual será composto de:
                                                                  I – 
                                                                  texto da lei;
                                                                    II – 
                                                                    consolidação dos quadros orçamentários;
                                                                      III – 
                                                                      anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa;
                                                                        IV – 
                                                                        discriminação de legislação da receita.
                                                                          Art. 6º. 
                                                                          Constituem receitas do Município aquelas provenientes de:
                                                                            I – 
                                                                            tributos de sua competência;
                                                                              II – 
                                                                              rendas e foros, laudêmios, aluguéis e dividendos;
                                                                                III – 
                                                                                receita de alienação de bens;
                                                                                  IV – 
                                                                                  receitas industriais e de serviços;
                                                                                    V – 
                                                                                    receitas de multas, juros e atualização monetária;
                                                                                      VI – 
                                                                                      receita financeira da aplicação de seus ativos;
                                                                                        VII – 
                                                                                        transferência por força de determinação constitucional ou de convênios firmados com entidades governamentais e privadas;
                                                                                          VIII – 
                                                                                          contribuições sociais e econômicas;
                                                                                            IX – 
                                                                                            empréstimos e financiamentos autorizados por lei específica.
                                                                                              Art. 7º. 
                                                                                              O Município aplicará, no exercício financeiro de 2018, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências:
                                                                                                I – 
                                                                                                no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) na manutenção e desenvolvimento do ensino;
                                                                                                  II – 
                                                                                                  no mínimo 15% (quinze por cento) nas ações e serviços públicos de saúde
                                                                                                    Art. 8º. 
                                                                                                    A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto de lei orçamentária de 2018, serão elaboradas a valores correntes do exercício de 2017, projetados ao exercício a que se referem, considerando os principais agregados macroeconômicos.
                                                                                                      § 1º 
                                                                                                      As rubricas de receitas que observarão a metodologia de cálculo estabelecida no caput deste artigo serão somente aquelas cujas fontes de recursos sejam ordinários.
                                                                                                        § 2º 
                                                                                                        Para asdemais rubricas de receitas de fontes de recursos específicas, observar-se-á metodologia própria, devidamente demonstrada nos respectivos anexos de riscos fiscais
                                                                                                          Art. 9º. 
                                                                                                          Constituem despesas do Município aquelas destinadas à manutenção e funcionamento dos serviços públicos em geral e aquisição ou constituição de bens de capital.
                                                                                                            Art. 10. 
                                                                                                            No projeto de lei orçamentária, a discriminação da despesa, quanto à sua natureza, far-se-á, no mínimo, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação e elemento de despesa
                                                                                                              CAPÍTULO IV

                                                                                                              DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO
                                                                                                              DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO

                                                                                                                Art. 11. 
                                                                                                                O projeto de lei orçamentária anual do Município de Indianópolis, relativo ao exercício de 2018, deve assegurar os princípios de justiça, inclusive tributária, de controle social, sendo assegurada aos cidadãos a participação no processo de elaboração, execução e fiscalização do orçamento.
                                                                                                                  Art. 12. 
                                                                                                                  A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto de lei orçamentária, serão elaboradas a preços correntes do exercício a que se referem.
                                                                                                                    Art. 13. 
                                                                                                                    A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária serão orientadas para alcançar superávit primário necessário a garantir uma trajetória de solidez financeira da Administração Municipal.
                                                                                                                      Art. 14. 
                                                                                                                      Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do art. 9º, e no inciso II, do § 1º, do art. 31, todos da Lei Complementar n.º 101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, podendo definir percentuais específicos, para o conjunto de projetos, atividades e operações especiais.
                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                        Excluem do caput deste artigo as despesas que constituem obrigações constitucionais e legais do Município e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida.
                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                          No caso de limitação de empenhos e de movimentação financeira de que trata o caput deste artigo, buscar-se-á preservar as despesas a seguir hierarquizadas:
                                                                                                                            I – 
                                                                                                                            com pessoal e encargos patronais;
                                                                                                                              II – 
                                                                                                                              com a conservação do patrimônio público, conforme prevê o disposto no art. 45, da Lei Complementar n.º 101/2000.
                                                                                                                                § 3º 
                                                                                                                                Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira.
                                                                                                                                  Art. 15. 
                                                                                                                                  A lei orçamentária do exercício financeiro de 2018 conterá autorização ao Executivo para:
                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                    abrir créditos adicionais suplementares em valores destinados ao reforço de dotações orçamentárias até o limite determinado na própria Lei Orçamentária, que será de até 10% (dez por cento) do Orçamento total, em conformidade com os arts. 42 e 43, da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964;
                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                      abrir créditos adicionais suplementares em valores destinados ao reforço de dotações orçamentárias até o limite determinado na própria Lei Orçamentária, que será de 20% (vinte por cento) do Orçamento total, em conformidade com os arts. 42 e 43, da Lei n.º 4.320, de março de 1964;
                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.952, de 22 de agosto de 2018.
                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                        abrir créditos adicionais suplementares em valor destinados ao reforço de dotações orçamentárias até o limite determinado na própria Lei Orçamentária, que será de 24% (vinte e quatro por cento) do Orçamento total, em conformidade com os arts. 42 e 43, da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964.
                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.965, de 21 de dezembro de 2018.
                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                          utilizar o superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2017, o produto de operações de crédito autorizadas, o excesso de arrecadação, bem como anular, total ou parcialmente, dotações orçamentárias como recursos à abertura de créditos adicionais;
                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                            remanejar recursos entre programas de uma mesma unidade orçamentária ou de um mesmo órgão, sem onerar o limite de que trata o inciso I, deste artigo, em função de reestruturação administrativa ou movimentação de pessoal entre unidades orçamentárias;
                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                              transpor recursos entre projetos ou atividades de um mesmo programa, sem ultrapassar o limite de que trata o inciso I, deste artigo, em função da existência de saldo orçamentário remanescente após execução total de projeto ou atividades ou ainda em função de alteração na propriedade de execução dessas ações;
                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                transferir recursos entre categorias econômicas de despesa de um mesmo projeto ou atividade, sem ultrapassar o limite de que trata o inciso I, deste artigo, em função de priorizações de gastos.
                                                                                                                                                  Art. 16. 
                                                                                                                                                  Na programação da despesa, não poderão ser fixadas dotações, sem que estejam definidas as fontes de recursos.
                                                                                                                                                    Art. 17. 
                                                                                                                                                    O Poder Executivo promoverá, com autorização da Câmara, as alterações e adequações de sua estrutura administrativa com o objetivo de modernizar e conferir maior eficiência e eficácia ao poder público municipal.
                                                                                                                                                      Art. 18. 
                                                                                                                                                      Observadas as metas fiscais desta Lei e as prioridades a que se refere o art. 2º, desta Lei, a Lei Orçamentária ou as de créditos adicionais somente incluirão novos projetos e despesas obrigatórias de duração continuada se:
                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                        estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público;
                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                          estiverem perfeitamente definidas suas fontes de custeio;
                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                            os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de operações de crédito, com objetivo de concluir etapas de uma ação municipal.
                                                                                                                                                              Art. 19. 
                                                                                                                                                              A lei orçamentária conterá dotação para reserva de contingência, constituída exclusivamente com recursos do Orçamento Fiscal de 2018 destinada a:
                                                                                                                                                                a) 
                                                                                                                                                                até 4% (quatro por cento) da receita corrente líquida prevista para abertura de créditos adicionais;
                                                                                                                                                                  b) 
                                                                                                                                                                  até 2% (dois por cento) da receita corrente líquida prevista para atendiment de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
                                                                                                                                                                    CAPÍTULO V
                                                                                                                                                                    DAS TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DO MUNICÍPIO
                                                                                                                                                                      Art. 20. 
                                                                                                                                                                      As contribuições, os auxílios e as subvenções sociais somente poderão ser concedidos a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada nas áreas de cultura, assistência social, saúde, educação, esporte e de gestão pública.
