Lei Ordinária nº 1.038, de 16 de dezembro de 1993

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1.038

1993

16 de Dezembro de 1993

DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência a partir de 18 de Setembro de 2013.
Dada por Lei Ordinária nº 1.813, de 18 de setembro de 2013
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    O Povo do Município de Indianópolis, Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica instituída a política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, estabelecendo normas gerais para sua adequação.
        Art. 2º. 
        A política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, no âmbito do Município, será executada através de:
          I – 
          políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esportes, cultura, lazer e profissionalização e outras diretrizes que vêm assegurar o desenvolvimento físico mental, moral, espiritual e social da criança e do adolescente em condições de liberdade e dignidade;
            II – 
            serviços especiais, nos termos do artigo 87, inciso III, da Lei Federal 8.069, de 13 de julho de 1990.
              Art. 3º. 
              O Município elaborará, em 30 dias, os programas e serviços a que se refere o artigo anterior ou estabelecerá intercâmbio com outros municípios para o atendimento da profissionalização dos adolescentes, mediante prévia avaliação e autorização do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
                § 1º 
                Os programas serão sócio-educativos e de proteção, destinando-se a:
                  § 2º 
                  Os serviços especias visão a:
                    I – 
                    prevenção e atendimento médico, psicológico e social às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e agressão;
                      II – 
                      identificação e localização de pais crianças e adolescentes desaparecidos;
                        III – 
                        proteção jurídico-social.
                          Art. 4º. 
                          Os serviços a que se refere o artigo 3º e seus parágrafos serão criados e mantidos pelo Poder Público Municipal, cabendo ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente expedir normas para a organização e funcionamento dos Mesmos.
                            Art. 5º. 
                            A política de atendimento dos direitos da criança e adolescente será garantida através:
                              I – 
                              do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
                                II – 
                                do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
                                  III – 
                                  do Conselho Tutelar.
                                    Art. 6º. 
                                    Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                       

                                      Prefeitura Municipal de Indianópolis-MG, 5 de dezembro de 2003.
                                      JOSÉ MAURO STABILE
                                      Prefeito Municipal