Lei Ordinária nº 1.847, de 30 de junho de 2014

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1.847

2014

30 de Junho de 2014

DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR SMDC, INSTITUI A COORDENADORIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR (CONDECON) E O FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR (FMDC), E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

a A
Vigência a partir de 6 de Abril de 2022.
Dada por Lei Ordinária nº 2.083, de 06 de abril de 2022
Dispõe sobre a organização do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor SMDC, institui a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON), o Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor (CONDECON) e o Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor (FMDC), e dá outras providências.

    PREFEITO MUNICIPAL

     

    Faço saber que a Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      CAPÍTULO I

      DO SISTEMA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR

        Art. 1º. 

        A presente Lei estabelece a organização do Sistema Municipal de
        Defesa do Consumidor (SMDC), nos termos da Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990, e do Decreto n.º 2.181, de 20 de março de 1997.

          Art. 2º. 

          São órgãos do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor (SMDC):

            I – 

             A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor
            (PROCON);

              II – 

              Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor
              (CONDECON).

                Parágrafo único  

                Integram o Sistema Municipal de Defesa do Consumidor os
                órgãos e entidades da Administração Pública Municipal e as associações civis que se dedicam à proteção e defesa do consumidor, sediadas no Município, observado o disposto nos arts. 82 e 105, da Lei n.º 8.078/90.

                  CAPÍTULO II

                  DA COORDENADORIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR
                  (PROCON)

                    Seção I

                    Das Atribuições

                      Art. 3º. 

                      Fica criada Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do
                      Consumidor (PROCON), órgão da Secretaria Municipal de Assistência Social, destinado a
                      promover e implementar as ações direcionadas à educação, orientação, proteção e defesa do consumidor e a coordenar a política do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor
                      (SMDC), cabendo-lhe:

                        Art. 3º. 
                        Fica criada a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON), órgão da Secretaria Municipal de Administração e Finanças, destinado a promover e implementar as ações direcionadas à educação, orientação, proteção e defesa do consumidor e a coordenar a política do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor (SMDC), cabendo-lhe:"
                        Alteração feita pelo Art. 6º. - Lei Ordinária nº 2.083, de 06 de abril de 2022.
                          I – 
                          planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política municipal de proteção ao consumidor;
                            II – 
                            receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, reclamações e sugestões apresentadas por consumidores, por entidades representativas ou por pessoas jurídicas de direito público ou privado;
                              III – 
                              orientar permanentemente os consumidores e fornecedores sobre seus direitos, deveres e prerrogativas;
                                IV – 
                                encaminhar ao Ministério Público a notícia de fatos tipificados como crimes contra as relações de consumo e de violações a direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos;
                                  V – 
                                  incentivar e apoiar a criação e organização de associações civis de defesa do consumidor e apoiar as já existentes, inclusive com recursos financeiros e outros programas especiais;
                                    VI – 
                                    promover medidas e projetos contínuos de educação para o consumo, podendo utilizar os diferentes meios de comunicação e solicitar o concurso de outros órgãos da administração pública e da sociedade civil;
                                      VII – 
                                      colocar à disposição dos consumidores mecanismos que possibilitem informar os menores preços dos produtos básicos;
                                        VIII – 
                                        manter cadastro atualizado de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, divulgando-o publicamente e, no mínimo, anualmente nos termos do art. 44 da Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990 e dos arts. 57 a 62 do Decreto n.º 2.181, de 20 de março de 1997, remetendo cópia ao Procon Estadual, preferencialmente por meio eletrônico;
                                          IX – 
                                          expedir notificações aos fornecedores para prestarem informações sobre reclamações apresentadas pelos consumidores e para comparecerem às audiências de conciliação designadas, nos termos do § 4º do art. 55 da Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990;
                                            X – 
                                            instaurar, instruir e concluir processos administrativos para apurar infrações à Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990, podendo mediar conflitos de consumo, designando audiências de conciliação;
                                              XI – 
                                              fiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas na Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990, regulamentada pelo Decreto n.º 2.181, de 20 de março de 1997;
                                                XII – 
                                                solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória especialização técnica para a consecução dos seus objetivos;
                                                  XIII – 
                                                  encaminhar os consumidores que necessitem de assistência jurídica à Defensoria Pública do Estado.
                                                    Parágrafo único  
                                                    Das decisões administrativas definitivas proferidas pelo PROCON caberá recurso ao chefe do Poder Executivo, que poderá delegar essa função, inclusive criando órgão específico para tal fim.
                                                      Seção II
                                                      Da Estrutura
                                                        Art. 4º. 
                                                        A Estrutura Organizacional do PROCON Municipal é composta por uma Coordenadoria Executiva e Operacional, cujas atribuições serão a educação, estudos e pesquisas relacionados ao atendimento do consumidor, bem como a fiscalização dos estabelecimentos comerciais para que cumpra a normatização e os direitos do consumidor.
                                                          Art. 5º. 
                                                          A Coordenadoria Executiva e Operacional será dirigida por um Coordenador, o qual será responsável pelo cumprimento das atribuições inerentes à competência do PROCON, podendo ser auxiliado por servidores públicos municipais, bem como por estagiários dos ensinos médio e superior, por meio de convênio a ser firmado pelo Executivo Municipal.
                                                            Parágrafo único  
                                                            A assessoria jurídica do Município dará o apoio necessário à Coordenadoria Executiva do PROCON.
                                                              Art. 6º. 
                                                              O Coordenador do PROCON Municipal será nomeado pelo Prefeito Municipal e escolhido entre servidores do quadro de pessoal da prefeitura municipal.
                                                                Art. 7º. 
                                                                O Poder Executivo Municipal colocará à disposição do PROCON os recursos humanos necessários para o funcionamento do órgão, promovendo os remanejamentos necessários.
                                                                  Art. 8º. 
                                                                  O Poder Executivo Municipal disporá os bens materiais e recursos financeiros para o perfeito funcionamento do órgão, promovendo os remanejamentos necessários
                                                                    CAPÍTULO III
                                                                    DO CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR (CONDECON)
                                                                      Art. 9º. 
                                                                      Fica instituído o Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor (CONDECON), com as seguintes atribuições:
                                                                        I – 
                                                                        atuar na formulação de estratégias e diretrizes para a política municipal de defesa do consumidor;
                                                                          II – 
                                                                          administrar e gerir financeira e economicamente os valores e recursos depositados no Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor (FMDC), bem como deliberar sobre a forma de aplicação e destinação dos recursos na reconstituição dos bens lesados e na prevenção de danos, zelando pela aplicação dos recursos na consecução dos objetivos previstos nesta Lei, bem como nas Leis n.º 7.347, de 24 de julho de 1985, e n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990, e seu decreto regulamentador;
                                                                            III – 
                                                                            prestar e solicitar a cooperação e a parceria de outros órgãos públicos;
                                                                              IV – 
                                                                              elaborar, revisar e atualizar as normas referidas no § 1º, do art. 55, da Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990;
                                                                                V – 
                                                                                aprovar, firmar e fiscalizar o cumprimento de convênios e contratos como representante do Município de Indianópolis – MG, objetivando atender ao disposto no inciso II, deste artigo;
                                                                                  VI – 
                                                                                  examinar e aprovar projetos de caráter científico e de pesquisa visando ao estudo, proteção e defesa do consumidor;
                                                                                    VII – 
                                                                                    aprovar e publicar a prestação de contas anual do Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor (FMDC), dentro de sessenta dias do início do ano subsequente;
                                                                                      VIII – 
                                                                                      elaborar seu Regimento Interno.
                                                                                        Art. 10. 
                                                                                        O CONDECON será composto de representantes do Poder Público e de entidades representativas de fornecedores e consumidores, assim discriminados:
                                                                                          I – 
                                                                                          o Coordenador Municipal do PROCON, que o presidirá;
                                                                                            II – 
                                                                                            um representante da Secretaria Municipal de Educação
                                                                                              III – 
                                                                                              um representante da Secretaria Municipal de Saúde, especialmente vinculado a Vigilância Sanitária;
                                                                                                IV – 
                                                                                                um representante da Secretaria Municipal de Administração e Finanças;
                                                                                                  V – 
                                                                                                  um representante do Poder Executivo Municipal;
                                                                                                    VI – 
                                                                                                    um representante da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;
                                                                                                      VII – 
                                                                                                      um representante dos fornecedores;
                                                                                                        VIII – 
                                                                                                        dois representantes de associações que atendam aos requisitos do inciso IV, do art. 82, da Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990.
                                                                                                          IX – 
                                                                                                          um representante da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB)
                                                                                                            § 1º 
                                                                                                            O Coordenador Executivo do PROCON é membro nato do CONDECON
                                                                                                              § 2º 
                                                                                                              Deverão ser asseguradas a participação e a manifestação dos representantes do Ministério Público Estadual e da Defensoria Pública Estadual nas reuniões do CONDECON, como instituições observadoras, sem direito a voto.
                                                                                                                § 3º 
                                                                                                                As indicações para nomeações ou substituições de conselheiros serão feitas pelas entidades ou órgãos na forma de seus estatutos.
                                                                                                                  § 4º 
                                                                                                                  Para cada membro titular será indicado um suplente, que o substituirá, com direito a voto, nas suas ausências ou no seu impedimento.
                                                                                                                    § 5º 
                                                                                                                    Perderá a condição de membro do CONDECON e deverá ser substituído o representante que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a três reuniões consecutivas ou a seis alternadas no período de um ano.
                                                                                                                      § 6º 
                                                                                                                      Os órgãos e entidades relacionados neste artigo poderão, a qualquer tempo, propor a substituição de seus respectivos representantes, obedecendo ao disposto no §2º, deste artigo.
                                                                                                                        § 7º 
                                                                                                                        As funções dos membros do CONDECON não serão remuneradas, sendo seu exercício considerado relevante serviço à promoção e preservação da ordem econômica e social local.
                                                                                                                          § 8º 
                                                                                                                          Os membros do CONDECON e seus suplentes, à exceção do membro nato, terão mandato de dois anos.
                                                                                                                            Art. 11. 
                                                                                                                            O CONDECON reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocados pelo Presidente ou por solicitação da maioria de seus membros.
                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                              As sessões plenárias do Conselho instalar-se-ão com a maioria de seus membros, que deliberarão pela maioria dos votos presentes.
                                                                                                                                Art. 12. 
                                                                                                                                As sessões plenárias do Conselho instalar-se-ão com a maioria de seus membros, que deliberarão pela maioria dos votos presentes.
                                                                                                                                  CAPÍTULO IV
                                                                                                                                  DO FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR (FMDC)
                                                                                                                                    Art. 13. 
                                                                                                                                    Fica instituído o Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor (FMDC), de que trata o art. 57, da Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990, regulamentada pelo Decreto Federal n.º 2.181, de 20 de março de 1997, com o objetivo de receber recursos destinados ao desenvolvimento das ações e serviços de proteção e defesa dos direitos dos consumidores.
                                                                                                                                      Art. 14. 
                                                                                                                                      O FMDC terá o objetivo de prevenir e reparar os danos causados à coletividade de consumidores no âmbito do Município de Indianópolis-MG.
                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                        Os recursos do FMDC ao qual se refere este artigo serão aplicados:
                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                          na consecução de projetos, aquisição de bens e realização de atividades que promovam, aprimorem e fomentem a defesa e o direito do consumidor, a educação para o consumo e a capacitação e modernização administrativa e funcional dos órgãos públicos e entidades municipais de defesa do consumidor, em especial, o PROCON Municipal;
                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                            na promoção de atividades e eventos educativos, culturais e científicos e na edição de material informativo relacionado à educação, proteção e defesa do consumidor;
                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                              no custeio de exames periciais, estudos e trabalhos técnicos necessários à instrução de procedimento investigatório;
                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                na modernização administrativa do PROCON;
                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                  no custeio de pesquisas e estudos sobre o mercado de consumo municipal elaborado por profissional de notória especialização ou por instituição sem fins lucrativos incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, ensino ou desenvolvimento institucional;
                                                                                                                                                    VI – 
                                                                                                                                                    no custeio da participação de representantes do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor (SMDC) em reuniões, encontros e congressos relacionados à proteção e defesa do consumidor
                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                      Na hipótese do inciso III, do parágrafo anterior, deverá o CONDECON considerar a existência de fontes alternativas para o custeio da perícia, a sua relevância, a sua urgência e as evidências de sua necessidade.
                                                                                                                                                        Art. 15. 
                                                                                                                                                        Constituem recursos do Fundo:
                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                          os valores resultantes das condenações judiciais de que tratam os arts. 11 e 13 da Lei n.º 7.347, de 24 de julho de 1985;
                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                            os valores destinados ao Município em virtude da aplicação da multa prevista no inciso I, do art. 56, e no parágrafo único, do art. 57, da Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990, assim como daquela cominada por descumprimento de obrigação contraída em termo de ajustamento de conduta;
                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                              as transferências orçamentárias provenientes de outras entidades públicas ou privadas;
                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                os rendimentos decorrentes de depósitos bancários e aplicações financeiras, observadas as disposições legais pertinentes;
                                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                                  as doações de pessoas físicas e jurídicas nacionais e estrangeiras;
                                                                                                                                                                    VI – 
                                                                                                                                                                    outras receitas que vierem a ser destinadas ao Fundo.
                                                                                                                                                                      Art. 16. 
                                                                                                                                                                      As receitas descritas no artigo anterior serão depositadas obrigatoriamente em conta especial, a ser aberta e mantida em estabelecimento oficial de crédito, à disposição do CONDECON.
                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                        As empresas infratoras comunicarão ao CONDECON, no prazo de dez dias, os depósitos realizados a crédito do Fundo, com especificação da origem.
                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                          Fica autorizada a aplicação financeira das disponibilidades do Fundo em operações ativas, de modo a preservá-las contra eventual perda do poder aquisitivo da moeda.
                                                                                                                                                                            § 3º 
                                                                                                                                                                            O saldo credor do Fundo, apurado em balanço no término de cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a seu crédito.
                                                                                                                                                                              § 4º 
                                                                                                                                                                              O Presidente do CONDECON é obrigado a publicar mensalmente os demonstrativos de receitas e despesas gravadas nos recursos do Fundo, repassando cópias aos demais conselheiros na primeira reunião subsequente.
                                                                                                                                                                                Art. 17. 
                                                                                                                                                                                O Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor, em prazo não superior a noventa dias de sua implementação, elaborará e publicará seu Regimento Interno, que definirá as regras de seu funcionamento, dispondo, inclusive, sobre reuniões ordinárias e extraordinárias.
                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO V
                                                                                                                                                                                  DA MACRORREGIÃO
                                                                                                                                                                                    Art. 18. 
                                                                                                                                                                                    O Poder Executivo Municipal poderá contratar consórcios públicos ou convênios de cooperação com outros Municípios, visando a estabelecer mecanismos de gestão associada e atuação em conjunto para a implementação de macrorregiões de proteção e defesa do consumidor, nos termos da Lei n.º 11.107, de 6 de abril de 2005.
                                                                                                                                                                                      Art. 19. 
                                                                                                                                                                                      O protocolo de intenções que anteceder à contratação de consórcios públicos de defesa do consumidor definirá o local de sua sede, que poderá ser estabelecida em quaisquer dos Municípios consorciados, bem como a sua denominação obrigatória de PROCON Regional, com competência para atuar em toda a extensão territorial dos entes consorciados.
                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO VI
                                                                                                                                                                                        DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                                                                                                          Art. 20. 
                                                                                                                                                                                          No desempenho de suas funções, os órgãos do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor poderão manter convênios de cooperação técnica entre si e com outros órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, no âmbito de suas respectivas competências e observado o disposto no art. 105, da Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990.
                                                                                                                                                                                            Art. 21. 
                                                                                                                                                                                            Consideram-se colaboradores do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor as universidades públicas ou privadas que desenvolvam estudos e pesquisas relacionadas ao mercado de consumo.
                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                              Entidades, autoridades, cientistas e técnicos poderão se convidados a colaborar em estudos ou participar de comissões instituídas pelos órgãos de proteção ao consumidor.
                                                                                                                                                                                                Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias do Município.
                                                                                                                                                                                                  Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                  O Poder Executivo Municipal aprovará, mediante decreto, o Regimento Interno do PROCON Municipal, definindo a sua subdivisão administrativa e dispondo sobre as competências e atribuições específicas das unidades e cargos.
                                                                                                                                                                                                    Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                      Prefeitura Municipal de Indianópolis-MG, 30 de junho de 2014.

                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                      SERGIO PAZINI
                                                                                                                                                                                                      Prefeito Municipal