Lei Ordinária nº 1.185, de 15 de abril de 1997
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.484, de 01 de fevereiro de 2006
Vigência entre 27 de Dezembro de 2002 e 28 de Dezembro de 2003.
Dada por Lei Ordinária nº 1.361, de 27 de dezembro de 2002
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.361, de 27 de dezembro de 2002.
Dada por Lei Ordinária nº 1.361, de 27 de dezembro de 2002
Art. 1º.
O Poder Executivo do Município de Indianópolis é exercido pelo Prefeito Municipal, auxiliado por seus Assessores e Coordenadores de Serviços.
Art. 2º.
A ação do governo Municipal se orientará com o objetivo de desenvolver o Município e aprimorar os serviços prestados à população, mediante planejamento de suas atividades.
Art. 3º.
O Prefeito, Coordenadores de Serviços e Assessores exercem suas atribuições com o auxílio dos órgãos internos que compõem a Administração Municipal.
Art. 4º.
A atuação do Município em áreas assistidas pela atuação do Estado ou da União será supletiva e, sempre que for o caso, buscará mobilizar
recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis.
Art. 5º.
A Administração Municipal compreende:
I –
a Administração direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa do Gabinete do Prefeito, Assessorias e Coordenadorias;
II –
a Administraçào indireta, que compreende a categoria das entidades dotadas de personalidade jurídica própria.
Art. 6º.
A Administração direta e indireta do Município de Indianópolis, na prática de seus atos, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade.
Art. 7º.
A estrutura administrativa direta, que compreende a Prefeitra Municipal de Indianópolis, para a execução de obras e serviços de responsabilidade do Município, é constituída dos seguintes órgãos:
II –
Órgãos de Administração Específica:
a)
Coordenadoria de Finanças e Orçamento;
b)
Coordenadoria de Tributos Municipais;
c)
Coordenadoria de Contabilidade;
d)
Coordenadoria de Recursos Humanos;
e)
Coordenadoria de Patrimônio Público;
f)
Coordenadoria de Compras e Licitações;
g)
Coordenadoria de Educação e Cultura;
h)
Coordenadoria de Saúde;
i)
Coordenadoria de Assistência Social;
j)
Coordenadoria de Esporte e Lazer,
l)
Coordenradoria de Obras e Serviços Públicos;
m)
Coordenadoria de Serviços Urbanos;
o)
Coordenadoria de Agropecuária
III –
Órgãos Colegiados de Assessoramento, que compreendem os Conselhos Municipais instituídos por leis especificas.
Art. 8º.
As Coordenadorias de serviços municipais, na forma prevista no artigo anterior, com o auxilio do Gabinete e Assessorias e sob orientação superior do Preteito Municipal, exercerão o controle integrado de suas atribuições com о objetivo de:
I –
valorizar os cidadãos de Indianópolis cujo atendimento deve constituir meta prioritária da Administração Municipal;
II –
aprimorar permanentemente a prestação de serviços públicos de competência do Município;
III –
estimular o entrosamento do Município com o Estado e a União, para a obtenção de melhores resultados na prestação de serviços de competência concorrente;
IV –
empenhar no aprimoramento da capacidade institucional da Administração Municipal, principalmente por meios de medidas que visem:
a)
simplificar e aperfeiçoar normas, métodos e processos de trabalho;
b)
coordenar e integrar esforços na administração dos serviços municipais;
c)
envolver a participação funcional dos servidores públicos municipais;
d)
aumentar a racionalidade das decisões sobre alocação de recursos e realização de dispêndios na Administração Municipal:
V –
promover o desenvolvimento social, econômico e administrativo do Município, visando ao fortalecimento de seu papel no contexto da região em que está situado;
VI –
adotar disciplina criteriosa no uso de solo urbano, de forma a obter sua ocupação equilibrada e harmônica em prol de melhor qualidade de vida para os habitantes do Município;
VII –
ргорогcionar a integração da população à vida político- administrativa do Município.
Art. 9º.
