Lei Ordinária nº 837, de 25 de outubro de 1990
Vigência a partir de 6 de Fevereiro de 2018.
Dada por Lei Ordinária nº 1.940, de 06 de fevereiro de 2018
Dada por Lei Ordinária nº 1.940, de 06 de fevereiro de 2018
Art. 1º.
Dê-se ao § 1º do art. 5º da Lei Complementar nº 001/90 a seguinte redação.
§ 1°
A transformação de que trata este artgo implica na automática extinção do respectivo contrato de trabalho, assegurado ao servidor os direitos trabalhistas adquiridos até a data da efetiva transformação.
Art. 2º.
0 Art. 7º da Lei complemantar ng 001/90 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7º.
"Art. 7º - Ao servidor Municipal, cujos empregos tenham sido transfomados cm função pública, ficam asscgurados, em caso de dispensa sem justa causa, indenização compostas das seguintes parcelas:
I
–
Renumeração atual correspondente a um mês.
II
–
Um doze avos da renumeração, por mês trabalhado que exceder ao último período aquisitivo de férias.
III
–
Um doze avos da renumeração por mês de trabalho, após dezembro do ano anterior;
IV
–
Um trinta avos da renumeração por mês de efetivo exercício, a contar do inicio do vinculo empregaticio que deu origem função pública ocupada?
V
–
Quarenta por cento sobre o saldo do FGTS; "
Art. 3º.
0 сaput do Art. 8º da Lei Complementar n.º 001/90 passa à seguinte redação:
Art. 8º.
"Atr. 8º - Para suprir comprovada necessidade de pessoal, poderá haver designação provisória para o exercício de função pública, desde que não exceda noventa dias, nos casos de:"
Art. 4º.
Dê-se a seguinte redação ao art.90 da Lei Coplementar nº 001/90:
Art. 9º.
"Art. 9º - O Poder executivo editará os regulamentos necessários à eficácia desta Lei, até trinta e um de dezembro de 1.990.
Art. 5º.
Os demais artigos permanecem inalterados.
Art. 6º.
Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação