Lei Ordinária nº 2.226, de 29 de novembro de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2.226

2023

29 de Novembro de 2023

Estima a receita e fixa a despesa do Município de Indianópolis /MG, para o exercício financeiro de 2024.

a A
Vigência a partir de 22 de Outubro de 2024.
Dada por Lei Ordinária nº 2.267, de 22 de outubro de 2024
Estima a receita e fixa a despesa do Município de Indianópolis-MG, para o exercício financeiro de 2024.

    PREFEITO MUNICIPAL

    Faço saber que a Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais,
    aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 

       Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Município de Indianópolis
      para o exercício financeiro de 2024, nos termos do art. 165, § 5°, da Constituição Federal, da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, e da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2024, e compreende o Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Municipal Direta.

        Parágrafo único  

        O Orçamento Fiscal do Município de Indianópolis, para o exercício financeiro de 2024, estima a receita em R$ 105.000.000,00 (cento e cinco milhões reais) e fixa a despesa em igual valor.

          Art. 2º. 

           A receita será realizada mediante a arrecadação de tributos, rendas e outras
          receitas na forma da legislação em vigor, observando-se o seguinte desdobramento:

             ADMINISTRAÇÃO  DIRETATOTAL
            DISCRIMINAÇÃO DA RECEITA  
            1. RECEITAS CORRENTES 118.816.580.00
            Impostos, Taxas e Contribuição de Melhoria28.186.180,00 
            Receita de Contribuições430.000,00 
            Receita Patrimonial48.700,00 
            Transferências Correntes87.751.700,00 
            Outras Receitas Correntes400.000,00 
               
            2. RECEITAS DE CAPITAL 399.000,00
            Operação de Crédito0,00 
            Alienação de Bens399.000.00 
            Transferências de Capital0.0 
               
            9. DEDUÇÃO NA RECEITA P/ FUNDEB (14.215.580,00)
            Dedução na Receita para o FUNDEB(14.215.580,00) 
               
            TOTAL 105.000.000,00
              Art. 3º. 

               A despesa será realizada de acordo com a programação estabelecida nos quadros anexos, distribuídos por órgãos e unidades orçamentárias e, ainda, por funções, subfunções e programas, conforme o seguinte desdobramento:

                a) 
                DESPESA POR ÓRGÃOS E UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS:
                  DESPESA POR ORÇAMENTÁRIAS  ÓRGÃOS E UNIDADESR$R$
                  01. PODER LEGISLATIVO 4.000.000,00
                  Câmara Municipal de Indianópolis4.000.000,00 
                     
                  02. PODER EXECUTIVO 99.950.000,00
                  Secretaria Municipal de Governo1.646.000,00 
                  Secretaria Municipal de Administração e Finanças10.535.700,00 
                  Secretaria Municipal de Educação/Fundo Municipal
                  de Educação
                  34.560.000,00 
                  Secretaria Municipal de Saúde / FMS24.423.100,00 
                  Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos8.771.000,00 
                  ecretaria Municipal de Meio Ambiente
                  Planejamento
                  2.468.000,00 
                  Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária2.728.200,00 
                  Secretaria Municipal de Trânsito e Transporte3.281.000,00 
                  Secretaria Municipal de Turismo, Esporte e Lazer984.000,00 
                  Secretaria Municipal de Cultura2.701.000,00 
                  Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social
                  /FMAS
                  7.544.000,00 
                  Procuradoria-Geral do Município143.000,00 
                  Controladoria-Geral do Município165.000,00 
                     
                  03. RESERVA DE CONTINGÊNCIA 1.050.000,00
                  99. Reserva de Contingência.1.050.000,00 
                     
                  TOTAL DA DESPESA FIXADA  
                    105.000.000,00
                    b) 

                     DESPESA POR FUNÇÕES DE GOVERNO:

                      PODER LEGISLATIVO
                      PODER LEGISLATIVO4.000.000,00
                      Subtotal4.000.000,00

                       

                      PODER EXECUTIVO
                      04 Administração14.506.000.00
                      06 Segurança Pública39.700,00
                      08 Assistência Social7.393.000,00
                      10 Saúde24.423.100,00
                      12 Educação34.560.000,00
                      13 Cultura2.701.000,00
                      15 Urbanismo8.771.000,00
                      16 Habitação151.000,00
                      17 Saneamento275.000,00
                      18 Gestão Ambiental137.000,00
                      20 Agricultura2.728.200,00
                      23 Comércio e Serviços27.000,00
                      26 Transporte3.281.000,00
                      27 Desporto e Lazer957.000,00
                      99 Reserva de Contingência1.050.000,00
                      Subtotal      101.000.000,00
                        
