Lei Ordinária nº 959, de 30 de dezembro de 1992
Revogado(a) parcialmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.986, de 31 de outubro de 2019
Revogado(a) parcialmente pelo(a)
Lei Ordinária-PM nº 2.030, de 30 de março de 2021
Vigência entre 31 de Outubro de 2019 e 29 de Março de 2021.
Dada por Lei Ordinária nº 1.986, de 31 de outubro de 2019
Dada por Lei Ordinária nº 1.986, de 31 de outubro de 2019
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a ceder às pessoas abaixo discriminadas as seguintes residências do Conjunto Habitacional Emergencial nº 2:
I –
LAURITA RODRIGUES E FILHOS, separada, brasileira, portađora do documento de identidade nº 035.252-MG, uma residência na quadra 85, lote 130, situada à rua Manoel de
Sourza Borges, imóvel tipo popular, avaliado em Cr$ 15.000.000, 00 (Quinze milhões de cruzeiros);
II –
FLORINDA MARIA DE OLIVEIRA E FILHOS, separada, brasileira, portadora do CPF nº 866.271.556-72, uma residencia na quadra 85, lote 130, situada à rua Manoel de Souza Borges, imóvel tipo popular, avaliado em Cr$ 15.000.000, 00 (Quinze Milhões de cruzeiros)
III –
DINAIR JOSÉ DOS SANTOS, solteiro, Brasileiro, documento nº 135635-21 e Samilta Aparecida Silva, brasileira, casada, uma residência na quadra 85, lote 130, situada à
rua Menoel de Souza Borges, imóvel tipo popular, avaliado em Cr$15.000.000, 00 (Quinze milhões de cruzeiros)
IV –
MARIA FERREIRA MENDONÇA E FILHOS viúva, brasileira, uma residência na quadra 85, lote 130, situada na rua Manoel de Souza Borges, imóvel tipo popular, avaliado em
Cr$ 15.000.000,00 (Quinze milhões de cruzeiros);
V –
SEBASTIÃO MARCIANO DOS SANTOS, brasileiro, casado, portador do CPF nº 440.952.876-91, e Rolandina Rodrigues dos Santos, documento de identidade nº M-2.752.407-MG, uma
residêncie na quadra 85, lote 130, situada à rua Manoel de Souza Borges, imóvei tipo popular, avaliado em Cr$ 15.000.000,00 (Quinze milhões de cruzeiros).
VI –
PEDRO DE SOUZA SANTOS, brasileiro casado, portador do documento nº 047.697/529-MG e Zaira Ferreira de Souza, brasileira, casada, documento nº 1082/181, uma residência na quadra 85, lote 130, situada à rua Manoel de Souza Borges imóvel do tipo popular, avaliado em Cr$ 15.000.000,00 (Quinze milhões, de cruzeiros).
VII –
MARIA JOSÉ DE SOUZA E FILHOS, brasileira, solteira, portadora da CTPS 47.353/0032-MG, uma residência na quadra 65, lote 130, situada à rua Manoel de Souza Borges, imóvel tipo popular, avaliado em Cr$ 15.000.000,00 (Quinze milhões de cruzeiros);
VIII –
NAIR VIEIRA DE SOUZA, separada, brasileira, portadora da CTFS 05920/0043-MG e Cláudio Henrique Vieira de Souza, brasileiro, solteira, CTPS 03973/0080-MG, uma residência na quadra 85, lote 130, situada à rua Manoel de Souga Borges, imóvel tipo popular, avaliado em Cr$ 15.000.000,00 (Quinze milhões de cruzeiros);
IX –
ARMIN JOSÉ UMBELINO, brasileiro, solteiro, CTPS 74977/745-MG e Jovelina Maria de Jesus, brasileira, solteira, uma residência na quadra 85, lote 130, situada à rua Manoel
de Souza Borges, imóvel tipo popular, avaliado em Cr$ 15.000.000, 00 (Quinze nilhões de cruzeiros);
X –
TALMENIS MARIA DA SILVA, brasileira, casada, CTPS 22032/0059-MG e Elis Francisco Borges, CTPS 06124/0008-MG, una residência na quadra 85, lote 130, situada à rua Manoel'
de Souza Borges, imóvel tipo popular, avaliado em Cr$ 15.000.000,00 (Quinze milhões de cruzeiros);
XI –
LEONOR ALVES DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, documento nº 225104-2-MG e Ana Alves Dias, viúva, brasileira, uma residência na quadra 85, lote 130, situada à rua Manoel
de Souza Borges, imovel tipo popular, avaliado em Cr$ 15.000.000,00 (Quinze milhões de cruzeiros);
XII –
ERALDO ALVES DA COSTA, brasileiro casado, trabalhador braçal, CI no M-3.385.413, CPF nº 266.965.766.49, uma residencia na quadra 85, lote 130, situada à rua Manoel de Souza Borges, imovel tipo popular, avaliado em Cr$ 15.000.000, 00 (Quinze milhões de cruzeiros).
Art. 2º.
A doação será efetiva com o encargo de o donatário não alienar o imóvel pelo prazo de 15 (Quinze) anos, a contar da data de assinatura do Contrato de doação.
Parágrafo único
Decorrido o prazo previsto no caput deste artigo, o donatário tera a posse definitiva da escritura, cujas despesas correrão por sua conta.
Art. 3º.
A doação dos imóveis, de que trata esta Lei, sera através de Contrato de Doação a ser firmado após a promulgação da mesma.
Art. 4º.
O donatário não poderá ausentar-se do imóvel por mais de 60 (sessenta) dias consecutivos, sem prévia comunicação à Prefeitura Municipal.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º.
Revogam-se as disposições em contrário.