O Gabinete do Preteito tem por finalidade:
I –
prestar assistência ao Chefe do Executivo em suas relações politico- administrativas com os munícipes e entidades públicas e privadas;
II –
assistir pessoalmente ao prefeito:
III –
publicar e divulgar os atos do prefeito;
IV –
responsabilizar-se pela execução das atividades de expediente e de apoio administrativo do gabinete;
V –
desenvolver atividades de imprensa e relações públicas da Prefeitura:
VI –
desenvolver outras atividades afins.
Art. 10.
A Assessoria de Planejamento do Município tem por finalidade:
I –
promover a elaboração e o acompanhamento de diagnósticos, projetos e estudos voltados para o planejamento urbano e social do Município;
II –
promover a realização de pesquisas e o levantamento e a atualização de dados estatísticos e intormações básicas de interesse para o planejamento urbano e social do Município;
III –
verificar a viabilidade técnica dos projetos a serem executados e sua conveniência e utilidade para o Município;
IV –
coordenar o diagnóstico dos problemas e necessidades da comunidade local e a realização de outros estudos necessários ao processo de planejamento urbano e social do município;
V –
estudar e propor critérios e diretrizes para a elaboração e avaliação dos planos de Governo e ouros planos e programas globais de trabalho do Administração Municipal;
VI –
desenvolver outras atividades afins.
Art. 11.
A coordenaria de Finanças e Orçamento tem por finalidade executar os seguintes serviços municipais:
I –
acompanhar a execução física e financeira dos planos e programas municipais de desenvolvimento e das políticas estabelecidas pelo Governo Municipal;
II –
elaborar, em coordenação com os demais órgãos da Prefeitura, as diretrizes orçamentarias, a proposta orçamentária anual e o plano plurianual, de acordo com as políticas estabelecidas pelo Governo Municipal;
III –
receber, pagar, guardar e movimentar o dinheiro e outros valores do Município;
IV –
acompanhar a execução orçamentária na fase de empenho prévio, analisando a realização de despesas;
V –
dar parecer sobre pedidos de créditos adicionais e fornecer os elementos solicitados pelos órgãos interessados;
VI –
executar outras atividades afins.
Art. 12.
A Coordenadoria de Tributos Municipais tem por finalidade executar os seguintes serviços:
I –
programar, dirigir e supervisionar as atividades de lançamento e cobrança dos tributos municipais;
II –
acompanhar o andamento da receita dos tributos sob sua responsabilidade e propor providências e medidas regularizadoras;
III –
cuidar para que as atividades tributarias se desenvolvam dentro dos prazos fixados pelo Calendário Fiscal;
IV –
providenciar a notificação dos lançamentos;
V –
efetuar todos os atos inerentes ao lançamento dos créditos tributários do Município;
VI –
informar e fazer informar nos processos que versem sobre imunidade, isenção, consultas, reclamações ou despesas contra lançamento de tributos imobiliários, proferindo despachos interlocutórios;
VII –
estudar e propor modificações na legislação tributária do Município.
VIII –
programar, organizar, dirigir e supervisionar o cadastramento dos imóveis sujeitos aos tributos municipais;
IX –
promover o levantamento sistemático de dados e informações sobre avaliação o mercado imobiliário do Município, com o objetivo de instituir processos de de imóveis, bem como subsidia-los para efeitos tributários;
X –
executar a política fiscal e fazendeira do Município;
XI –
desempenhar outras atividades afins.
Art. 13.
A Coordenação de Contabilidade tem por finalidade a execução dos seguintes serviços:
I –
escriturar sintética e analiticamente os lançamentos relativos às operações contábeis para demonstrar a receita e a despesa;
II –
organizar e apresentar, nos prazos legais e determinados, o balanço geral, bem como os balancetes mensais diários e outros documentos de apuração contábil;
III –
programar, dirigir e supervisionar os serviços relativos a empenho das despesas e verificação da conformidade dos comprovantes;
IV –
fazer registrar as notas de empenho emitidas pela Prefeitura, dando baixa nas respectivas dotações orçamentárias ou créditos adicionais;
V –
acompanhar a execução orçamentaria na fase de empenho prévio;
VI –
desempenhar outras atividades afins.
