Lei Ordinária nº 1.365, de 27 de fevereiro de 2003
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 2.012, de 17 de junho de 2020
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 2.100, de 15 de junho de 2022
Vigência entre 27 de Fevereiro de 2003 e 16 de Junho de 2020.
Dada por Lei Ordinária nº 1.365, de 27 de fevereiro de 2003
Dada por Lei Ordinária nº 1.365, de 27 de fevereiro de 2003
Art. 1º.
Fica criado o Programa Morar Melhor com o objetivo de executar obras, fornecer material de construção para a melhoria das habitações existentes e implantar módulos hidrossanitários completos.
Art. 2º.
Serão beneficiários do Programa Morar Melhor as pessoas físicas:
I –
com renda familiar mensal de até 3 (três) salários mínimos, ressalvada a
prioridade, na concessão dos benefícios, às pessoas físicas cuja renda familiar mensal
seja de até (um) salário mínimo;
II –
possuidoras de apenas um imóvel e que lhe sirva de moradia;
III –
residentes no Município há pelo menos 5 (cinco) anos;
IV –
que não tenham sido contempladas nos últimos dois anos com
benefícios de programas habitacionais.
Parágrafo único
Os beneficiários do Programa Morar Melhor deverão
obrigatoriamente estar cadastrados na Coordenadoria de Assistência Social, órgão
responsável pela execução do programa e seleção do beneficiários.
Art. 3º.
Os acréscimos a serem construídos nas edificações existentes não
poderão ter área construída superior a 30 m²
(trinta metros quadrados).
Art. 4º.
Após a conclusão das obras de melhorias, a Prefeitura deverá
proceder a regularização total da construção, perante os órgãos municipais, e fornecer a
planta do imóvel e o "habite-se" ao beneficiário.
Parágrafo único
Sobre os benefícios relatados no caput deste artigo não incidirão taxas ou emolumentos municipais referentes à aprovação do projeto de regularização, reforma ou acréscimo, fornecimento de alvará de construção ou reforma e "habite-se".
Art. 6º.
As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por
conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.