                      TOTAL GERAL DA DESPESA105.000.000,00
                        Art. 4º. 
                        A Lei Orçamentária para o exercício de 2024, incluindo os seus anexos, é compatível com a programação do Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias para o período e, ainda, com as normas da Lei Complementar n.° 101, de 4 de maio de 2000.
                          Art. 5º. 
                          É parte integrante da presente Lei o quadro discriminativo da receita em termos de evolução, estimativa, previsão e projeção, bem como o quadro contendo a previsão da receita e metodologia de cálculo, em cumprimento ao disposto no § 6°, do art. 165, da Constituição Federal, e inciso II, do art. 5º, da Lei Complementar n.° 101/2000.
                            Art. 6º. 
                            Para a liberação das verbas constantes das dotações orçamentárias destinadas às transferências voluntárias, constantes da presente Lei, o Poder Executivo Municipal deverá regulamentar os procedimentos necessários para fins de cumprimento e adequação do disposto nos arts. 25 e 26, da Lei Complementar n.° 101/2000.
                              Art. 7º. 
                              Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 15% (quinze por cento) da despesa fixada nesta Lei, para reforçar dotações que se tornarem insuficientes, podendo para tanto:
                                Art. 7º. 
                                Fica o Poder Executivo, autorizado a abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 30% (trinta por cento) da despesa fixada nesta Lei, para reforçar dotações que se tornarem insuficientes, podendo para tanto:
                                Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 2.267, de 22 de outubro de 2024.
                                  I – 
                                  anular parcial ou totalmente dotações orçamentárias, conforme disposto no inciso III, § 1º, art. 43 da Lei Federal n.º 4.320/1964;
                                    II – 
                                    utilizar o excesso de arrecadação apurado nos termos do inciso II, § 1º, art. 43 da Lei Federal n.° 4.320/1964;
                                      III – 
                                      utilizar o superávit financeiro, apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
                                        IV – 
                                        utilizar recursos resultantes de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite o Poder Executivo realizá-las.
                                          Parágrafo único  
                                          Fica o Poder Executivo autorizado a incluir e ou alterar fontes de recursos além daquelas originalmente aprovadas na Lei Orçamentária ou em seus créditos adicionais, por meio de decreto do Poder Executivo, podendo realizar alterações de seus valores.
                                            Art. 8º. 
                                            Em caso de extinção ou fusão de órgãos da Administração, os saldos orçamentários remanescentes de receita e despesa serão transferidos, no Orçamento da Administração Direta, mediante decreto do Executivo e distribuídos entre as unidades orçamentárias, alterando-se a receita e a despesa fixadas nos arts. 2º e 3º, desta Lei.
                                              Art. 9º. 
                                              Os recursos que, em decorrência de veto ou emenda a esta Lei, ficarem sem despesas correspondentes, serão transferidos à reserva de contingência para se estabelecer o equilíbrio orçamentário e serão utilizados como fonte de recursos para créditos suplementares.
                                                Art. 10. 
                                                Fica o Poder Executivo autorizado, de acordo com disposto no art. 165, § 8°, da Constituição Federal, art. 157, § 3°, da Constituição do Estado de Minas Gerais, e art. 131, da Lei Orgânica do Município:
                                                  I – 
                                                  realizar operação de crédito por antecipação da receita, mediante contrato ou emissão de títulos de renda, observado o limite estabelecido em resolução do Senado Federal;
                                                    II – 
                                                    realizar operação de crédito até o valor das despesas de capital.
                                                      Art. 11. 
                                                      Cabe aos Poderes Legislativo e Executivo assegurarem a compatibilidade entre o planejamento para o exercício de 2024, contido no Plano Plurianual de 2022/2025, e na Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2024, ficando autorizados os ajustes necessários à sua plena realização.
                                                        Art. 12. 
                                                        As metas fiscais de receita, despesa, resultados primário e nominal, apurados segundo esta Lei, constantes do Demonstrativo da Compatibilidade da Programação do Orçamento com as Metas de Resultados Fiscais, atualizam as metas fixadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2024.
                                                          Parágrafo único  
                                                          O conteúdo do Plano Plurianual e da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2024 consideram-se modificados por esta Lei Orçamentária e pelas alterações desta efetivadas mediante créditos adicionais.
                                                            Art. 13. 
                                                            Até 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Complementar n.° 101/2000, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso.
                                                              Art. 14. 
                                                              Os órgãos da Administração Direta, os fundos e o Poder Legislativo, durante a execução orçamentária, cumprirão, no que couber, todas as prerrogativas e exigências estabelecidas na Constituição Federal de 1988, nas normativas emanadas da Secretaria do Tesouro Nacional, na Lei Federal n.º 4.320/1964, na Lei Complementar n.° 101/2000, e nas normas e instruções expedidas pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.
                                                                Art. 15. 
                                                                Integram a presente Lei os anexos na seguinte sequência: Anexo 1- Demonstrativo da Receita e da Despesa Segundo as Categorias Econômicas; Anexo 2 - Natureza da Despesa; Anexo 2 - Demonstrativo da Receita por Fontes e Categorias Econômicas; Anexo 4 - Natureza da Despesa; Anexo 6 - Demonstrativo de Funções, Subfunções e Programas por Órgão e Unidades; Anexo 7 - Demonstrativo de Funções, Subfunções e Programas por Projetos e Atividades; Anexo 8 - Demonstrativo de Funções, Subfunções e Programas conforme Vínculo com os Recursos; Anexo 9 - Demonstrativo da Despesa por Órgãos e Funções; Demonstrativo de Gasto com ASPS; Demonstrativo de Gasto com MDE; Demonstrativo de Gasto com Pessoal; Quadro de Detalhamento da Despesa 2024; Rol das Contas Orçamentárias da Receita 2024; Sumário Geral da Receita por Fontes e da Despesa por Funções de Governo 2024 e Relação da Despesa 2024.
                                                                  Art. 16. 
                                                                  Esta Lei entrará em vigor na data de 1º de janeiro de 2024

                                                                     

                                                                    Prefeitura Municipal de Indianópolis-MG, 29 de novembro de 2023.

                                                                     

                                                                     

                                                                    LINDOMAR AMARO BORGES
                                                                    Prefeito Municipal