Lei Ordinária nº 2.012, de 17 de junho de 2020
"Art 2°............................................................................................................................................................................................................................................................................ .................................................................................................................................................................................................................................................................................. Os beneficiários do Programa Morar Melhor deverão estar obrigatoriamente cadastrados na Secretaria Municipal de Assistência Social, órgão responsável pela execução do programa e seleção dos beneficiados. (NR)
O cadastro de beneficiário no Cadastro Único para Programas Sociais ou CadÚnico, do Governo Federal, regulamentado pelo Decreto n.° 6.135, de 26 de junho de 2007, dispensa a comprovação de renda para efeito de concessão do benefício previsto nesta Lei."
"Art. 5°................................................................................................................................................................................................................................................................................... .......................................................................................................................................................................................................................................................................................
IV- acessibilidade às pessoas com locomoção reduzida."