Lei Ordinária nº 1.181, de 29 de janeiro de 1997
ALTERADO(a)PELO(o)
Lei Ordinária nº 1.208, de 04 de novembro de 1997
NORMA CORRELATA
Lei Ordinária nº 1.424, de 10 de setembro de 2004
Vigência entre 29 de Janeiro de 1997 e 3 de Novembro de 1997.
Dada por Lei Ordinária nº 1.181, de 29 de janeiro de 1997
Dada por Lei Ordinária nº 1.181, de 29 de janeiro de 1997
Art. 1º.
Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Município poderá efetuar contratação de pessoal por tempo determinado nas condições e prazos previstos nesta Lei:
Parágrafo único
Enntende-se como temporárias e excepcionais as situações que sejam transitórias, eventuais e emergenciais.
Art. 2º.
A contratação de que trata esta Lei, em virtude de sua condição excepcional, prescindirá de processo seletivo.
Art. 3º.
Considere-se necessidade temporária de excepcional interesse público:
I –
assistência a situações de calamidade pública;
II –
combate a surtos epidêmicos;
III –
contratação de professor substituto e professor visitante;
IV –
substituição durante o impedimento do titular no cargo;
V –
contratação de pessoal especifico para área de saúde e educação, quando não houver candidatos aprovados em concurso público.
Art. 4º.
As contratações terão dotação orçamentária e deverão observar prazos máximos:
I –
nas hipóteses dos incisos I, II e V, seis meses:
II –
Na hipótese do inciso III, até o término do periodo letivo em curso;
III –
na hipótese do inciso IV, durante oo prazo que durar o impedimento titular no cargo, não podendo exceder a noventa dias.
Parágrafo único
Os prazos previstos por este artigo são improrrogáveis.
Art. 5º.
O contrato de que se trata esta Lei tem natureza de contrato administrativo e o contratado não é considerado servidor público.
Art. 6º.
A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei obedecerá aos padrões remuneratórios dos planos de carreira do órgão ou entidade contratante.
Parágrafo único
Nos casos em que não for possivel a aplicação deste artigo, cada contratação deverá ser devidamente justificada.
Art. 7º.
O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato.
Art. 8º.
O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á sem direito indenizações.
I –
pelo término do prazo contratual;
II –
por iniciativa do contratado.
§ 1º
A extinção do contrato, nos casos do inciso II, será comunicada pelo contratado com antecedência de trinta dias.
§ 2º
Quando a extinção do contrato ocorrer por iniciativa do órgão ou entidade contratante, por conveniência administrativa, sem que o contratado tenha culpa, será devido a esse indenização correspondente à metade do valor do contrato ainda não cumprido.
Art. 9º.
Ficam garantidos aos contratados, durante a vigência dos contratos celebrados na forma desta Lei, os direitos previstos pelo art. 39, § 2°, da Constituição Federal.
Art. 10.
As pessoas contratadas, na forma desta lei, pela Administração direta, autárquica e fundacional serão contribuintes obrigatórios do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) durante a vigência contratual