Lei Ordinária nº 1.937, de 30 de janeiro de 2018

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1.937

2018

30 de Janeiro de 2018

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS OCUPANTES DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO E EM COMISSÃO, DO PODER EXECUTIVO DE INDIANÓPOLIS.

a A
Vigência entre 30 de Janeiro de 2018 e 26 de Junho de 2019.
Dada por Lei Ordinária nº 1.937, de 30 de janeiro de 2018
Dispõe sobre a concessão de auxílio-alimentação aos servidores públicos municipais ocupantes de cargos de provimento efetivo e em comissão, do Poder Executivo de Indianópolis, autorização para abertura de crédito adicional especial no Orçamento vigente, e dá outras providências.

     

    PREFEITO MUNICIPAL

    Faço saber que a Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 

      Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder, a partir de janeiro de 2018, mensalmente, auxílio-alimentação, no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), aos servidores ocupantes de cargos efetivos e em comissão, incluindo-se os secretários municipais, do Poder Executivo do Município de Indianópolis, Estado de Minas Gerais.

        Parágrafo único  
        Cada servidor receberá, a título de verba indenizatória, de natureza precária, transitória e mensal, apenas 1 (um) auxílio-alimentação, independentemente do número de vínculos que possuir junto ao Município.
          Art. 2º. 

          O auxílio-alimentação de que trata esta Lei deverá ser pago até o dia 15 (quinze) do mês subsequente.

            Art. 3º. 
            O benefício de que trata o caput do art. 1º, desta Lei, não será concedido ao servidor público que:
              I – 
              se encontre em licença sem vencimentos;
                II – 
                tiver faltado ao trabalho no mês sem justificativa aceita pela Administração Pública;
                  III – 
                  que for punido administrativamente;
                    IV – 
                    se encontrar na condição de inativo e ou pensionista;
                      V – 
                      não cumprir a carga horária mínima de trabalho estabelecida em lei;
                        VI – 
                        não cumprir com assiduidade e comprometimento as funções do seu cargo;
                          VII – 
                          não for avaliado de forma satisfatória para os fins de progressão de carreira;
                            VIII – 
                            estiver em gozo de férias prêmio;
                              IX – 
                              apresentar mais de dois atestados médicos, para abono de falta ao trabalho, no mês pertinente à concessão do auxílio-alimentação.
                                Parágrafo único  
                                A vedação prevista no inciso VII, deste artigo, impossibilitará o recebimento do auxílio no mês subsequente à avaliação, se fazendo necessária nova avaliação funcional mensal, para a retomada do beneficio.
                                  Art. 4º. 
                                  O auxílio-alimentação de que trata esta Lei:
                                    I – 
                                    não possui natureza salarial, nem se incorporará à remuneração do servidor para quaisquer efeitos;
                                      II – 
                                      não será configurada como rendimento tributável e nem constitui base para incidência de contribuição previdenciária.
                                        Art. 5º. 
                                        O beneficio de que trata esta lei poderá ser suspenso, por decreto quando verificada a impossibilidade de sua manutenção, devido à impossibilidade financeira ou outra justificativa necessária à manutenção do interesse público.
                                          Art. 6º. 
                                          Para acorrer às despesas decorrentes desta Lei, fica autorizada abertura de crédito adicional especial no Orçamento vigente, no valor de R$ 577.200,00 (quinhentos e quarenta e sete mil e duzentos reais), nas seguintes dotações orçamentárias.
                                            I – 
                                            02.03 - Secretaria Municipal de Saúde/Fundo Municipal de Saúde 2.0047 Manutenção Atividades da SM - Ações e Serviços Públicos Saúde 10.122.07.3.3.90.46.0 - Auxílio-Alimentação .................................................. R$ 151.200,00
                                              II – 
                                              02.14 - Secretaria Municipal de Saúde/Fundo Municipal de saúde 10.301.0012.3.3.90.46.00 - Auxílio-Alimentação ............................................ R$ 190.800,00
                                                III – 
                                                02.02 - Secretaria Municipal de Administração e Finanças 2.0010 Manutenção Atividades da Secretaria Municipal de Administração e Finanças 14.122.0001.3.3.90.46.00 Auxílio-Alimentação .............................................................................. R$ 204.200,00
                                                  Parágrafo único  
                                                  Os créditos adicionais serão abertos mediante anulação parcial das seguintes dotações orçamentárias:
                                                    I – 
                                                    02.03 - Secretaria Municipal de Educação/Fundo Municipal de Educação 2.0156 Manutenção de atividades do Ensino Fundamental 12.361.0007.3.1.90.11.00 - Venc. e vantagens fixas - pessoal civil ........................ R$ 151.200,00
                                                      II – 
                                                      02.14 - Secretaria Municipal de Saúde/fundo Municipal de Saúde 10.301.0012.3.1.90.11.00 - Vencimentos e vantagens fixas - pessoal civil ..........................R$ 190.800,00
                                                        III – 
                                                        02.02 - Secretaria Municipal de Administração e Finanças 2.0010 Manutenção de Atividades da Secretaria Municipal de Administração e Finanças 04.122.0001.3.3.90.39.00 - Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica ............................. R$ 205.200,00
                                                          Art. 7º. 
                                                          Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

                                                             

                                                            Prefeitura Municipal de Indianópolis, 30 de janeiro de 2018.

                                                             

                                                            LINDOMAR AMARO BORGES

                                                            Prefeito Municipal