Lei Ordinária nº 1.848, de 30 de junho de 2014
Revogado(a) parcialmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 2.333, de 19 de novembro de 2025
Vigência entre 30 de Junho de 2014 e 18 de Novembro de 2025.
Dada por Lei Ordinária nº 1.848, de 30 de junho de 2014
Dada por Lei Ordinária nº 1.848, de 30 de junho de 2014
Art. 1º.
O desporto, como direito individual, tem como base os princípios:
I –
da soberania, caracterizado pela supremacia nacional na organização da prática desportiva;
II –
da autonomia, definido pela faculdade e liberdade de pessoas físicas e
jurídicas organizarem-se para a prática desportiva;
III –
da democratização, garantido em condições de acesso às atividades desportivas sem quaisquer distinções ou formas de discriminação;
IV –
da liberdade, expresso pela livre prática do desporto, de acordo com a capacidade e interesse de cada um, associando-se ou não a entidade do setor;
V –
do direito social, caracterizado pelo dever do Estado em fomentar as práticas desportivas formais e não formais;
VI –
da diferenciação, consubstanciado no tratamento específico dado ao desporto profissional e não profissional;
VII –
da identidade nacional, refletido na proteção e incentivo às manifestações desportivas de criação nacional;
VIII –
da educação, voltado para o desenvolvimento integral do homem como ser autônomo e participante, e fomentado por meio da prioridade dos recursos públicos ao desporto educacional;
IX –
da qualidade, assegurado pela valorização dos resultados desportivos, educativos e dos relacionados à cidadania e ao desenvolvimento físico e moral;
X –
da descentralização, consubstanciado na organização e funcionamento harmônicos de sistemas desportivos diferenciados e autônomos para os níveis federal, estadual, distrital e municipal;
XI –
da segurança, propiciado ao praticante de qualquer modalidade desportiva, quanto a sua integridade física, mental ou sensorial;
XII –
da eficiência, obtido por meio do estímulo à competência desportiva e
administrativa.
Art. 2º.
O desporto pode ser reconhecido em qualquer das seguintes
manifestações:
I –
desporto educacional, praticado nos sistemas de ensino e em formas
assistemáticas de educação, evitando-se a seletividade, a hipercompetitividade de seus
praticantes, com a finalidade de alcançar o desenvolvimento integral do indivíduo e a sua
formação para o exercício da cidadania e a prática do lazer;
II –
desporto de participação, de modo voluntário, compreendendo as
modalidades desportivas praticadas com a finalidade de contribuir para a integração dos
praticantes na plenitude da vida social, na promoção da saúde e educação e na preservação do
meio ambiente;
III –
desporto de rendimento, praticado segundo normas gerais desta Lei e
regras de prática desportiva, nacionais e internacionais, com a finalidade de obter resultados e
integrar pessoas e comunidades do País e estas com as de outras nações.
Art. 3º.
