Lei Ordinária nº 1.296, de 14 de setembro de 2001
Norma correlata
Lei Ordinária nº 2.067, de 25 de janeiro de 2022
Norma correlata
Lei Ordinária nº 2.283, de 17 de fevereiro de 2025
Art. 1º.
As despesas com viagens realizadas pelos agentes políticos municipais
de Indianópolis atenderão, dentre outras normas, ao disposto nesta Lei.
Art. 2º.
Toda despesa com viagens realizadas pelos agentes políticos
municipais de Indianópolis será efetuada mediante o sistema de provimento de fundos.
Art. 3º.
Mensalmente, o agente político prestará contas das viagens realizadas
nesse período, o que deverá ocorrer até o décimo dia do mês subseqüente, junto ao
departamento competente
Parágrafo único
Ficará o agente político impedido de realizar nova viagem por
conta do erário público municipal, enquanto não cumprir o disposto no “caput”.
Art. 4º.
A prestação de contas de que trata o artigo anterior atenderá, no
mínimo, aos seguintes requisitos:
I –
será elaborado um relatório da viagem realizada contendo:
a)
local de destino da viagem realizada;
b)
objetivo da viagem realizada;
c)
resumo do roteiro cumprido pelo agente político;
d)
data da saída e chegada no Município de Indianópolis;
e)
resultados obtidos com a viagem quanto à satisfação do interesse público
do Município.
II –
serão juntadas ao relatório de que trata o inciso anterior, os respectivos
documentos hábeis, assim definidos na forma da Lei, a fim de justificar o pagamento dessas
despesas.
Parágrafo único
Para cada despesa efetuada de que trata o inciso II deste
artigo, deverá ser apresentado o respectivo documento comprobatório de sua realização pelo
agente político.
Art. 5º.
Será publicado, mensalmente, pelo órgão de governo municipal, um
extrato de todas as viagens realizadas, nesse período, individualizada por agente político, onde
deverão estar contidas as seguintes informações:
I –
- identificação do respectivo órgão de governo;
II –
identificação do cargo ocupado pelo agente político que realizou a
viagem
III –
- local de destino;
IV –
objetivo da viagem;
V –
resultados obtidos em função do interesse público municipal;
VI –
data de saída e chegada;
VII –
valor total dos recursos despendidos pelo erário municipal com a viagem,
onde deverão estar incluídos os gastos realizados com a via de transporte utilizada
Parágrafo único
Considera-se publicado, nos termos do “caput” deste artigo, a
fixação dos respectivos extratos, em local público, de pleno e fácil acesso aos interessados,
inclusive nos finais de semana e feriados, por um período de, no mínimo, quinze dias
Art. 6º.
Aplicam-se as disposições contidas nesta Lei, quando se tratar de
viagens realizadas pelas chefias de departamento do órgão municipal.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação