Lei Ordinária nº 1.940, de 06 de fevereiro de 2018

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1.940

2018

6 de Fevereiro de 2018

DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO, PARA ATENDER A SITUAÇÕES DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO NA ADMINISTRAÇÃO.

a A
Vigência entre 6 de Fevereiro de 2018 e 20 de Agosto de 2025.
Dada por Lei Ordinária nº 1.940, de 06 de fevereiro de 2018
Dispõe sobre a contratação por tempо determinado, para atender a situações de necessidade temporária de excepcional interesse público na Administração Direta e Indireta do Município de Indianópolis, na forma do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, e do art. 103, da Lei Orgânica do Município, e dá outras providências.
    PREFEITO MUNICIPAL Faço saber que a Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
      CAPÍTULO I

      DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

        Art. 1º. 
        Esta Lei dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse do Município de Indianópolis, nos termos do art. 103, da Lei Orgânica Municipal, e inciso IX, do art. 37, da Constituição Federal de 1988.
          Art. 2º. 
          Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da Administração Direta, as autarquias e as fundações de direito público poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei.
            Art. 3º. 
            Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:
              I – 
              combater surtos epidêmicos;
                II – 
                fazer recenseamento e outras pesquisas de natureza estatísticas, desde que ocorram exclusivamente se visarem à prestação de serviços públicos ou lançamentos de tributos;
                  III – 
                  atender a situações de calamidade pública;
                    IV – 
                    substituir professor ou admitir professor visitante;
                      V – 
                      permitir a execução de serviço por profissional de notória especialização, inclusive estrangeiro, nas áreas de pesquisa científica e tecnológica;
                        VI – 
                        substituir servidor efetivo ou estabilizado que venha a se aposentar, exonerar, falecer ou afastar para capacitação, quando não houver servidor em condições de substituí-lo sem prejuízo do serviço;
                          VII – 
                          substituir servidor licenciado por prazo superior a trinta dias, sem que haja servidor em condições de substituí-lo sem prejuízo do serviço;
                            VIII – 
                            substituir servidor em gozo de férias regulamentares ou fériasprêmio, sem que haja servidor em condições de substituí-lo sem prejuízo do serviço;
                              IX – 
                              complementação emergencial de quadros destinados a cumprir programas federais ou estaduais voltados à saúde e assistência social, com prazo predeterminado;
                                X – 
                                necessidade de admissão de pessoal para execução ou implementação de convênio, consórcio, acordo ou ajuste, em qualquer área, desde que por prazo predeterminado;
                                  XI – 
                                  atender à manutenção do serviço de saúde, em casos de ausência ou insuficiência de profissionais concursados;
                                    XII – 
                                    atender a outras situações de comprovada urgência.
                                      § 1º 
                                      A contratação de professor substituto, a que se refere o inciso IV deste artigo, far-se-á exclusivamente para suprir a falta de docente de carreira, decorrente de exoneração ou demissão, falecimento, aposentadoria, afastamento para capacitação, afastamento em licença de concessão obrigatória, férias, férias-prêmio ou qualquer outra licença prevista em lei.
                                        § 2º 
                                        Não se enquadra no inciso IV a substituição de professor que for remanejado para secretaria, salvo para desenvolver projetos de interesse da educação, mediante publicação de ato formal, determinando o início e o fim do projeto a ser desenvolvido.
                                          § 3º 
                                          O pessoal contratado para substituir os professores efetivos designados para trabalhar em projetos desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Educação terão os contratos firmados com a duração exata dos referidos projetos, limitado, todavia este prazo a doze meses, no máximo.
                                            § 4º 
                                            Os professores efetivos designados para trabalhar em projetos desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Educação deverão ser afastados de suas atividades de sala de aula mediante ato próprio, determinando o início e o fim do referido afastamento.
                                              CAPÍTULO II

