Lei Ordinária nº 1.285, de 06 de abril de 2001
Vigência a partir de 6 de Fevereiro de 2018.
Dada por Lei Ordinária nº 1.940, de 06 de fevereiro de 2018
Dada por Lei Ordinária nº 1.940, de 06 de fevereiro de 2018
Art. 1º.
Fica o Prefeito Municipal autorizado a contratar, em caráter temporário e excepcional, pessoal para execução de atividades imprescindíveis à manutenção dos serviços prestados pela Administração Pública Municipal de Indianópolis.
§ 1º
A autorização para os contratos de que trata esta Lei, será pelo prazo de até 180 dias, contados de 1º de abril de 2001.
§ 2º
O prazo de que trata o parágrafo anterior poderá ser prorrogado por mais trinta dias, desde que demonstre ser insuficiente para a regularização do concurso público, o que deverá ser devidamente justificado e levado ao conhecimento do Poder Legislativo Municipal.
Art. 2º.
Para efeitos desta Lei, é considerada de caráter temporário e excepcional, a prestação de serviços nas seguintes atividades:
I –
limpeza e coleta de lixo;
II –
atendimento à saúde pública no município;
III –
manutenção e funcionamento das escolas municipais;
IV –
operação de máquinas e condução dos veículos municipais;
V –
obras e manutenção de prédios e estradas municipais.
Parágrafo único
As contratações de que trata esta Lei, somente serão realizadas para a execução direta dos serviços relacionados no caput deste artigo.
Art. 3º.
Para a efetivação das contratações, são necessárias a comprovação do interesse público e a observância do limite de despesa com pessoal de que trata o art. 19, da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000.
§ 1º
Para atendimento ao limite de que trata o caput deste artigo, o valor a ser pago por cada contratação será igual aquele fixado para início de carreira do cargo a que ser referem as atividades a serem contratadas.
§ 2º
Na inexistência de cargo, no quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Indianópolis, cujas atividades exijam contratação, nos termos desta Lei, será observado com parâmetro de pagamento o vencimento atribuído a outros cargos já existentes, com funções e exigências de provimento assemelhadas.
§ 3º
Serão enviadas à Câmara Municipal de Indianópolis, no prazo de até quinze dias, contados de sua assinatura, cópias de todos os contratos efetivados nos termos desta Lei.
Art. 4º.
Aos contratados com base nesta Lei ficam assegurados os direitos previstos no art. 39, § 3º, da Constituição Federal.
Art. 5º.
O contrato de que trata esta Lei tem natureza de contrato administrativo e o contratado não é considerado servidor público.
Art. 6º.
Os contratados na forma desta Lei, serão contribuintes obrigatórios do Instituto Nacional do Seguro Social ( INSS).
Art. 7º.
O Prefeito Municipal providenciará, dentro do prazo previsto no parágrafo único do art. 1o
desta Lei, concurso público para regularizar o quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Indianópolis.
Art. 8º.
As contratações já efetivadas pelo Poder Executivo Municipal, no presente exercício, em caráter temporário e excepcional, terão sua validade convalidada somente até a entrada em vigor desta Lei.
Art. 9º.
Os recursos para garantir as despesas decorrentes desta Lei estão consignados nas seguintes dotações do Orçamento vigente:
- 02121690566-2051 – Manutenção da balsa;
- 02131058323-2032 – Manutenção de Logradouros Públicos;
- 03011307021-2039 – Manutenção de Fundo Municipal de Saúde;
- 03011375428-2041 – Manutenção da Saúde Pública;
- 04010842188-2046 – Manutenção do Ensino Fundamental.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.