Lei Ordinária nº 2.087, de 25 de abril de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2.087

2022

25 de Abril de 2022

Dispõe sobre a Política Municipal de Educação Especial, na perspectiva da educação inclusiva e o atendimento educacional especializado-AEE, nas escolas de educação básica da rede municipal de ensino de Indianópolis-MG, e dá outras providências.

a A
Dispõe sobre a Política Municipal de Educação Especial, na perspectiva da educação inclusiva e o atendimento educacional especializado (AEE), nas escolas de educação básica de rede municipal de ensino de Indianópolis-MG, e dá outras providências.

    PREFEITO MUNICIPAL

    Faço saber que a Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      O art. 1° institui a Política Municipal de Educação Especial na perspectiva da educação Inclusiva, no âmbito da rede municipal de educação de Indianópolis- MG.
        Art. 2º. 
        Constitui objeto da Política Municipal de Educação Especial na perspectiva da educação inclusiva a disponibilização do acesso, da permanência, da participação e da aprendizagem dos alunos público-alvo da educação especial em turmas comuns da rede regular de ensino.
          Art. 3º. 
          A educação especial é uma modalidade de educação escolar transversal a todos os níveis, anos de escolaridade e modalidades de ensino, oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para estudantes com deficiência, transtorno do espectro autista e altas habilidades/superdotação.
            Art. 4º. 
            Considera-se público da educação especial, para efeito do que dispõe a Lei, os estudantes que apresentam:
              I – 
              deficiência: considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza fisica, mental e intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas;
                II – 
                transtorno do espectro autista (TEA): considera pessoal com TEA aquela que apresenta quadro de alterações no desenvolvimento neuropsicomotor, comprometimento nas relações sociais, na comunicação ou estereotipias motoras;
                  III – 
                  altas habilidades/superdotação: Considera-se pessoa com altas habilidades/superdotação aquela que demonstra potencial elevado em qualquer uma das seguintes áreas, isoladas ou combinadas: intelectual, acadêmica, liderança, psicomotricidade e artes, além de apresentar grande criatividade, envolvimento na aprendizagem e realização de tarefas em áreas de seu interesse.
                    Art. 5º. 
                    As diretrizes de funcionamento dos serviços especializados em educação especial, bem como a assessoria e supervisão serão estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação.
                      Art. 6º. 
                      A Secretaria Municipal de Educação seguirá a Política Nacional da Educação Especial na perspectiva da educação inclusiva que tem como base os seguintes princípios:
                        I – 
                        a inclusão em educação é um direito humano fundamental e base para a construção de uma sociedade mais justa;
                          II – 
                          os alunos público-alvo da educação especial não poderão ser excluídos do sistema regular de ensino sob a alegação de qualquer deficiência;
                            III – 
                            a inclusão em educação deve ser garantida nas escolas da rede regular de ensino no que tange a participação e aprendizagem de todas as crianças, jovens e adultos, como sujeitos únicos, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas na comunidade em que vivem;
                              IV – 
                              garantia de acessibilidade arquitetônica, de transporte acessível e da disponibilização de material didático próprio e recursos de tecnologia assistiva que atendam às necessidades específicas dos alunos;
                                V – 
                                formação continuada para todos os profissionais envolvidos com a educação dos alunos público-alvo da educação especial;
                                  VI – 
                                  a educação especial é uma modalidade transversal de ensino que perpassa todas as etapas, níveis e modalidades de educação;
                                    VII – 
                                    a educação especial deve garantir o Atendimento Educacional Especializado (AEE) voltado a eliminar as barreiras que possam obstruir o processo de escolarização dos alunos público-alvo da Educação Especial.
                                      § 1º 
                                      O Atendimento Educacional Especializado (AEE) consiste na utilização de métodos, técnicas, recursos e procedimentos didáticos desenvolvidos nas diferentes modalidades, anos de escolaridade e níveis de ensino para complementar ou suplementar a formação dos estudantes da educação especial para garantir o acesso ao currículo e qualidade no processo de ensino aprendizagem.
                                        § 2º 
                                        O AEE deve acontecer, prioritariamente, na própria escola em horário complementar à matriz curricular básica em que o aluno se encontra matriculado.
                                          § 3º 
                                          O AEE deve compor o Projeto Político Pedagógico de cada unidade escolar a ser realizado em articulação com as demais políticas públicas.
                                            Art. 7º. 
                                            São objetivos do AEE:
                                              I – 
                                              promover condições de acesso, participação e aprendizagem no ensino regular e garantir serviços de apoio especializado de acordo com as necessidades individuais dos estudantes;
                                                II – 
                                                garantir a transversalidade das ações da educação especial no ensino regular;
                                                  III – 
                                                  fomentar o desenvolvimento de recursos didáticos e pedagógicos que eliminem as barreiras no processo de ensino e aprendizagem;
                                                    IV – 
                                                    assegurar condições para a continuidade de estudos nos demais níveis, anos de escolaridade e modalidades de ensino;
                                                      V – 
                                                      construir recursos de acessibilidades educacionais.
                                                        Parágrafo único  