                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                        No caso das subvenções sociais, a concessão deverá observar adicionalmente o disposto nos arts. 16 e 17, da Lei n.º 4.320/1964, e, ainda, na Lei Orgânica da Assistência Social e na Lei n.º 9.724/98, no que couber
                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                          Para se habilitar ao recebimento de recursos referidos no caput deste artigo, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar:
                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                            plano de trabalho, assinado pelo representante legal, descrevendo e quantificando as ações desenvolvidas e a desenvolver;
                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                              cópia autenticada da ata de eleição da atual diretoria registrada no cartório pertinente;
                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                aprovação da prestação de contas dos recursos recebidos no exercício anterior, se for o caso;
                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                  comprovante de inscrição no Conselho Municipal de Assistência Social, quando se tratar de entidade ou organização de assistência social ou de entidades e organizações em fins econômicos que não tenham atuação preponderante na área da assistência social, mas que também atuem nesta área.
                                                                                                                                                                                    § 3º 
                                                                                                                                                                                    As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Público com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
                                                                                                                                                                                      § 4º 
                                                                                                                                                                                      º A inclusão e a execução de créditos orçamentários na Lei Orçamentária de 2018 ou em créditos adicionais destinados às concessões constantes do caput do art. 21, desta Lei, dependerão ainda da aprovação de lei dispondo, no mínimo, sobre:
                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                        autorização para a concessão de auxílios, contribuições e subvenções sociais;
                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                          as finalidades de cada concessão;
                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                            identificação dos beneficiários e valores máximos a serem concedidos;
                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                              os critérios de seleção dos beneficiários, sem prejuízo do disposto no § 2º, deste artigo;
                                                                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                                                                a necessidade de assinatura de termo de colaboração ou termo de fomento ou demais ajustes, como condição para efetivação da concessão;
                                                                                                                                                                                                  VI – 
                                                                                                                                                                                                  a prestação de contas, pela entidade beneficiada, dos recursos recebidos.
                                                                                                                                                                                                    Art. 21. 
                                                                                                                                                                                                    Quando o auxílio tiver como beneficiário a pessoa física, deverá ser aplicado o disposto no § 4º, do art. 21, desta Lei, especificamente os seus incisos I, II, IV e VI.
                                                                                                                                                                                                      Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                      A celebração de convênios, termos de cooperação, termos de colaboração, termos de fomento e demais ajustes, no âmbito da Administração Municipal, deverá observar, no mínimo:
                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                        proibição de repasses a entidades sem fins lucrativos que estiverem em débito com o pagamento de tributos (federais, estaduais ou municipais);
                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                          a utilização dos recursos repassados em estrita consonância com o Plano de Trabalho previamente aprovado e a prestação de contas com despesas comprovadamente utilizadas, dentro da vigência do instrumento do repasse;
                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                            a observância das regras específicas quanto à transferência de recursos a entidades privadas sem fins lucrativos quando efetuada com recursos de fundos especiais, além das regras gerais;
                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                              previsão de suspensão das transferências dos recursos em caso de ausência de prestação de contas ou impropriedade não sanada na prestação, bem como a devolução de valores não utilizados ou reprovados, com os acréscimos legais e demais penalidades previstas na legislação vigente.
                                                                                                                                                                                                                Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                                As informações relativas à celebração de convênios, termos de cooperação, termos de colaboração, termos de fomento e demais ajustes serão publicadas mediante afixação no quadro de editais da sede da Prefeitura Municipal ou por meio eletrônico na internet.
                                                                                                                                                                                                                  Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                                  A inclusão, na Lei Orçamentária de 2018, de transferência de recursos para o custeio de despesas de competência de outros entes da Federação somente poderá ocorrer em situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais, devidamente motivados, e seja atendido o disposto no art. 62, da Lei Complementar n.º 101/2000
                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO VI
                                                                                                                                                                                                                    DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
                                                                                                                                                                                                                      Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                                      A lei orçamentária garantirá recursos para pagamento da despesa decorrente de débitos financiados e refinanciados, inclusive com a previdência social.
