Lei Ordinária nº 1.982, de 06 de agosto de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1.982

2019

6 de Agosto de 2019

AUTORIZA O MUNICÍPIO DE INDIANÓPOLIS-MG A CONTRATAR COM O BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S/A-BDMG, OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM OUTORGA DE GARANTIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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Vigência entre 6 de Agosto de 2019 e 19 de Agosto de 2019.
Dada por Lei Ordinária nº 1.982, de 06 de agosto de 2019
Autoriza o Município de Indianópolis-MG a contratar com o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A - BDMG operações de crédito com outorga de garantia, e dá outras providências.
    PREFEITO MUNICIPAL Faço saber que a Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica o Chefe do Executivo autorizado a celebrar com o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A - BDMG operações de crédito até o montante de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), destinadas ao financiamento de reforma, revitalização e modernização da Praça Urias José da Silva, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000.
        Parágrafo único  
        O prazo de carência para início da amortização da operação de crédito de que trata esta Lei não poderá ser superior a 6 (seis) meses, contado da data de emissão do contrato de financiamento pelo Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A - BDMG.
          Art. 2º. 
          Fica o Município autorizado a oferecer a vinculação em garantia das operações de crédito, por todo o tempo de vigência dos contratos de financiamento e até a liquidação total da dívida, sob a forma de Reserva de Meio de Pagamento, das receitas de transferências oriundas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, em montante necessário e suficiente para amortização das parcelas do principal e o pagamento dos acessórios da dívida.
            Parágrafo único  
            As receitas de transferências sobre as quais se autoriza vinculação em garantia, em caso de sua extinção, serão substituídas pelas receitas que vier a serem estabelecidas constitucionalmente, independentemente de nova autorização.
              Art. 3º. 
              O Chefe do Executivo do Município está autorizado a constituir o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A- BDMG como seu mandatário, com poderes irrevogáveis e irretratáveis, para receber junto às fontes pagadoras das receitas de transferências mencionadas no caput do art. 2°, desta Lei, os recursos vinculados, podendo utilizar esses recursos no pagamento do que lhe for devido por força dos contratos a que se refere o art. 1º, desta Lei.
                Parágrafo único  
                Os poderes mencionados se limitam aos casos de inadimplemento do Município e se restringem às parcelas vencidas e não pagas.
                  Art. 4º. 
                  Fica o Município autorizado a:
                    I – 
                    participar e assinar contratos, convênios, aditivos e termos que possibilitem a execução da presente Lei;
                      II – 
                      aceitar todas as condições estabelecidas pelas normas do BDMG referentes às operações de crédito, vigentes à época da assinatura dos contratos de financiamento;
                        III – 
                        abrir conta bancária vinculada ao contrato de financiamento, no Banco, destinada a centralizar a movimentação dos recursos decorrentes do referido contrato.
                          IV – 
                          aceitar o foro do Município de Belo Horizonte para dirimir quaisquer controvérsias decorrentes da execução dos contratos.
                            Art. 5º. 
                            Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inc. II, § 1°, art. 32, da Lei Complementar 101/2000.
                              Art. 6º. 
                              Os Orçamentos municipais consignarão, obrigatoriamente, as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o art. 1º, desta Lei.
                                Art. 7º. 
                                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                   

                                  Prefeitura Municipal de Indianópolis-MG, 6 de agosto de 2019.

                                   

                                  LINDOMAR AMARO BORGES
                                  Prefeito Municipal