                                              DAS CONTRATAÇÕES E RESPECTIVOS PRAZOS

                                                Art. 4º. 
                                                As contratações serão feitas por tempo determinado e observados os seguintes prazos máximos:
                                                  I – 
                                                  três meses, no caso do inciso VIII;
                                                    II – 
                                                    seis meses, no caso dos incisos I, III, XII;
                                                      III – 
                                                      doze meses, no caso dos incisos II e IX;
                                                        IV – 
                                                        dezoito meses, no caso dos incisos VI e VII;
                                                          V – 
                                                          vinte e quatro meses, no caso dos incisos IV, V, X, XI.
                                                            Art. 5º. 
                                                            O recrutamento de pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado, sujeito a ampla divulgação, inclusive por meio do Diário da Associação Mineira de Municípios, prescindindo de Concurso Público.
                                                              § 1º 
                                                              As contratações de pessoal previstas nos incisos I, III, VIII e XI, prescindirão de processo seletivo.
                                                                § 2º 
                                                                A contratação de pessoal, no caso do inciso V, do art. 3º, poderá ser efetivada à vista de notória capacidade técnica ou científica do profissional, mediante análise de curriculum vitae.
                                                                  § 3º 
                                                                  A contratação de pessoal para atender programas financiados pela União e pelo Estado será por prazo determinado, podendo ser prorrogado apenas enquanto durarem os programas.
                                                                    Art. 6º. 
                                                                    As contratações somente poderão ser feitas com observância de dotação orçamentária especifica e provisionamento de recursos, mediante prévia autorização do Secretário da área.
                                                                      Art. 7º. 
                                                                      É proibida a contratação, nos termos desta Lei, de servidores e empregados da Administração Direta ou Indireta da União, dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios, excetuadas as hipóteses de acumulação lícita de cargos prevista no inciso XVI, alíneas a, b e c da Constituição Federal.
                                                                        Parágrafo único  
                                                                        Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração do disposto no caput deste artigo importará na responsabilidade administrativa da autoridade contratante e do contratado, inclusive, se for o caso, solidariedade quanto à devolução dos valores pagos ao contratado.
                                                                          Art. 8º. 
                                                                          A remuneração do pessoal contratado, nos termos desta Lei, será fixada em conformidade com as tabelas salariais em vigor do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos servidores da Administração Direta e Indireta do Município.
                                                                            Parágrafo único  
                                                                            Para os efeitos do caput deste artigo, não se consideram as vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos tomados como paradigma.
                                                                              Art. 9º. 
                                                                              O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:
                                                                                I – 
                                                                                receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato; -
                                                                                  II – 
                                                                                  ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
                                                                                    III – 
                                                                                    ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de decorridos vinte e quatro meses do encerramento do contrato anterior, salvo nas hipóteses previstas no inciso III, IV, VI e XI, do art. 3°, desta Lei, mediante prévia autorização, conforme determina o § 1º do art. 5°, também desta Lei.
                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                      A inobservância no disposto neste artigo importará na rescisão do contrato, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas na transgressão.
                                                                                        Art. 10. 
                                                                                        As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei, que resultarem em prejuízo ao poder público, serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de cento e vinte dias, assegurados a ampla defesa e contraditório.
                                                                                          CAPÍTULO III

                                                                                          DOS CONTRATOS

                                                                                            Art. 11. 
                                                                                            O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações:
                                                                                              I – 
                                                                                              pelo término do prazo contratual;
                                                                                                II – 
                                                                                                por iniciativa do contratado, com comunicação prévia de vinte dias;
                                                                                                  III – 
                                                                                                  pela extinção ou conclusão dos projetos e dos programas.
                                                                                                    Art. 12. 
                                                                                                    O contrato firmado de acordo com esta Lei poderá ser rescindido, independente de aviso prévio ou quaisquer indenizações, antes do prazo previsto, nos casos de:
                                                                                                      I – 
                                                                                                      interesse do contratante;
                                                                                                        II – 
                                                                                                        falta do contratado, por mais de cinco vezes, injustificadamente, em cada período de vigência do contrato;
                                                                                                          III – 
                                                                                                          ausência de pagamentos devidos por parte da contratante;
                                                                                                            IV – 
                                                                                                            falta de cumprimento de qualquer das obrigações elencadas no contrato;
                                                                                                              V – 
                                                                                                              transferência ou cessão do contrato a terceiros, no todo ou em parte;
                                                                                                                VI – 
                                                                                                                convocação de servidor aprovado em concurso público;
                                                                                                                  VII – 
                                                                                                                  inaptidão física ou mental para o exercício das atribuições, por parte do contratado.
                                                                                                                    Art. 13. 
                                                                                                                    A contribuição previdenciária do pessoal contratado de acordo com esta Lei será em favor do Regime Geral de Previdência - RGPS, mensalmente, com o percentual previsto na legislação em vigor.
                                                                                                                      CAPÍTULO IV