                                                        Consideram-se recursos de acessibilidade na educação aqueles que asseguram condições de acesso ao currículo dos estudantes, promovendo a utilização dos materiais didáticos e pedagógicos, dos espaços, dos mobiliários e equipamentos, dos sistemas de comunicação e informação e dos demais serviços.
                                                          Art. 8º. 
                                                          Constitui objetivos da Política Municipal da Educação Especial na perspectiva da educação inclusiva:
                                                            I – 
                                                            garantir o acesso, participação e permanência dos alunos público-alvo da educação especial matriculados em turmas regulares da rede regular de ensino assegurando flexibilidade curricular por meio de adequações pedagógicas, metodologias de ensino diversificadas e processos de avaliação adequados ao seu desenvolvimento;
                                                              II – 
                                                              assegurar a matrícula na educação infantil, modalidade creche e pré-escola para as crianças público-alvo da educação especial, na faixa etária entre 6 (seis) meses a 5 (cinco) anos e 11 (onze) meses;
                                                                III – 
                                                                ampliar a oferta do AEE, por meio das salas de recursos multifuncionais das escolas comuns:
                                                                  a) 
                                                                  a sala de recursos multifuncionais se caracteriza como um atendimento educacional especializado que visa à complementação ou suplementação do atendimento educacional comum ofertado exclusivamente para estudantes públicos da educação especial, matriculados em escolas comuns em quaisquer níveis de ensino;
                                                                    b) 
                                                                    a finalidade do AEE em sala de recursos multifuncionais é o desenvolvimento da cognição e metacognição, atividades de enriquecimento curricular, o ensino de linguagens e códigos específicos de comunicação e sinalização, ajudas técnicas e tecnologias assistivas para estudante público da educação especial;
                                                                      c) 
                                                                      a oferta do AEE em sala de recursos é obrigatória a todos os estudantes públicos da educação especial no contraturno de sua escolarização e vedada aos estudantes que não são público da educação especial;
                                                                        d) 
                                                                        a matrícula em sala de recursos deverá ser ofertada, prioritariamente, na própria escola ou em outra escola de ensino comum, observando-se o acesso e conveniência pedagógica para o estudante;
                                                                          e) 
                                                                          O atendimento na sala de recursos multifuncionais poderá ser individual ou em pequenos grupos, com duração mínima de 50 minutos, frequência determinada pelo professor de sala de recurso, articulado com o planejamento pedagógico do professor regente do estudante.
                                                                            IV – 
                                                                            garantir a inclusão dos alunos surdos e ou com deficiência auditiva, por meio da aquisição de Libras (Língua Brasileira de Sinais), como língua de instrução e da Língua Portuguesa como segunda língua, buscando apoio junto aos Centros de Apoio Pedagógico (CAP), vinculados à Superintendência Regional de Ensino;
                                                                              V – 
                                                                              apoiar e garantir a contratação de tradutores-intérpretes de Libras e instrutores, com vistas a promover uma didática diferenciada e apropriada ao Ensino dos surdos;
                                                                                VI – 
                                                                                garantir o atendimento às pessoas com deficiência visual, buscando parceria com os Centros de Apoio Pedagógico (CAP), vinculados à Superintendência Regional de Ensino, promovendo capacitação dos profissionais das escolas, da produção de materiais acessíveis e da utilização de tecnologias assistivas;
                                                                                  VII – 
                                                                                  garantir a formação continuada dos profissionais que atuam com os alunos público-alvo da educação especial, propiciando espaços para o diálogo, reflexão e elaboração teórica referente à educação especial na perspectiva da educação inclusiva, envolvendo os profissionais da educação, pais e responsáveis, assim como representantes das instituições de ensino superior e de pesquisa;
                                                                                    VIII – 
                                                                                    garantir atividades que favoreçam aos alunos com altas habilidades/superdotação o aprofundamento e enriquecimento de aspectos curriculares, mediante desafios nas turmas comuns, em salas de recursos ou em outros espaços definidos pelos sistemas de ensino;
                                                                                      IX – 
                                                                                      articular de modo intersetorial ações conjuntas entre educação, saúde assistência social e direitos humanos na implementação das políticas públicas de Educação Especial na perspectiva inclusiva;
                                                                                        X – 
                                                                                        assegurar a articulação das políticas educacionais com as demais políticas sociais, no sentido de oferecer condições às pessoas com deficiências, transtornos do espectro autista e altas habilidades e superdotação.
                                                                                          Art. 9º. 
                                                                                          A Secretaria Municipal de Educação deverá assegurar redes de apoio ao processo de escolarização dos alunos público-alvo da educação especial, incluídos em turmas regulares da rede municipal de ensino, com a implantação da equipe técnica multidisciplinar (fonoaudiólogo, psicólogo, psicopedagogo, terapeuta ocupacional, fisioterapeuta e assistente social), com a função de acompanhar, analisar, avaliar e orientar os trabalhos desenvolvidos do professor regente, do professor de atendimento educacional especializado, do professor de apoio e encaminhar para o atendimento de profissional específico de acordo com a deficiência do aluno.
                                                                                            § 1º 
                                                                                            Os profissionais de cada área, após conhecer o estudante, devem contribuir de modo transdisciplinar, orientando os profissionais das escolas acerca das intervenções que devem ser feitas dentro do ambiente escolar para o desenvolvimento pedagógico do estudante.
                                                                                              § 2º 
                                                                                              A equipe multiprofissional deve produzir um relatório com suas análises e orientações às escolas comuns após cada trabalho realizado compartilhar com a equipe do serviço de apoio pedagógico da Secretaria Municipal de Educação.
                                                                                                Art. 10. 
                                                                                                As escolas que oferecem o AEE contarão em seu quadro de pessoal com os seguintes profissionais:
                                                                                                  I – 
                                                                                                  profissional do AEE que será disponibilizado na rede regular de ensino, no contraturno, em salas de recursos multifuncionais, com o objetivo de complementar ou suplementar o processo de aprendizagem dos alunos;
                                                                                                    II – 
                                                                                                    profissional de Apoio à Comunicação, Linguagem e Tecnologias Assistivas (ACLTA), disponibilizado nas turmas com matrícula e frequência dos alunos com diagnósticos de deficiências múltiplas, que apresentem comprometimento significativo nas interações sociais e na funcionalidade acadêmica e também nos casos de deficiência física, que apresentem sérios comprometimentos motores e dependência em atividades de vida prática, com transtornos do espectro autista com baixa funcionalidade, que requeiram apoio substancial nas atividades de alimentação, higiene, cuidados clínicos, locomoção e atividades pedagógicas desde que haja disponibilidade financeira e orçamentária.
                                                                                                      Art. 11. 
                                                                                                      O quantitativo de pessoal para atuar nas escolas que oferecem o AEE será proporcional ao número de alunos público da educação especial, bem como ao tipo de necessidade educativa apresentada.
                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                        Os atendimentos deverão ocorrer prioritariamente em grupos e quando necessário o atendimento individual, que será justificado e assegurado em plano de AEE.
                                                                                                          Art. 12. 
                                                                                                          Os professores que atuarem no AEE em sala de recursos multifuncionais terão a seguinte carga horária semanal:
                                                                                                            I – 
                                                                                                            16 (dezesseis) módulos, com duração de 50 (cinquenta) minutos cada, em atendimento ao aluno - Módulo I;
                                                                                                              II – 
                                                                                                              8 (oito) módulos com atividades destinadas à formação continuada, planejamento dos atendimentos, elaboração e adequação de materiais, dentre outras atividades inerentes à função - Módulo II, conforme portaria expedida pela Secretária Municipal de Educação, sendo que, uma vez ao mês às sextas-feiras, serão cumpridas com a equipe multidisciplinar da Secretária Municipal de Educação.
                                                                                                                Art. 13. 
                                                                                                                O profissional de apoio escolar atuará de forma articulada com os professores do(s) aluno(s) da sala de aula comum, da sala de recursos multifuncionais, entre outros profissionais do contexto escolar, auxiliando o professor regente e a equipe pedagógica da escola no trabalho com os alunos e turma.
                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                  O apoio ocorrerá em conformidade com as especificidades apresentadas pelo(s) aluno(s), relacionadas à sua condição de funcionalidade e não à condição de deficiência.
                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                    O profissional de apoio deverá realizar a mediação do desenvolvimento е aprendizagem do aluno que necessita de auxílio para que este tenha acesso aos conhecimentos/conteúdos de sala de aula.
                                                                                                                      Art. 14. 
                                                                                                                      O quantitativo de profissional de apoio escolar para cada unidade será previsto em fluxograma anual, elaborado pelo Serviço de Apoio Pedagógico/Educação Especial da Secretaria Municipal de Educação, podendo ser alterado a qualquer tempo.
                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                        O profissional de apoio escolar poderá atender individualmente ou grupos de alunos.
                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                          As turmas da educação infantil de zero a três anos contarão com um monitor de apoio da educação especial para atendimento individual do aluno.
                                                                                                                            § 3º 
