Lei Ordinária nº 2.100, de 15 de junho de 2022
Art. 1º.
O art. 1º-A, da Lei Municipal n.º 1.365, de 27 de fevereiro de 2003, que institui o Programa Morar Melhor de reforma e melhoria de habitações populares, passa a vigorar com a seguinte redação:
I
–
"Art. 1°-A O programa instituído por esta Lei deverá abranger ainda: I- a construção de casa residencial com área de até 60 m² (sessenta metros quadrados), em terreno com registro imobiliário em nome da pessoa beneficiária, como proprietária, concessionária de direito real de uso ou enfiteuta;
II
–
a construção ou reforma, nas unidades residenciais beneficiadas, quando necessário, de banheiro adaptado à acessibilidade de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, em conformidade com as normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT)." (NR)
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.