São consideradas finalidades do desporto municipal:
I –
entender o esporte como uma das prioridades municipais relacionadas
à qualidade de vida das pessoas, elaborando uma política municipal de esporte e um plano
consequente;
II –
desenvolver o esporte educacional no ensino fundamental na
perspectiva da formação para a cidadania e de dar oportunidades de práticas esportivas para
os jovens que se apresentarem com condições;
III –
investir recursos públicos para disponibilização de instalações
esportivas para as práticas populares de lazer, atendendo as vocações esportivas e culturais
das pessoas do município;
IV –
promover eventos esportivos;
V –
desenvolver projetos esportivos específicos de interesse do Município;
VI –
mobilizar a iniciativa privada para os projetos esportivos do Município;
VII –
fomentar escolas de aprendizagem esportiva, principalmente em determinadas modalidades que expressam as vocações esportivas do Município;
VIII –
dar condições de trabalho para os recursos humanos que atuam nos espaços públicos esportivos do Município
IX –
criar no âmbito municipal uma legislação que favoreça o desenvolvimento esportivo do Município com a adesão, inclusive, da iniciativa provada;
X –
contribuir com as associações esportivas, principalmente aquelas que possam representar a imagem do Município quanto às suas tradições e vocações esportivas;
XI –
apoiar, através de programas especiais, os talentos esportivos surgidos, de forma que eles tenham condições de desenvolvimento atlético;
XII –
difundir e promover os esportes de criação regional;
XIII –
apoiar as práticas esportivas das pessoas com deficiência de modo inclusivo;
XIV –
desenvolver programas esportivos para crianças e adolescentes carentes, em especial as que estejam em situação de vulnerabilidade e risco social;
XV –
criar e desenvolver programas esportivos para a chamada terceira idade;
XVI –
propiciar que os programas e eventos esportivos façam parte dos calendários e programações turísticas do Município;
XVII –
promover o esporte inclusivo visando combater a discriminação de quaisquer formas, seja de sexo, idade, cor, religião, política e orientação sexual.
Art. 4º.
Fica criado o Conselho Municipal do Desporto (CMD) de
Indianópolis - MG, órgão permanente, de caráter consultivo, normativo, deliberativo e
fiscalizador da Política Municipal do Desporto, no âmbito municipal, vinculado à Secretaria
Municipal de Turismo, Esporte e Lazer, com a finalidade de formular a política e incentivar as
atividades esportivas no Município.
Art. 5º.
O Conselho será composto de 8 (oito) membros, nomeados pelo
Prefeito, sendo:
I –
4 (quatro) representantes do Poder Executivo Municipal;
II –
4 (quatro) representantes da sociedade civil, representada por entidades sem fins lucrativos, legalmente constituídas.
§ 1º
Os representantes da sociedade civil serão escolhidos por processo
democrático, por meio de edital de chamada pública para realização de eleição com dia,
horário e local marcado e com aviso publicado de forma antecipada.
§ 2º
O presidente, vice-presidente e secretário do Conselho Municipal do
Desporto (CMD) serão eleitos pelos membros do Conselho.
§ 3º
O mandato dos conselheiros será de 2 (dois) anos, permitida a
recondução, observada esta Lei
§ 4º
A cada membro titular corresponderá um suplente.
§ 5º
A Secretaria Municipal de Turismo, Esportes e Lazer promoverá o apoio necessário para o desempenho das funções regulares do Conselho criado nesta Lei.
Art. 6º.
O exercício do mandato de conselheiro é gratuito e será considerado
serviço publico relevante.
Art. 7º.
O Conselho Municipal do Desporto (CMD) terá seu funcionamento
regido por Regimento interno próprio e obedecendo as seguintes normas:
I –
plenário como órgão de deliberação máxima;
II –
as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada bimestre e extraordinariamente quando convocadas pelo presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros.
Art. 8º.
Para melhor desempenho de suas funções, o CMD poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:
I –
consideram-se colaboradores do CMD as instituições formadoras de
recursos humanos para o desporto e as entidades representativas de profissionais e usuários
praticantes do desporto sem embargo de sua condição de membro;
II –
poderão ser criadas comissões internas, constituídas por entidades
membros do CMD e outras instituições, para promover estudos e emitir pareceres a respeito
de temas específicos.
Parágrafo único
O CMD emitirá resoluções, pareceres e demais atos
administrativos em conformidade com sua competência.
Art. 9º.
O CMD organizará calendário anual de atividades significativas para
sua linha de trabalho e objetivos estabelecidos, mediante articulação com organismos e
instituições da comunidade.
Art. 11.
A Assembleia Geral é órgão soberano do CMD e a ela compete exercer o controle da Política Municipal do Desporto, na forma da legislação vigente.
Art. 12.
A Diretoria do Conselho é composta por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário, que serão escolhidos dentre os seus membros titulares, em quorum mínimo de 2/3(dois terços), eleitos pela Assembleia Geral, na primeira reunião, que
será presidida pelo conselheiro mais velho.
§ 1º
Ficará extinto o mandato de membro que deixar de comparecer, sem
justificativa, a 2 (duas) sessões consecutivas do Conselho ou a 4 (quatro) alternadas.
§ 2º
O prazo para requerer justificação de ausência é de 2 (dois) dias uteis, a
contar da data da realização da reunião
§ 3º
Declarado extinto o mandato, o presidente do Conselho convocará o
respectivo suplente para a oportuna posse.
Art. 13.
As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples, cabendo
ao presidente apenas o voto de desempate.
Art. 14.
Compete ao presidente do Conselho Municipal do Desporto (CMD):
I –
coordenar as atividades do Conselho;
II –
presidir as reuniões do órgão;
III –
propor ao Conselho as reformas do Regimento Interno julgadas necessárias;
IV –
convocar as reuniões do Conselho.
Parágrafo único
As competências e atribuições dos membros da Diretoria serão definidas no Regimento Interno.
Art. 15.
Compete ao Conselho Municipal do Desporto:
I –
realizar estudos que objetivem desenvolver as diferentes modalidades
esportivas do Município;
II –
opinar sobre a concessão de subvenções a entidades esportivas do Município;
III –
opinar sobre estudos e políticas de investimento do Município na área esportiva;
IV –
opinar sobre o calendário de eventos esportivos do Município;
V –
opinar sobre as políticas de incentivo ao esporte amador;
VI –
manter intercâmbio com entidades similares de outros entes públicos e sociedade civil;
VII –
elaborar o seu Regimento Interno;
VIII –
apoiar, supervisionar e avaliar a Política Municipal do Desporto de Indianópolis - MG;
IX –
implementar a Política Municipal do Desporto, formulando estratégias e controles de sua execução
X –
fazer sugestões, objetivando aperfeiçoar a legislação municipal referente à política do desporto.
XI –
exercer outras atividades correlatas não definidas como competência
de outros órgãos ou Conselho Municipal
XII –
exercer outras atividades correlatas não definidas como competência
de outros órgãos ou Conselho Municipal
XIII –
elaborar e aprovar seu Regimento Interno.
CAPÍTULO IV
DA SUBVENÇÃO E DO AUXÍLIO FINANCEIRO PRESTADO ÀS ENTIDADES SEM
FINS LUCRATIVOS QUE DESENVOLVAM ATIVIDADES LIGADAS AO DESPORTO
Art. 16.
O Município, na medida de suas disponibilidades financeiras e
orçamentárias, prestará cooperação financeira ou cessão de bens e serviços a entidades
desportivas amadoras, mediante a concessão de subvenção anual ou auxilio para a realização
de objetivos no campo das praticas esportivas, ou para ocorrer às despesas com serviços de
natureza espacial ou extemporânea.
§ 1º
O Município somente concederá subvenção, auxilio ou qualquer outro
tipo de ajuda financeira ou cessão de bens e serviços para fins desportivos, de acordo com
critérios e orientações estabelecidas pelo Conselho Municipal do Desporto, de que trata esta
Lei.
§ 2º
Os recursos a que se refere o caput podem ser financeiros ou materiais,
transferidos em forma de auxílio, subsídio e subvenções, observadas as condições
estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e dentro dos limites previstos na Lei
Orçamentária Anual ou em créditos adicionais.
Art. 17.
O pedido de subvenção ou de auxilio formulado por entidade esportiva
deverá ser acompanhado de projeto que demonstre o interesse público voltado ao
desenvolvimento do desporto municipal, bem como instruído com documentos hábeis,
provando o cumprimento dos seguintes requisitos:
I –
ter personalidade jurídica;
II –
destinar-se às práticas desportivas amadoras;
III –
ter corpo dirigente idôneo;
IV –
estar registrada na Secretaria Municipal de Turismo, Esportes e
Lazer;
V –
atender à legislação vigente.
Art. 18.
As instituições que receberem subvenções ou auxílios apresentarão,
anualmente, ao Conselho Municipal do Desporto para recebimento de qualquer nova
contribuição os seguintes documentos:
I –
prestação de contas do montante recebido no ano anterior,
acompanhada de relatório circunstanciado do emprego da subvenção;
II –
declaração da Secretaria Municipal de Turismo, Esportes e Lazer de
que a entidade cumpriu todos os compromissos assumidos com a Prefeitura em decorrência da
concessão de subvenção ou auxilio anterior, bem como prestou todas as contas que lhe foram
solicitadas
Art. 19.
Nos limites das possibilidades financeiras e previsão orçamentária, as
subvenções sociais somente serão concedidas mediante termo de concessão, atendidas às
seguintes condições:
I –
prévia aprovação do plano de trabalho proposto pela entidade
interessada, o qual deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
a)
identificação do objeto a ser executado;
b)
metas a serem atingidas;
c)
etapas ou fases de execução;
d)
plano de aplicação dos recursos financeiros;
e)
cronograma de desembolso;
f)
previsão de início e fim da execução do objeto.
II –
prova de funcionamento regular, mediante apresentação do
comprovante de inscrição da pessoa jurídica regular;
III –
comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria;
IV –
apresentação de cópias, autenticadas por servidor público da
Prefeitura, dos seguintes documentos básicos
a)
Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas;
b)
estatuto social da entidade;
c)
CPF, RG ou documento equivalente do dirigente da entidade, bem como as
demais informações necessárias à sua qualificação jurídica.
§ 1º
Assinado o termo de concessão, o Poder Executivo dará à Câmara
Municipal ciência deste instrumento, no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 2º
As parcelas do termo de concessão serão liberadas em estrita
conformidade com o plano de aplicação aprovado, exceto nos casos a seguir, em que aquelas
ficarão retidas até o saneamento das impropriedades ocorrentes:
I –
quando não tiver havido comprovação da boa e regular aplicação da
parcela anteriormente recebida, inclusive mediante procedimentos de fiscalização local,
realizados periodicamente pelos órgãos da Prefeitura;
II –
quando verificado desvio de finalidade na aplicação dos recursos,
atrasos não justificados no cumprimento das etapas e fases programadas, práticas atentatórias
aos princípios fundamentais de Administração Pública nas contratações e demais atos
praticados na execução do termo de concessão ou inadimplemento do executor com relação a
outras cláusulas conveniais básicas;
III –
quando o executor deixar de adotar as medidas saneadoras apontadas
pelos órgãos de fiscalização da Prefeitura.
Art. 20.
Não poderá ser concedida subvenção social à instituição que:
I –
tenha fins lucrativos;
II –
não tenha prestado contas da aplicação de subvenção anteriormente
recebida ou que as contas tenham sido rejeitadas por irregularidade insanável;
III –
tenha como dirigente pessoa que exerça mandato eletivo ou cargo
público admissível e demissível ad nutum no âmbito do Município.
Art. 21.
As entidades beneficiadas com recursos públicos a qualquer título
submeter-se-ão à fiscalização do Poder Público concedente, com a finalidade de verificar o
cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam recursos.
Art. 22.
Dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da
publicação desta Lei, o Conselho Municipal do Desporto (CMD) elaborará o seu Regimento
Interno, a ser baixado pelo Prefeito Municipal.
Art. 23.
As despesas decorrentes da execução desta Lei, no tocante à criação
Conselho Municipal do Desporto, serão atendidas pela dotação orçamentária própria da
Secretaria Municipal de Turismo, Esportes e Lazer.
Art. 24.
O Poder Executivo poderá regulamentar dispositivos de que tratam
esta Lei por meio de decreto municipal.
Art. 25.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.