Lei Ordinária nº 1.365, de 27 de fevereiro de 2003

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1.365

2003

27 de Fevereiro de 2003

INSTITUI O PROGRAMA MORAR MELHOR DE REFORMA MELHORIA DE HABITAÇÃO POPULARES.

a A
Vigência a partir de 15 de Junho de 2022.
Dada por Lei Ordinária nº 2.100, de 15 de junho de 2022
Institui o Programa Morar Melhor de reforma e melhoria de habitações populares.
    Faço saber que a Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica criado o Programa Morar Melhor com o objetivo de executar obras, fornecer material de construção para a melhoria das habitações existentes e implantar módulos hidrossanitários completos.
        Art. 1º-A. 
        O programa instituído por esta Lei deverá abranger ainda a construção ou reforma, nas unidades residenciais beneficiadas, quando necessário, de banheiro adaptado à acessibilidade de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, em conformidade com as normas técnicas de Associação Brasileira de normas Técnicas (ABNT)."
        Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.012, de 17 de junho de 2020.
          I – 
          a construção de casa residencial com área de até 60 m² (sessenta metros quadrados), em terreno com registro imobiliário em nome da pessoa beneficiária, como proprietária, concessionária de direito real de uso ou enfiteuta;
          Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.100, de 15 de junho de 2022.
            II – 
            a construção ou reforma, nas unidades residenciais beneficiadas, quando necessário, de banheiro adaptado à acessibilidade de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, em conformidade com as normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.100, de 15 de junho de 2022.
              Art. 2º. 
              Serão beneficiários do Programa Morar Melhor as pessoas físicas:
                I – 
                com renda familiar mensal de até 3 (três) salários mínimos, ressalvada a prioridade, na concessão dos benefícios, às pessoas físicas cuja renda familiar mensal seja de até (um) salário mínimo;
                  II – 
                  possuidoras de apenas um imóvel e que lhe sirva de moradia;
                    III – 
                    residentes no Município há pelo menos 5 (cinco) anos;
                      IV – 
                      que não tenham sido contempladas nos últimos dois anos com benefícios de programas habitacionais.
                        Parágrafo único  
                        Os beneficiários do Programa Morar Melhor deverão obrigatoriamente estar cadastrados na Coordenadoria de Assistência Social, órgão responsável pela execução do programa e seleção do beneficiários.
                          § 1° 

                          Os beneficiários do Programa Morar Melhor deverão estar obrigatoriamente cadastrados na Secretaria Municipal de Assistência Social, órgão responsável pela execução do programa e seleção dos beneficiados.

                          Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 2.012, de 17 de junho de 2020.
                            § 2º 

                            O cadastro de beneficiário no Cadastro Único para Programas Sociais ou CadÚnico, do Governo Federal, regulamentado pelo Decreto n.° 6.135, de 26 de junho de 2007, dispensa a comprovação de renda para efeito de concessão do benefício previsto nesta Lei."

                            Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 2.012, de 17 de junho de 2020.
                              Art. 3º. 
                              Os acréscimos a serem construídos nas edificações existentes não poderão ter área construída superior a 30 m² (trinta metros quadrados).
                                Art. 4º. 
                                Após a conclusão das obras de melhorias, a Prefeitura deverá proceder a regularização total da construção, perante os órgãos municipais, e fornecer a planta do imóvel e o "habite-se" ao beneficiário.
                                  Parágrafo único 
                                  Sobre os benefícios relatados no caput deste artigo não incidirão taxas ou emolumentos municipais referentes à aprovação do projeto de regularização, reforma ou acréscimo, fornecimento de alvará de construção ou reforma e "habite-se".
                                    Art. 5º. 
                                    Os imóveis serão selecionados para receber os benefícios, considerando-se a seguinte escala de prioridades:
                                      I – 
                                      garantir a segurança da edificação;
                                        II – 
                                        propiciar saneamento e boas condições de higiene e hidrossanitárias;
                                          III – 
                                          garantir salubridade e conforto ambiental.
                                            IV – 

                                            acessibilidade às pessoas com locomoção reduzida

                                            Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 2.012, de 17 de junho de 2020.
                                              Art. 6º. 
                                              As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
                                                Art. 7º. 
                                                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                   
                                                  Prefeitura Municipal de Indianópolis-MG, 27 de fevereiro de 2003.


                                                  JOSÉ MAURO STABILE
                                                  Prefeito Municipal