Lei Ordinária nº 1.099, de 09 de janeiro de 1995

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1.099

1995

9 de Janeiro de 1995

Autoriza a concessão de direito real de uso de imóvel do município e dá outras providências.

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei Ordinária nº 1.267, de 24 de maio de 2000
Vigência entre 9 de Janeiro de 1995 e 23 de Maio de 2000.
Dada por Lei Ordinária nº 1.099, de 09 de janeiro de 1995
AUTORIZA A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEL DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS,
    O Povo do Município de Indianópolis, Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou, e eu, Prefeito Municipal sanciono e promulgo a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo autorizado conceder direito real de uso, pelo prazo de dez anos, a título gratuito, mediante licitação e contrato admınıstrativo, do imóvel de propriedade desde Município, situado à rua Manoel de Souza Borges; quadra 80; lote 801; Identificação 030, com área total de 224,40 m²; sendo 12,00m de frente com a rua Manoel de Souza Borges; 18,70 m pelos lados esquer e direito, ambos fazendo divisa com terrenos do patrimônio público municipal; e 12,00 m de fundo, confrontando com terreno de propriedade de Vanderlei Pereıra de Faria, avaliado em R$ 500,00 (quinhentos reais).
        Parágrafo único  
        O objetivo da concessão de que trata este artigo é a instalação, nesta cidade, de uma oficina elétrica para automóveis.
          Art. 2º. 
          0 concessinário terá o prazo de 24 meses para instalar a oficina, a contar da data de assınatura do contrato administrativo.
            Art. 3º. 
            O imóvel reverterá à Admınıstração se o concessionário ou seus sucessores não cumprir o encargo estipulado no artigo anterior ou não lhe der o uso permitido ou desviarem -no de sua finalidade contratual.
              Art. 4º. 
              Desde a inscrição do termo administrativo de concessão no livro próprio do registro imobiliário competente, o concessionario fruira plenamente o terreno para os fins previstos nesta Lei e respondera por todos os encargos civis, administrativos e tributários que venham a incidir sobre o imóvel e suas rendas.
                Art. 5º. 
                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                  Art. 6º. 
                  Revogam-se as disposições em contrário.

                     

                    Prefeitura Municipal de Indianópolis, 9 de janeiro de 1.995.

                     

                    JOSÉ MAURO STABILE
                    PREFEITO MUNICIPAL