Art. 14.
A Coordenadoria de Recursos Humanos tem por finalidade a execução dos seguintes serviços:
I –
coordenar, supervisionar e orientar as atividades de recrutamento e seleção de pessoal, por meio de concurso público, bem como as de planejamento e execução dos programas de aperfeiçoamento de pessoal, de acordo com as necessidades detectadas,
II –
proceder ao levantamento de dados necessários à apuração de dados funcionais de servidores para efeito de progressão e promoção;
III –
promover o encaminhamento de servidores à inspeção médica para fins de admissão, licença, aposentadoria e outros procedimentos legais;
IV –
realizar atos necessários à posse de servidores nomeados para os cargos públicos municipais;
V –
controlar e acompanhar o registro de frequência dos servidores;
VI –
desempenhar outras atividades afins.
Art. 15.
A Coordenadoria de Patrimônio Público tem por finalidade a execução dos seguintes serviços:
I –
coordenar, orientar e controlar as atividades referentes a registro, tombamento e controle do uso dos bens patrimoniais do Município;
II –
promover a classificação dos bens imóveis da Prefeitura, de acordo com a forma de aquisição, localização e as características físicas;
III –
classificar e numerar os bens móveis permanentes do Município, de acordo com as normas de codificação;
IV –
verificar periodicamente o estado de conservação dos bens imóveis da Prefeitura, solicitando, quando necessário, as providências necessárias para mantê-los em perfeito estado e em segurança;
V –
fazer o levantamento periódico dos bens móveis da Prefeitura;
VI –
fazer periodicamente o levantamento global dos bens imóveis da Prefeitura;
VII –
proceder à conferência de carga de bens móveis localizados nos diversos setores da Prefeitura, informando quanto ao desvio e faltas de bens eventualmente verificados;
VIII –
desempenhar outras atividades afins.
Art. 16.
A Coordenadoria de Compras e Licitações tem por finalidade a execução dos seguintes serviços:
I –
orientar os demais órgãos da Prefeitura na implantação da política de compras adotada;
II –
promover a realização das despesas autorizadas para a execução de serviços ou aquisição de material:
III –
encaminhar as requisições de serviços e compras, devidamente autorizadas pelo Prefeito, para a Comissão Permanente de Licitações para elaboração de processo licitatório, ou de dispensa e inexigibilidade;
IV –
promover, organizar e manter o cadastro de fornecedores;
V –
estabelecer normas para distribuição de material aos diversos setores da Prefeitura, instituindo controle sobre o mesmo;
VI –
desempenhar outras atividades afins.
Art. 17.
A Coordenadoria de Educação e Cultura tem por finalidade a execução dos seguintes serviços:
I –
formular a política de educação e cultura do Município;
II –
incentivar a liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
III –
promover a gestão do ensino público municipal, assegurando seu padrão de qualidade
IV –
garantir o ensino fundamental, obrigatório, inclusive para os que a ele não
tiverem acesso em idade própria;
V –
aplicar anualmente, no mínimo, 25% da receita resultante de desenvolvimento impostos, compreendido a proveniente de transferências, na manutenção, expansão e do ensino público municipal;
VI –
valorizar e difundir as manifestações culturais da comunidade local;
VII –
promover, mediante atividades artísticas, a integração cultural das zonas urbana e rural.
VIII –
apoiar e incentivar as versas formas de produção cultural, artística, científica e tecnológica;
IX –
desenvolver outras atividades afins.
Art. 18.
A Coordenadoria saúde de tem por finalidade a execução dos seguintes serviços ;
I –
planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde do Município;
II –
administrar as unidades de assistência médico-odontológica sob a responsabilidade do Município;
III –
executar serviços de vigilância epidemiológica e sanitária ,alimentação e nutrição e de saúde da população;
IV –
coordenar a execução de programas municipais de saúde, decorrentes de contratos e convênios com órgãos estaduais e federais que desenvolvam políticas voltadas para a saúde da população;
V –
desempenhar outras atividades afins.
Art. 19.
