Lei Ordinária nº 1.181, de 29 de janeiro de 1997

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1.181

1997

29 de Janeiro de 1997

DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO DE PESSOAL, POR PRAZO DETERMINADO, PARA ATENDER À NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE INDIANÓPOLIS.

a A
Vigência a partir de 6 de Fevereiro de 2018.
Dada por Lei Ordinária nº 1.940, de 06 de fevereiro de 2018
Dispõe sobre a contratação de pessoal, por prazo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público do Município de Indianópolis.
    O PREFEITO MUNICIPAL Faço saber que a Câmara Municipal, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Município poderá efetuar contratação de pessoal por tempo determinado nas condições e prazos previstos nesta Lei:
        Art. 1º. 
        Para atender à necessidade temporaria de excepcional interesse público, a Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Município poderá efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nos termos do inciso IX, do art. 37 da Constituição Federal.
        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.220, de 10 de março de 1998.
          Parágrafo único  
          Enntende-se como temporárias e excepcionais as situações que sejam transitórias, eventuais e emergenciais.
            Art. 2º. 
            A contratação de que trata esta Lei, em virtude de sua condição excepcional, prescindirá de processo seletivo.
              Art. 3º. 
              Considere-se necessidade temporária de excepcional interesse público:
                I – 
                assistência a situações de calamidade pública;
                  II – 
                  combate a surtos epidêmicos;
                    III – 
                    contratação de professor substituto e professor visitante;
                      IV – 
                      substituição durante o impedimento do titular no cargo;
                        V – 
                        contratação de pessoal especifico para área de saúde e educação, quando não houver candidatos aprovados em concurso público.
                          VI – 
                          contratação de pessoal para a execução de atividades temporárias de justificado interesse público que exijam habilitação especial e conhecimento especifico parа seu exercício e não se enquadram nas hipóteses legais de inexigibilidade de procedimento licitatório
                          Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.208, de 04 de novembro de 1997.
                            Art. 4º. 
                            As contratações terão dotação orçamentária e deverão observar prazos máximos:
                              I – 
                              nas hipóteses dos incisos I, II e V, seis meses:
                                I – 
                                nas hipóteses dos incisos I, II, Ve VI, seis meses;
                                Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 1.208, de 04 de novembro de 1997.
                                  II – 
                                  Na hipótese do inciso III, até o término do periodo letivo em curso;
                                    III – 
                                    na hipótese do inciso IV, durante oo prazo que durar o impedimento titular no cargo, não podendo exceder a noventa dias.
                                      Parágrafo único  
                                      Os prazos previstos por este artigo são improrrogáveis.
                                        Art. 5º. 
                                        O contrato de que se trata esta Lei tem natureza de contrato administrativo e o contratado não é considerado servidor público.
                                          Art. 6º. 
                                          A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei obedecerá aos padrões remuneratórios dos planos de carreira do órgão ou entidade contratante.
                                            Parágrafo único  
                                            Nos casos em que não for possivel a aplicação deste artigo, cada contratação deverá ser devidamente justificada.
                                              Art. 7º. 
                                              O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato.
                                                Art. 8º. 
                                                O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á sem direito indenizações.
                                                  § 1º 
                                                  A extinção do contrato, nos casos do inciso II, será comunicada pelo contratado com antecedência de trinta dias.
                                                    § 2º 
                                                    Quando a extinção do contrato ocorrer por iniciativa do órgão ou entidade contratante, por conveniência administrativa, sem que o contratado tenha culpa, será devido a esse indenização correspondente à metade do valor do contrato ainda não cumprido.
                                                      Art. 9º. 
                                                      Ficam garantidos aos contratados, durante a vigência dos contratos celebrados na forma desta Lei, os direitos previstos pelo art. 39, § 2°, da Constituição Federal.
                                                        Art. 10. 
                                                        As pessoas contratadas, na forma desta lei, pela Administração direta, autárquica e fundacional serão contribuintes obrigatórios do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) durante a vigência contratual
                                                          Art. 10. 
                                                          As pessoas contratadas, nos temos do inciso IX, do art. 37 da Constituição da Republica, e da presente Lei, serão contribuintes obrigatórias do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS ), durante a vigência do contrato.
                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.220, de 10 de março de 1998.

                                                             

                                                            Indianópolis, 29 de janeiro de 1997

                                                             

                                                            Wesley José da Rocha Naves
                                                            Prefeito Municipal