                                                                                                                                                                                                                        Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                                        A lei orçamentária de 2018 poderá conter autorização para contrataçãode operações de crédito para atendimento a despesas de capital, observando:
                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                          o limite previsto no art. 167, inciso III, da Constituição Federal;
                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                            as condições e limites estabelecidos pela Resolução do Senado n.º 43/2001;
                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                              as condições de contratação previstas no art. 32, da Lei Complementar n.º101/2000
                                                                                                                                                                                                                                Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                                A lei orçamentária de 2018 poderá conter autorização para contrataçãode operações de crédito por antecipação de receita, observando-se o disposto no art. 38, da Lei Complementar n.º 101/2000.
                                                                                                                                                                                                                                  Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                                  O Poder Executivo deverá enquadrar a dívida do Município dentro do planejamento de longo prazo, de modo que ela comprometa o mínimo possível a arrecadação tributária do Município, que deve ser destinada a investimentos sociais.
                                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO VII
                                                                                                                                                                                                                                    DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS
                                                                                                                                                                                                                                      Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                                      No exercício financeiro de 2018, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos arts. 18, 19 e 20, da Lei Complementar n.º 101/2000, e no inciso X, do art. 37, da Constituição Federal.
                                                                                                                                                                                                                                        Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                                        Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19, da Lei Complementar n.º 101/2000, a adoção das medidas de que tratam os parágrafos 3º e 4º, do art. 169, da Constituição Federal, preservará servidores das áreas de saúde, educação, assistência social, saneamento e limpeza pública.
                                                                                                                                                                                                                                          Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                                                          Para fins do disposto no inciso V, do parágrafo único, do art. 22, da Lei Complementar n.º 101/2000, serão permitidas a contratação de horas extras apenas quando for destinada a atender necessidades emergenciais que possam causar prejuízos ou riscos aos cidadãos do Município.
                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                            O responsável pela autorização de hora extra deverá elaborar e assinar justificativa contendo elementos que dimensionem os potenciais riscos ou prejuízos advindos da não realização do serviço extraordinário.
                                                                                                                                                                                                                                              Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                                                              A Administração Municipal poderá no exercício financeiro de 2018:
                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                conceder, com autorização do Legislativo, observado o disposto no art. 20, da Lei Complementar n.º 101/2000, revisão geral anual e reajuste de vencimentos, salários e proventos de aposentadoria dos servidores públicos municipais;
                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                  contratar ou autorizar, por prazo determinado, hora extra, ajuda de custo ou gratificação, na forma prevista na legislação;
                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                    contratar, por prazo determinado, pessoal para atender necessidade temporária de excepcional interesse público;
                                                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                      promover o provimento de cargos efetivos, atendidos aos requisitos de habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos;
                                                                                                                                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                                                                                                                                        promover o provimento de cargos em comissão;
                                                                                                                                                                                                                                                          VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                          criar, com autorização da Câmara, cargos de provimento efetivo e em comissão;
                                                                                                                                                                                                                                                            VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                            conceder auxílio-alimentação aos trabalhadores da Administração Municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                              VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                              conceder abono provisório aos trabalhadores da Administração Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                Quaisquer das ações previstas nos incisos deste artigo, que implicarem aumento da despesa com pessoal, deverão observar o disposto no artigo anterior, desta Lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                  Os recursos para despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos na lei orçamentária para 2018.
                                                                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO VIII
                                                                                                                                                                                                                                                                    DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                                                                                      A estimativa da receita que constará do projeto de lei orçamentária para o exercício de 2018 poderá contemplar medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, com vistas à expansão da base de tributação e consequente aumento as receitas próprias, com autorização legislativa.