A Coordenadoria de Assistência Social tem por finalidade a execução dos seguintes serviços:
I –
executar as atividades relativas à prestação dos serviços sociais e ao desenvolvimento comunitário a cargo do Município;
II –
desenvolver projetos e programas que visem melhorar as condições sociais da coletividade.
III –
coordenar ações dos órgãos públicos e das entidades privadas na solução dos problemas sociais da comunidade;
IV –
conceder auxilio material em casos de pobreza extrema ou outros de emergência devidamente comprovados .
V –
promover atividades de levantamento e cadastramento analisado da força de trabalho do Município;
VI –
receber necessitados que procuram a Prefeitura em busca de ajuda individual, tomando as medidas cabíveis em cada caso;
VII –
desempenhar outras atividades afins:
Art. 20.
A Coordenadoria de Esporte e Lazer tem por finalidade a execução dos seguintes serviços:
I –
apoiar e incrementar as práticas desportiva comunidade, mediante estímulos especiais e ou auxílios materiais destino os às organizações amadoras regularmente constituídas;
II –
selecionar valores, no campo desportivo, particularmente entre os alunos da rede escolar municipal, mediante projetos de encaminhamento para orientação e treinamento, por técnicos especializados dos órgãos municipais, bem
como de alunos dos cursos desportivos, mediante projeto de encaminhamento a clubes onde desenvolver e ou aperfeiçoar suas aptidões atléticas;
III –
promover a integração de deficientes e de idosos de modo a que possam usufruir dos benefícios das praticas desportivas , da recreação , do lazer e do convívio harmônico com meio ambiente.
IV –
orientar todas as suas programações para criar e desenvolver, nas praticas desportivas, na recreação, no lazer e no trato com o meio ambiente e com оs bens públicos, um elevado espírito de respeito, como um antídoto à violência;
V –
desenvolver outras atividades afins.
Art. 21.
A Coordenadoria de Obras e Serviços Públicos tem por finalidade a execução dos seguintes serviços;
I –
executar atividades concernentes à construção, manutenção e conservação de obras públicas municipais e instalações para prestação de serviços à comunidade ;
II –
promover a construção, pavimentação, manutenção e conservação de estradas, caminhos municipais e vias urbanas;
III –
executar as atividades de analise e aprovação de projetos de obras publicas e particulares
IV –
fiscalizar o cumprimento de normas referentes a loteamentos;
V –
fiscalizar o cumprimento das normas referentes às construções particulares;
VI –
executar a operação do sistema viario:
VII –
programar e organizar as atividades relativas à distribuição e controle dos veículos da Prefeitura.
VIII –
organizar e controlas despesas com combustível e lubrificantes utilizados nos veículos da Prefeitura;
IX –
Coordenar as tarefas de controle do movimento de transportes, bem
como de apropriação dos custos relativos à utilização de veículos e máquinas da Prefeitura;
X –
desempenhar outras atividades afins.
Art. 22.
A Coordenadoria de Serviços Urbanos tem por finalidade a execução dos seguintes serviços:
I –
executar atividades relativas aos serviços de limpeza pública e de
sua respectiva fiscalização;
II –
promover a execução de serviços de iluminação pública e telefonia
no seu âmbito de atuação, em coordenação com os órgãos competentes para esses serviços, quando for o caso;
III –
zelar pela administração do cemitério municipal;
IV –
realizar os serviços de fiscalização de posturas nas áreas de sua responsabilidade;
V –
desempenhar outras atividades afins.
Art. 23.
A Coordenadoria de Desenvolvimento e Turismo tem por finalidade a execução dos seguintes serviços:
I –
promover uuercambios com organismos governamentais e privados,
visando ac aproveitamento de incentivos e recursos para o desenvolvimento industrial
comercial e do setor de serviços do município;
II –
elaborar estratégias de desenvolvimento dos setores produtivos locais, em sintonia com o potencial do Município e a preservação do meio ambiente;
III –
promover a difusão de tecnologia apropriadas no beneficiamento à comercialização dos bens produzidos no Município;
IV –
propor estratégias e medidas para incrementar o setor turístico, adequando-se à realidade do município;
V –
promover a organizução de eventos e festividades que arraiam
Visitantes e estimulem a movimentação da população do Município e da região;
VI –
elaborar e promover, em colaboração com órgãos do Estado,
medidas de combate à poluição e fiscalizar suprimento;
VII –
desempenhar outras atividades afins.
