Lei Ordinária nº 1.424, de 10 de setembro de 2004
NORMA CORRELATA
Lei Ordinária nº 1.181, de 29 de janeiro de 1997
Vigência a partir de 6 de Fevereiro de 2018.
Dada por Lei Ordinária nº 1.940, de 06 de fevereiro de 2018
Dada por Lei Ordinária nº 1.940, de 06 de fevereiro de 2018
Art. 1º.
A contratação de excepcional interesse público prevista na Lei n.° 1.181, de 29 de janeiro de 1997, deve ser feita em observância aos critérios estabelecidos por esta Lei.
Art. 2º.
O recrutamento do pessoal a ser contratado, será feito mediante processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação, inclusive através de publicação em jornal de circulação no Município, prescindindo de concurso público.
Parágrafo único
Quando a contratação for para atender as necessidades decorrentes de calamidade pública prescindirá de processo seletivo.
Art. 3º.
O processo simplificado será regulamentado pelo Prefeito Municipal, mediante decreto, obedecendo os seguintes critérios:
a)
prova escrita com questões de conhecimentos específicos referentes às atribuições a que pretende ser contratado;
b)
análise de currículo profissional;
c)
possuir o contratado habilitação necessária correspondente qualificação profissional do cargo respectivo;
d)
uma vez atendidos os demais critérios, será prioritária a contratação de profissionais residentes no Município de Indianópolis.
Parágrafo único
Para as atribuições, cuja qualificação exigida alfabetização, a prova escrita, a critério da Administração Pública pode ser substituída por prova prático-oral.
Art. 4º.
À critério da Administração Pública, o processo seletivo pode ser substituído pela contratação direta de aprovado em concurso público que esteja na lista de aprovados a espera de vagas.
Art. 5º.
A remuneração do pessoal contratado corresponderá ao vencimento básico de início de carreira do cargo correspondente à atribuição a ser contratada.
Art. 6º.
O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:
I –
receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;
II –
ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
III –
ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de decorridos seis meses do encerramento de seu contrato anterior, exceto para as contratações de pessoal da área de saúde.
Parágrafo único
A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato nos casos dos incisos I e II, ou na declaração da sua insubsistência, no caso do inciso III, sem prejuizo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas na transgressão.
Art. 7º.
As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de trinta dias e assegurada ampla defesa.
Art. 8º.
Aplica-se ao pessoal contratado, no que couber, as disposições contidas no Estatuto dos Servidores Púbicos Municipais.
Art. 9º.
O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei será contado para todos os efeitos.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.