Lei Ordinária nº 1.982, de 06 de agosto de 2019
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.983, de 20 de agosto de 2019
Vigência entre 6 de Agosto de 2019 e 19 de Agosto de 2019.
Dada por Lei Ordinária nº 1.982, de 06 de agosto de 2019
Dada por Lei Ordinária nº 1.982, de 06 de agosto de 2019
Art. 1º.
Fica o Chefe do Executivo autorizado a celebrar com o Banco de
Desenvolvimento de Minas Gerais S/A - BDMG operações de crédito até o montante de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), destinadas ao financiamento de reforma, revitalização e
modernização da Praça Urias José da Silva, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000.
Parágrafo único
O prazo de carência para início da amortização da operação de
crédito de que trata esta Lei não poderá ser superior a 6 (seis) meses, contado da data de emissão do contrato de financiamento pelo Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A - BDMG.
Art. 2º.
Fica o Município autorizado a oferecer a vinculação em garantia das operações de crédito, por todo o tempo de vigência dos contratos de financiamento e até a liquidação total da dívida, sob a forma de Reserva de Meio de Pagamento, das receitas de
transferências oriundas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, em montante necessário e suficiente para amortização das parcelas do principal e o pagamento dos acessórios da dívida.
Parágrafo único
As receitas de transferências sobre as quais se autoriza
vinculação em garantia, em caso de sua extinção, serão substituídas pelas receitas que vier a serem estabelecidas constitucionalmente, independentemente de nova autorização.
Art. 3º.
O Chefe do Executivo do Município está autorizado a constituir o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A- BDMG como seu mandatário, com poderes irrevogáveis e irretratáveis, para receber junto às fontes pagadoras das receitas de transferências
mencionadas no caput do art. 2°, desta Lei, os recursos vinculados, podendo utilizar esses recursos no pagamento do que lhe for devido por força dos contratos a que se refere o art. 1º, desta Lei.
Parágrafo único
Os poderes mencionados se limitam aos casos de inadimplemento do Município e se restringem às parcelas vencidas e não pagas.
Art. 4º.
Fica o Município autorizado a:
I –
participar e assinar contratos, convênios, aditivos e termos que possibilitem a execução da presente Lei;
II –
aceitar todas as condições estabelecidas pelas normas do BDMG referentes às operações de crédito, vigentes à época da assinatura dos contratos de financiamento;
III –
abrir conta bancária vinculada ao contrato de financiamento, no Banco, destinada a centralizar a movimentação dos recursos decorrentes do referido contrato.
IV –
aceitar o foro do Município de Belo Horizonte para dirimir quaisquer controvérsias decorrentes da execução dos contratos.
Art. 5º.
Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inc. II, § 1°, art. 32, da Lei Complementar 101/2000.
Art. 6º.
Os Orçamentos municipais consignarão, obrigatoriamente, as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o art. 1º, desta Lei.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.