Lei Ordinária nº 1.988, de 25 de novembro de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1.988

2019

25 de Novembro de 2019

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE AUXILIO-ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES OCUPANTES DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO E EM COMISSÃO E CONTRATADOS POR TEMPO DETERMINADO, DO QUADRO DE PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO DE INDIANÓPOLIS-MG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência entre 25 de Novembro de 2019 e 21 de Fevereiro de 2022.
Dada por Lei Ordinária nº 1.988, de 25 de novembro de 2019
Dispõe sobre a concessão de auxilio-alimentação aos servidores ocupantes de cargos de provimento efeito e em comissão e contratados por tempo determinado, do quadro de pessoal do Poder Legislativo de Indianópolis-MG, e dá outras providências.

    PREFEITO MUNICIPAL

    Faço saber que a Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Fica o Poder Legislativo Municipal autorizado a conceder, a partir de novembro de 2019, mensalmente, auxílio-alimentação, no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), aos servidores ocupantes de cargos efetivos e em comissão de livre nomeação e exoneração e contratados por tempo determinado, do quadro de pessoal da Câmara Municipal de Indianópolis-MG.
        Parágrafo único  
        Cada servidor receberá, a título de verba indenizatótia, de natureza precária, transitória e mensal, apenas 1 (um) auxílio-alimentação, independentemente do número de vínculo que possuir com a Administração Pública Municipal.
          Art. 2º. 
          O auxilio-alimentação de que trata esta Lei deverá ser pago até do dia 15 (quinze) do mês subsequente.
            Art. 3º. 
            O benefício de que trata o caput do art. 1º, desta Lei, não será concedido ao servidor público que:
              I – 
              se encontre em licença sem vencimentos;
                II – 
                tiver faltado ao trabalho no mês sem justificativa aceita pela direção da Câmara Municipal;
                  III – 
                  que for punido administrativamente;
                    IV – 
                    se encontrar na condição de inativo e ou pensionista;
                      V – 
                      não cumprir a carga horária mínima de trabalho estabelecida em lei;
                        VI – 
                        não cumprir com assiduidade e comprometimento as funções do seu cargo;
                          VII – 
                          não for avaliado de forma satisfatória para fins de progressão de carreira;
                            VIII – 
                            estiver em gozo de férias prêmio;
                              IX – 
                              apresentar mais de dois atestados médicos, para abono de falta ao trabalho, no mês pertinente à concessão do auxílio-alimentação.
                                Parágrafo único  
                                A vedação prevista no inciso VII, deste artigo, impossibilitará o recebimento do auxílio nos meses subsequentes à avaliação, fazendo-se necessária nova avaliação funcional mensal, para a retomada do benefício.
                                  Art. 4º. 
                                  O auxílio-alimentação de que trata esta Lei:
                                    I – 
                                    não possui natureza remuneratória, nem se incorporará à remuneração do servidor para quaisquer efeitos;
                                      II – 
                                      não será configurada como rendimento tributável e nem constitui base para incidência de contribuição previdenciária.
                                        Art. 5º. 
                                        O benefício de que trata esta lei poderá ser suspenso, por ato da Mesa Diretora, quando verificada a impossibilidade de sua manutenção, devido à impossibilidade financeira ou outra justificativa necessária à manutenção do interesse público.
                                          Art. 6º. 
                                          As despesas previstas nesta Lei correrão por conta da dotação 01.01.01.031.011.2001 - Manutenção dos serviços gerais da Câmara - 3.3.90.46.00 - Auxílio-alimentação.
                                            Art. 7º. 
                                            Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

                                               

                                              Prefeitura Municipal de Indianópolis, 25 de novembro de 2019.

                                               

                                               

                                              LINDOMAR AMARO BORGES

                                              Prefeito Municipal