                                                                                                                      DOS DIREITOS

                                                                                                                        Art. 14. 
                                                                                                                        A gratificação natalina corresponderá a um doze avos, por mês trabalhado, da remuneração devida, referente à função exercida, sendo a fração igual ou superior a quinze dias de trabalho tomada como mês integral.
                                                                                                                          Art. 15. 
                                                                                                                          O pessoal contratado, nos termos desta Lei, fará jus ao adicional de insalubridade ou periculosidade, observadas as situações constantes na legislação específica.
                                                                                                                            Art. 16. 
                                                                                                                            O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de cinquenta por cento em relação à hora normal de trabalho, e será prescindido de autorização do superior imediato, que justificará o fato, respeitado o limite máximo de duas horas diárias.
                                                                                                                              Art. 17. 
                                                                                                                              As licenças médicas para tratamento de saúde ou acidente de serviço serão concedidas com base em perícia médica, pelo prazo de até quinze dias, sendo que, a partir do décimo sexto dia, o contratado deverá requerê-la junto ao Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS.
                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                Quanto à licença maternidade e amamentação, a contratada deverá requerê-la junto ao Setor de Recursos Humanos, nos termos da legislação em vigor.
                                                                                                                                  Art. 18. 
                                                                                                                                  O contratado terá direito a férias anuais remuneradas, com um terço a mais do que o salário normal e após cada período de doze meses de vigência do contrato de prestação de serviços, observada a seguinte proporção:
                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                    trinta dias corridos, quando não houver faltado ao serviço por mais de cinco vezes:
                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                      vinte e quatro dias corridos, quando houver tido de seis a quatorze faltas;
                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                        dezoito dias corridos, quando não houver tido de quinze a vinte е três faltas:
                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                          doze dias corridos, quando houver tido de vinte e quatro a trinta e duas faltas.
                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                            Quando o contrato se extinguir em prazo pré-determinado, antes de completar doze meses de serviços prestados, o contratado terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias.
                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                              Aplica-se o disposto no parágrafo anterior quando se tratar de recisão contratual sem culpa do contratado.
                                                                                                                                                § 3º 
                                                                                                                                                Fica vedado a acumulação de férias, devendo o servidor contratado, após o respectivo período aquisitivo, gozá-las preferencialmente de forma ininterrupta.
                                                                                                                                                  Art. 19. 
                                                                                                                                                  O serviço noturno prestado em horário compreendido entre vinte е duas horas de um dia e cinco horas do dia seguinte, terá o valor da hora acrescido de mais vinte e cinco por cento, computando-se cada hora como cinquenta e dois minutos e trinta segundos.
                                                                                                                                                    Art. 20. 
                                                                                                                                                    O contratado poderá ausentar-se do serviço, sem prejuízo de salário:
                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                      por oito dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente ou descendente;
                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                        até três dias consecutivos, em virtude de casamento;
                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                          por cinco dias, em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana;
                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                            por um dia, em cada doze meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;
                                                                                                                                                              V – 
                                                                                                                                                              nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior;
                                                                                                                                                                VI – 
                                                                                                                                                                pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver de comparecer a juízo.
                                                                                                                                                                  CAPÍTULO V

                                                                                                                                                                  DOS DEVERES DO CONTRATADO

                                                                                                                                                                    Art. 21. 
                                                                                                                                                                    São deveres do contratado:
                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                      exercer com zelo e dedicação as atribuições da função;
                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                        ser leal as instituições que servir;
                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                          observar as normas legais e regulamentares;
                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                            cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
                                                                                                                                                                              V – 
                                                                                                                                                                              atender com presteza ao público em geral;
                                                                                                                                                                                VI – 
                                                                                                                                                                                levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão da função;
                                                                                                                                                                                  VII – 
                                                                                                                                                                                  zelar pela economia do material e pela conservação do que for confiado à sua guarda ou utilização;
                                                                                                                                                                                    VIII – 
                                                                                                                                                                                    manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
                                                                                                                                                                                      IX – 
                                                                                                                                                                                      ser assíduo e pontual ao serviço, inclusive na convocação para serviços extraordinários;
                                                                                                                                                                                        X – 
                                                                                                                                                                                        tratar com urbanidade as pessoas.
                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO VI

                                                                                                                                                                                          DAS PROIBIÇÕES

                                                                                                                                                                                            Art. 22. 
                                                                                                                                                                                            Ao contratado é proibido:
                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                              ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do superior imediato;
                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                  promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                    valer-se da função que exercer para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da administração pública;
                                                                                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                                                                                      receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão da função desempenhada;
                                                                                                                                                                                                        VI – 
                                                                                                                                                                                                        proceder de forma desidiosa;
                                                                                                                                                                                                          VII – 
                                                                                                                                                                                                          utilizar pessoal ou recursos materiais de repartição em serviços ou atividades particulares;
                                                                                                                                                                                                            VIII – 
                                                                                                                                                                                                            exercer quaisquer atividades, inclusive conversas e leituras, que sejam incompatíveis com o exercício da função e com o horário de trabalho.
                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                              O contratado responderá civil, penal e administrativamente, pelo exercício irregular de suas atribuições.
                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO VII

