Lei Ordinária nº 669, de 30 de setembro de 1985
Revogado(a) parcialmente pelo(a)
Lei Complementar nº 44, de 20 de abril de 2016
Vigência entre 30 de Setembro de 1985 e 19 de Abril de 2016.
Dada por Lei Ordinária nº 669, de 30 de setembro de 1985
Dada por Lei Ordinária nº 669, de 30 de setembro de 1985
Art. 1º.
O quadro geral de funcionários da Prefeitura Municipal de Indianópolis-MG, a partir de 1º de janeiro de 1.986, será constante desta lei, com seus respectivos vencimentos, distribuídos pelas seguintes unidades orçamentárias:
Art. 2º.
Os vencimentos discriminados no artigo anterior serão majorados em 40% (quarenta por cento), a partir de 1º de abril de 1.986, 40% (quarenta por cento) a partir de 1º de julho de 1986, 40% (quarenta por cento) a partir de 1º de outubro de 1.986.
Art. 3º.
O abono-familia concedido a dependentes dos servidores Municipais a partir de 1º de janeiro de 1.986, será de 5% (cinco por cento) dos vencimentos brutos mensais.
Art. 4º.
Revogadas as disposições em contrário esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1.986.