Lei Ordinária nº 1.365, de 27 de fevereiro de 2003

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1.365

2003

27 de Fevereiro de 2003

INSTITUI O PROGRAMA MORAR MELHOR DE REFORMA MELHORIA DE HABITAÇÃO POPULARES.

a A
Vigência entre 27 de Fevereiro de 2003 e 16 de Junho de 2020.
Dada por Lei Ordinária nº 1.365, de 27 de fevereiro de 2003
Institui o Programa Morar Melhor de reforma e melhoria de habitações populares.
    Faço saber que a Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica criado o Programa Morar Melhor com o objetivo de executar obras, fornecer material de construção para a melhoria das habitações existentes e implantar módulos hidrossanitários completos.
        Art. 2º. 
        Serão beneficiários do Programa Morar Melhor as pessoas físicas:
          I – 
          com renda familiar mensal de até 3 (três) salários mínimos, ressalvada a prioridade, na concessão dos benefícios, às pessoas físicas cuja renda familiar mensal seja de até (um) salário mínimo;
            II – 
            possuidoras de apenas um imóvel e que lhe sirva de moradia;
              III – 
              residentes no Município há pelo menos 5 (cinco) anos;
                IV – 
                que não tenham sido contempladas nos últimos dois anos com benefícios de programas habitacionais.
                  Parágrafo único  
                  Os beneficiários do Programa Morar Melhor deverão obrigatoriamente estar cadastrados na Coordenadoria de Assistência Social, órgão responsável pela execução do programa e seleção do beneficiários.
                    Art. 3º. 
                    Os acréscimos a serem construídos nas edificações existentes não poderão ter área construída superior a 30 m² (trinta metros quadrados).
                      Art. 4º. 
                      Após a conclusão das obras de melhorias, a Prefeitura deverá proceder a regularização total da construção, perante os órgãos municipais, e fornecer a planta do imóvel e o "habite-se" ao beneficiário.
                        Parágrafo único 
                        Sobre os benefícios relatados no caput deste artigo não incidirão taxas ou emolumentos municipais referentes à aprovação do projeto de regularização, reforma ou acréscimo, fornecimento de alvará de construção ou reforma e "habite-se".
                          Art. 5º. 
                          Os imóveis serão selecionados para receber os benefícios, considerando-se a seguinte escala de prioridades:
                            I – 
                            garantir a segurança da edificação;
                              II – 
                              propiciar saneamento e boas condições de higiene e hidrossanitárias;
                                III – 
                                garantir salubridade e conforto ambiental.
                                  Art. 6º. 
                                  As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
                                    Art. 7º. 
                                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                       
                                      Prefeitura Municipal de Indianópolis-MG, 27 de fevereiro de 2003.


                                      JOSÉ MAURO STABILE
                                      Prefeito Municipal