Art. 24.
A Coordenadoria de Agropecuária tem por finalidade execução dos seguintes serviços:
I –
desenvolver politicas de apoio ao produtor rural, incluindo programas e projetos nas áreas de agricultura e abastecimento;
II –
executar programas de extensão rural, em integração com outros órgãos que atuando no setor agrícola;
III –
incentivar e orientar a formação de associações, cooperativas
outras modalidades de organização voltadas para a produção agrícola;
IV –
executar programas municipais de fomento à produção agrícola
ao abastecimento, especialmente de hortifrutigranjeiros e alimentos de primeiro necessidade:
V –
executar os serviços de motomecanizarão agrícola;
VI –
desempenhar outras atividades afins.
Art. 25.
A implantação dos órgãos constantes da presente Lei far-se-á
mediante as seguintes medidas:
I –
elaboração e aprovação do Regimento Interno da Prefeitura;
II –
provimento das chefias, Assessorias e Coordenadorias;
III –
dotação dos elementos humanos materiais indispensáveis ao seu funcionamento.
Parágrafo único
O Regimento decreto do Prefeito Municipal da Prefeitura baixado será baixado decreto do Prefeito Municipal
Art. 26.
As atividades de administração geral que constituen sistemas específicos como pessoal, material, património, protocolo e arquivo, serviços gerais, transportes internos, bem como os de contabilidade e de programação e orçanento,
serão operadas de forma homogênea e integrada, por meio do Gabinete do Prefeito, Assessorias e Coordenadorias.
Art. 27.
Ficam criados os cargos de provimento em comissãо, ordenados por símbolos e níveis de vencimentos, constantes do Anexo I da presente Lei
Art. 28.
Extinto o órgão competente da atual estrutura administrativa, automaticamente extinguir-se-á o cargo em comissão ou a função gratificada correspondente à sua direção ou chefia
Parágrafo único
Ficam extintos os cargos de provimento em comissão existentes na data de vigência desta Lei, sendo seus titulares automaticamente exonerados.
Art. 29.
Quando o cargo em comissão for provido por servidor ocupante de cargo efetivo; poderá ele optar pelo vencimento do seu cargo, que será acrescido de uma gratificação de vinte por cento sobre o valor do mesmo.
Art. 30.
Fica criada gratificação no valor de vinte por cento para o
exercício de atividades junto ao Gabinete do Prefeito para servidores ocupantes de cargos efetivos.
Parágrafo único
A gratificação de que trata este artigo será calculada sobre o vencimento do cargo efetivo ocupado pelo servidor.
Art. 31.
Poderá o Prefeito Municipal contratar protissionais de notória especialização, mediante contrato administrativo, nas diversas áreas onde houver necessidade de apriunoramento da máquina administrativa, no casos de interesse público.
Anexo I
| ÓRGÃO | CARGO | CÓDIGO | N° de cargos | Vencimento (Março 97) |
| Gabinete do Prefeito | Chefe de Gabinete | CC1 | 1 | 800.00 |
| Secretario de Gabinete | CC2 | 1 | 750,00 | |
| Assessor de Comunição | CC3 | 1 | 550,00 | |
| Atendente de Gabinete | CC3 | 1 | 550,00 |
ANEXO I
| Nomenclatura do cargo | N.º de cargos | Códigos | Valor |
| Assessor Operacional de Saúde | 01 | CC3 | R$ 745,00 |
| Enfermeiro Padrão (40 horas) | 01 | CCE | R$ 1.300,00 |
| Chefe Vigilância Sanitária | 01 | CC5 | R$ 365,00 |
| Chefe Vigilância Epidemiológica | 01 | CC5 | R$ 365,00 |
| Chefe Planejamento, Controle e Avaliação e Auditoria | 01 | CC5 | R$ 365,00 |