Lei Ordinária nº 1.842, de 24 de abril de 2014

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1.842

2014

24 de Abril de 2014

DISPÕE SOBRE A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência entre 24 de Abril de 2014 e 1 de Maio de 2024.
Dada por Lei Ordinária nº 1.842, de 24 de abril de 2014
Dispõe sobre a contribuição para custeio do serviço de iluminação pública, e dá outras providências.
    Faço saber que a Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica instituída a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP, para o custeio dos serviços de iluminação pública prestados aos contribuintes nas vias e logradouros públicos.
        Parágrafo único  
        Entende-se como iluminação pública aquela que esteja direta e regularmente ligada à rede de distribuição de energia elétrica e que sirva às vias e logradouros públicos.
          Art. 2º. 
          A CIP incidirá sobre a prestação do serviço de iluminação pública, efetuada pelo Município no âmbito do seu território.
            Art. 3º. 
            Contribuinte é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de unidade imobiliária servida por iluminação pública.
              Art. 4º. 
              A CIP tem como base de cálculo a Tarifa Convencional de Iluminação Pública e será calculada levando-se em consideração os intervalos de consumo de energia elétrica, conforme tabela a seguir:
                Consumo Mensal - kWhPercentuais que incidirão sobre a Tarifa
                de Iluminação Pública
                0 a 50 Isento
                51 a 1003%
                101 a 2006%
                201 a 3008%
                301 a 50010%
                Acima de 50012%
                  Parágrafo único  
                  A Tarifa Convencional de Iluminação Pública é definida pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) e aplicada pela empresa concessionária do serviço de distribuição de energia elétrica.
                    Art. 5º. 
                    O produto da Contribuição constituirá receita destinada a cobrir os dispêndios da Municipalidade decorrentes do custeio do serviço de iluminação pública.
                      Parágrafo único  
                      O custeio do serviço de iluminação pública compreende:
                        a) 
                        despesas com energia consumida pelos serviços de iluminação pública;
                          b) 
                          despesas com administração, operações, manutenção, eficientização e ampliação do sistema de iluminação pública.
                            Art. 6º. 
                            É facultada a cobrança da CIP na fatura de consumo de energia elétrica emitida pela empresa concessionária do serviço público de distribuição de energia elétrica, condicionada à celebração de contrato e convênio.
                              Parágrafo único  
                              Fica o Executivo Municipal autorizado a celebrar contrato e convênio com a empresa concessionária do serviço público de distribuição de energia elétrica, para promover a arrecadação da CIP.
                                Art. 7º. 
                                Aplicam-se à CIP, no que couber, a legislação tributária do Município, inclusive aquelas relativas às infrações e penalidades; e a instituição e cobrança deste tributo deverão observar o disposto no art. 150, I e III, da Constituição Federal.
                                  Art. 8º. 

                                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                     

                                    Prefeitura Municipal de Indianópolis-MG, 24 de abril de 2014.

                                     

                                    SERGIO PAZINI
                                    Prefeito Municipal