                                                                                                                            Os profissionais de apoio que atuarem na modalidade de educação especial deverão participar de curso de formação continuada promovidos pela Secretaria Municipal de Educação, por meio da equipe multidisciplinar, e de demais eventos voltados para a educação especial, sendo, portanto, responsabilidade da gestão escolar viabilizar a formação e a qualificação destes, a fim de contribuir para a inclusão escolar nas salas comuns.
                                                                                                                              § 4º 
                                                                                                                              De acordo com as suas atribuições o profissional de apoio escolar deverá atender às demandas da escola.
                                                                                                                                § 5º 
                                                                                                                                Quando necessário, as turmas do ensino regular contarão no máximo com um profissional de apoio escolar por turma.
                                                                                                                                  Art. 15. 
                                                                                                                                  A formação continuada de profissionais que atuam na modalidade de educação especial deverá ocorrer nas diversas áreas de conhecimento desta modalidade: Libras, Braille, Soroban, tecnologia assistiva, orientação e mobilidade e softwares para leitura, criação е ampliação de texto, de forma a atender às necessidades das pessoas com deficiências, transtorno do espectro autista (TEA) e AH/SD da rede municipal de ensino.
                                                                                                                                    Art. 16. 
                                                                                                                                    As escolas de educação básica do sistema municipal de ensino devem prover em seu Projeto Político Pedagógico acessibilidade urbanística nos mobiliários e equipamentos, nos transportes e recursos de acessibilidade ao currículo escolar, cabendo aos professores do AEE a responsabilidade técnica e pedagógica necessária à sua utilização no processo de ensino e aprendizagem.
                                                                                                                                      Art. 17. 
                                                                                                                                      É de responsabilidade do gestor da unidade de ensino zelar pelo encaminhamento à Secretaria Municipal de Educação de documentos, ofícios e informações acerca dos estudantes público-alvo da Educação Especial, bem como auxiliar na articulação entre os profissionais da unidade de ensino e as famílias dos estudantes público-alvo da educação especial.
                                                                                                                                        Art. 18. 
                                                                                                                                        Cabe ao supervisor da escola planejar, juntamente aos profissionais envolvidos no atendimento ao público-alvo da educação especial, o diagnóstico inicial desses estudantes, acompanhar com o professor especializado da unidade de referência, no contraturno, o desenvolvimento do estudante, as estratégias e conteúdos realizados no AEE.
                                                                                                                                          Art. 19. 
                                                                                                                                          O professor de sala regular, em sua área de atuação, deve mediar os processos de construção do conhecimento, realizar um diagnóstico inicial dos estudantes público-alvo da educação especial, com base no plano de desenvolvimento individual (PDI), dos anos anteriores, a fim de elaborar um plano de ensino a partir da proposta pedagógica da unidade de ensino e das adequações curriculares planejadas, considerando estratégias pedagógicas adequadas que visem ao desenvolvimento das potencialidades do estudante.
                                                                                                                                            Art. 20. 
                                                                                                                                            Caberá à Secretaria Municipal de Educação e do Serviço de Apoio Pedagógico responsável pela educação especial, regulamentar e implementar as políticas públicas da educação especial na perspectiva inclusiva estabelecidas na forma desta Lei.
                                                                                                                                              Art. 21. 
                                                                                                                                              Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação, juntamente com os supervisores escolares das respectivas unidades e do Serviço de Apoio Pedagógico/Educação Especial da Secretaria Municipal de Educação.
                                                                                                                                                Art. 22. 
                                                                                                                                                O Poder Executivo Municipal enviará, no prazo de 90 (noventa) dias, projeto de lei dispondo sobre a criação de cargos e funções necessários à implantação da Política Municipal de Educação Especial, na perspectiva da educação inclusiva.
                                                                                                                                                  Art. 23. 
                                                                                                                                                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                    Prefeitura Municipal de Indianópolis-MG, 25 de abril de 2022.

                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                    LINDOMAR AMARO BORGES
                                                                                                                                                    Prefeito Municipal