Lei Ordinária nº 1.982, de 06 de agosto de 2019
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.983, de 20 de agosto de 2019
Vigência a partir de 20 de Agosto de 2019.
Dada por Lei Ordinária nº 1.983, de 20 de agosto de 2019
Dada por Lei Ordinária nº 1.983, de 20 de agosto de 2019
Art. 1º.
Fica o Chefe do Executivo autorizado a celebrar com o Banco de
Desenvolvimento de Minas Gerais S/A - BDMG operações de crédito até o montante de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), destinadas ao financiamento de reforma, revitalização e
modernização da Praça Urias José da Silva, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000.
Parágrafo único
O prazo de carência para início da amortização da operação de
crédito de que trata esta Lei não poderá ser superior a 6 (seis) meses, contado da data de emissão do contrato de financiamento pelo Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A - BDMG.
Art. 2º.
Fica o Município autorizado a oferecer a vinculação em garantia das operações de crédito, por todo o tempo de vigência dos contratos de financiamento e até a liquidação total da dívida, sob a forma de Reserva de Meio de Pagamento, das receitas de
transferências oriundas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, em montante necessário e suficiente para amortização das parcelas do principal e o pagamento dos acessórios da dívida.
Parágrafo único
As receitas de transferências sobre as quais se autoriza
vinculação em garantia, em caso de sua extinção, serão substituídas pelas receitas que vier a serem estabelecidas constitucionalmente, independentemente de nova autorização.
Art. 3º.
O Chefe do Executivo do Município está autorizado a constituir o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A- BDMG como seu mandatário, com poderes irrevogáveis e irretratáveis, para receber junto às fontes pagadoras das receitas de transferências
mencionadas no caput do art. 2°, desta Lei, os recursos vinculados, podendo utilizar esses recursos no pagamento do que lhe for devido por força dos contratos a que se refere o art. 1º, desta Lei.
Parágrafo único
Os poderes mencionados se limitam aos casos de inadimplemento do Município e se restringem às parcelas vencidas e não pagas.
Art. 4º.
Fica o Município autorizado a:
I –
participar e assinar contratos, convênios, aditivos e termos que possibilitem a execução da presente Lei;
II –
aceitar todas as condições estabelecidas pelas normas do BDMG referentes às operações de crédito, vigentes à época da assinatura dos contratos de financiamento;
III –
abrir conta bancária vinculada ao contrato de financiamento, no Banco, destinada a centralizar a movimentação dos recursos decorrentes do referido contrato.
IV –
aceitar o foro do Município de Belo Horizonte para dirimir quaisquer controvérsias decorrentes da execução dos contratos.
Art. 5º.
Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inc. II, § 1°, art. 32, da Lei Complementar 101/2000.
Art. 6º.
Os Orçamentos municipais consignarão, obrigatoriamente, as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o art. 1º, desta Lei.
Art. 6º-A.
Fica o Chefe do Executivo autorizado a abrir créditos especiais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes das operações de crédito ora autorizadas.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 1.983, de 20 de agosto de 2019.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.