                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                                                                                        A estimativa da receita citada no artigo anterior desta Lei levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observadas a capacidade econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda, com destaque para:
                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                          atualização da planta genérica de valores e do cadastro imobiliário do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                            revisão e atualização da legislação aplicável aos tributos municipais;
                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                              revisão e atualização da legislação sobre o uso e ocupação do solo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                implantação da fiscalização sobre o Imposto sobre Serviços de QualquerNatureza;
                                                                                                                                                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  revisão das isenções de tributos municipais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                    VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    adequação da legislação municipal à reforma tributária realizada pelo Governo Federal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Com o objetivo de estimular o desenvolvimento econômico e cultural do Município, o Poder Executivo encaminhará projetos de lei de incentivos ou benefícios de natureza tributária, cuja renúncia de receita poderá alcançar os montantes dimensionados no Anexo de Metas Fiscais, já considerados no cálculo de resultado primário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO IX
                                                                                                                                                                                                                                                                                        DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 35. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Fica o Poder Executivo autorizado a alterar, mediante decreto, a natureza, as fontes e a destinação de recursos da receita orçamentária, os códigos e as descrições das modalidades de aplicação, dos grupos de natureza de despesa, das funcionais programáticas e unidades orçamentárias constantes da lei orçamentária para o exercício de 2018 e em seus créditos adicionais, para fins de correção de erros materiais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 36. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            É vedado consignar na lei orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 37. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              Para efeito do disposto no § 3º, do art. 16, da Lei Complementar n.º101/2000, serão consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo montante, no exercício financeiro de 2018, e por natureza de objeto, não exceder os limites previstos nos incisos I e II, do art. 24, da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 38. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                A publicação da lei orçamentária do exercício de 2018 com os anexos da receita e detalhamento da despesa será feita mediante afixação no quadro de editais da Prefeitura Municipal, imediatamente após sua sanção e promulgação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A publicação também poderá ser feita por meio eletrônico na internet.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 39. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Até 30 dias após a publicação dos Orçamentos, o Poder Executivo estabelecerá, por meio de decreto, a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, nos termos do disposto no art. 8º, da Lei Complementar n.º 101/2000.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 40. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificação nos projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos créditos adicionais, enquanto não iniciada a votação, no tocante às partes cuja alteração é proposta.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 41. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        As emendas ao projeto de lei orçamentária para 2018 ou aos projetos de lei que modifiquem a Lei Orçamentária Anual, deverão ser compatíveis com as diretrizes, disposições, prioridades e metas desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 42. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto do Executivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 43. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, autorizados nos últimos quatro meses do exercício, conforme disposto no art. 167, § 2º, da Constituição da República, será efetivada mediante decreto do Prefeito Municipal, utilizando os recursos previstos no art. 43, da Lei n.º 4.320/1964 e suas alterações.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 44. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Quando da elaboração do projeto de lei orçamentária, se verificado que a receita estimada poderá não comportar o cumprimento das metas fiscais estabelecidas ou encontrar-se superestimada, os valores estimados poderão ser aumentados ou diminuídos nos montantes necessários, adequando-os à realidade do momento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo, serão encaminhados ao Legislativo anexos ao projeto de lei, contendo a nova estimativa da receita com justificativa da alteração e a metodologia utilizada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 45. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  As propostas orçamentárias primárias da Administração Direta e da Câmara Municipal serão revistas e coordenadas na proposta geral do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 46. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Caberá à Secretaria Municipal de Planejamento e Contabilidade a coordenação da elaboração do Orçamento de que trata a presente lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 47. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O projeto de lei orçamentária do Município para o exercício financeiro de 2018 será encaminhado ao Poder Legislativo até 30 de setembro de 2017.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 48. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Até o momento da publicação da lei orçamentária, se esta ocorrer depois de encerrado o exercício de 2017, ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a realizar despesas observado o limite mensal de 1/12 (um doze avos) de cada programa da proposta original encaminhada ao Legislativo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 49. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Prefeitura Municipal de Indianópolis/MG, 28 de junho de 2017.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            LINDOMAR AMARO BORGES
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Prefeito Municipal