Lei Ordinária nº 1.296, de 14 de setembro de 2001

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1.296

2001

14 de Setembro de 2001

Dispõe sobre a realização de despesas com viagens dos agentes políticos do Município de Indianópolis e dá outras providências.

a A

    LEI MUNICIPAL N.º 1.296, DE 14 DE SETEMBRO DE 2001

 

                 

                    Dispõe sobre a realização de despesas com
                   viagens dos agentes políticos do Município de
                     Indianópolis e dá outras providências.

    O Presidente da Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais, nos termos do Art. 37, inciso V, da Lei Orgânica Municipal, PROMULGA a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      As despesas com viagens realizadas pelos agentes políticos municipais de Indianópolis atenderão, dentre outras normas, ao disposto nesta Lei.
        Art. 2º. 
        Toda despesa com viagens realizadas pelos agentes políticos municipais de Indianópolis será efetuada mediante o sistema de provimento de fundos.
          Art. 3º. 
          Mensalmente, o agente político prestará contas das viagens realizadas nesse período, o que deverá ocorrer até o décimo dia do mês subseqüente, junto ao departamento competente
            Parágrafo único  
            Ficará o agente político impedido de realizar nova viagem por conta do erário público municipal, enquanto não cumprir o disposto no “caput”.
              Art. 4º. 
              A prestação de contas de que trata o artigo anterior atenderá, no mínimo, aos seguintes requisitos:
                I – 
                será elaborado um relatório da viagem realizada contendo:
                  a) 
                  local de destino da viagem realizada;
                    b) 
                    objetivo da viagem realizada;
                      c) 
                      resumo do roteiro cumprido pelo agente político;
                        d) 
                        data da saída e chegada no Município de Indianópolis;
                          e) 
                          resultados obtidos com a viagem quanto à satisfação do interesse público do Município.
                            II – 
                            serão juntadas ao relatório de que trata o inciso anterior, os respectivos documentos hábeis, assim definidos na forma da Lei, a fim de justificar o pagamento dessas despesas.
                              Parágrafo único  
                              Para cada despesa efetuada de que trata o inciso II deste artigo, deverá ser apresentado o respectivo documento comprobatório de sua realização pelo agente político.
                                Art. 5º. 
                                Será publicado, mensalmente, pelo órgão de governo municipal, um extrato de todas as viagens realizadas, nesse período, individualizada por agente político, onde deverão estar contidas as seguintes informações:
                                  I – 
                                  - identificação do respectivo órgão de governo;
                                    II – 
                                    identificação do cargo ocupado pelo agente político que realizou a viagem
                                      III – 
                                      - local de destino;
                                        IV – 
                                        objetivo da viagem;
                                          V – 
                                          resultados obtidos em função do interesse público municipal;
                                            VI – 
                                            data de saída e chegada;
                                              VII – 
                                              valor total dos recursos despendidos pelo erário municipal com a viagem, onde deverão estar incluídos os gastos realizados com a via de transporte utilizada
                                                Parágrafo único  
                                                Considera-se publicado, nos termos do “caput” deste artigo, a fixação dos respectivos extratos, em local público, de pleno e fácil acesso aos interessados, inclusive nos finais de semana e feriados, por um período de, no mínimo, quinze dias
                                                  Art. 6º. 
                                                  Aplicam-se as disposições contidas nesta Lei, quando se tratar de viagens realizadas pelas chefias de departamento do órgão municipal.
                                                    Art. 7º. 
                                                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

                                                       

                                                                                                                      Câmara Municipal de Indianópolis-MG, 14 de setembro de 2001.

                                                       

                                                       

                                                      JOSÉ JOAQUIM PINTO
                                                      Presidente da Câmara