Lei Ordinária nº 837, de 25 de outubro de 1990
Vigência entre 25 de Outubro de 1990 e 5 de Fevereiro de 2018.
Dada por Lei Ordinária nº 837, de 25 de outubro de 1990
Dada por Lei Ordinária nº 837, de 25 de outubro de 1990
Art. 1º.
Dê-se ao § 1º do art. 5º da Lei Complementar nº 001/90 a seguinte redação.
§ 1°
A transformação de que trata este artgo implica na automática extinção do respectivo contrato de trabalho, assegurado ao servidor os direitos trabalhistas adquiridos até a data da efetiva transformação.
Art. 2º.
0 Art. 7º da Lei complemantar ng 001/90 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7º.
"Art. 7º - Ao servidor Municipal, cujos empregos tenham sido transfomados cm função pública, ficam asscgurados, em caso de dispensa sem justa causa, indenização compostas das seguintes parcelas:
I
–
Renumeração atual correspondente a um mês.
II
–
Um doze avos da renumeração, por mês trabalhado que exceder ao último período aquisitivo de férias.
III
–
Um doze avos da renumeração por mês de trabalho, após dezembro do ano anterior;
IV
–
Um trinta avos da renumeração por mês de efetivo exercício, a contar do inicio do vinculo empregaticio que deu origem função pública ocupada?
V
–
Quarenta por cento sobre o saldo do FGTS; "
Art. 3º.
0 сaput do Art. 8º da Lei Complementar n.º 001/90 passa à seguinte redação:
Art. 8º.
"Atr. 8º - Para suprir comprovada necessidade de pessoal, poderá haver designação provisória para o exercício de função pública, desde que não exceda noventa dias, nos casos de:"