                                                                                                                                                                                                                DO PROCESSO DE CONTRATAÇÃO

                                                                                                                                                                                                                  Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                                  O recrutamento de pessoal a ser contratado temporariamente, em decorrência de necessidade temporária de excepcional interesse público, será feito mediante processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação, inclusive por meio de ampla divulgação no Diário da Associação dos Municípios Mineiros, prescindindo de concurso público.
                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                    A contratação de pessoal previstas nos incisos I, III, VIII e XI, do art. 3º, desta Lei, prescindirão de processo seletivo, mas deverão ser formalizadas nem observância às regras de nepotismo estabelecidas na Súmula Vinculante n.° 13, do Supremo Tribunal Federal.
                                                                                                                                                                                                                      Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                                      O processo simplificado será regulamentado pelo Prefeito Municipal, mediante decreto, obedecendo os seguintes critérios:
                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                        prova escrita com questões de conhecimentos específicos referentes às atribuições a que pretender ser contratado;
                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                          análise de currículo profissional;
                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                            possuir o contratado habilitação necessária correspondente à qualificação profissional do cargo respectivo.
                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                              Para as atribuições, cuja qualificação exigida é alfabetização, a prova escrita, a critério da Administração Pública, pode ser substituída por prova prático-oral.
                                                                                                                                                                                                                                Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                                                Em conformidade com a Lei Municipal n.º 1.161, de 22 de maio de 1996, no processo seletivo simplificado, serão reservadas 10% (dez por cento) das vagas aos candidatos que se declararem pessoas com deficiência, desde que apresentem laudo médico, documento original ou cópia autenticada em cartório, que deverá obedecer às exigências previstas no regulamento.
                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                  Quando o número de vagas for inferior a 20 (vinte) e igual ou superior a 5 (cinco), será reservado o mínimo de uma vaga para pessoa com deficiência.
                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                    A reserva de vagas deve levar em consideração a compatibilidade das atribuições com a deficiência do candidato.
                                                                                                                                                                                                                                      Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                                                      A critério da Administração Pública, o processo seletivo pode ser substituído pela contratação direta de aprovado em concurso público que esteja na lista de aprovados à espera de vagas.
                                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO VIII

                                                                                                                                                                                                                                        DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

                                                                                                                                                                                                                                          Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                                          Os servidores contratados temporários obedecerão ao calendário de feriados e pontos facultativos estabelecidos pela Administração Pública e cumprirão a jornada de trabalho definida no edital do processo seletivo simplificado.
                                                                                                                                                                                                                                            Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                                            O contrato de que se trata esta Lei tem natureza de contrato administrativo, não se sujeitando o contratado às disposições e direitos de caráter celetista.
                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                              Aplica-se ao pessoal contratado, no que couber, as disposições contidas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Indianópolis-MG.
                                                                                                                                                                                                                                                Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                                                As contratações já efetivadas pelo Poder Público Municipal, no presente exercício, em caráter temporário e excepcional, terão validade convalidada por até cento e oitenta dias após a entrada em vigor desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                                                  Ficam revogadas as Leis Municipais nº. 832, de 20 de setembro de 1990; n.° 837, de 25 de outubro de 1990; n.º 1.181, de 29 de janeiro de 1997; n.º 1.208, de 4 de novembro de 1997; n.° 1.220, de 10 de março de 1998; n.° 1.230, de 31 de julho de 1998; n.° 1.285, de 06 de abril de 2001 e n.° 1.424, de 10 de setembro de 2004.
                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 1º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 1º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                    I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                    II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                    III  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 2º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 2º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 3º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 3º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 4º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 4º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 1º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 1º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 2º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 2º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 3º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 3º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 4º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 4º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 5º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 5º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 6º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 6º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 7º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 7º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 1º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 1º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 2º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 2º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 3º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 3º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                    I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                    II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                    III  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                    IV  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                    V  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                    VI  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 4º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 4º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                    I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                    II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                    III  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 5º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 5º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 6º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 6º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 7º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 7º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 8º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 8º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                    I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                    II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 9º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 9º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 10.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 10.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 11.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 11.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 12.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 12.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 1º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 1º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 2º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 2º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 3º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 3º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 1º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 1º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 2º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 2º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 3º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 3º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 1º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 1º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 2º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 2º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 3º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 3º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 1º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 1º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 2º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 2º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                    I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                    II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                    III  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                    IV  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                    V  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 3º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 3º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                    § 3º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 4º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 4º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 5º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 5º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 6º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 6º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 7º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 7º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 8º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 8º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 9º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 9º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 10.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 10.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 1º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 1º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 2º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 2º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 3º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 3º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                    a)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                    b)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                    c)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                    d)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 4º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 4º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 5º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 5º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 6º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 6º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                    I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                    II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                    III  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 7º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 7º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 8º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 8º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 9º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 9º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 10.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 10.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                                                                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                      Prefeitura Municipal de Indianópolis, 6 de fevereiro de 2018.

                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                      LINDOMAR AMARO BORGES
                                                                                                                                                                                                                                                      Prefeito Municipal