Lei Ordinária nº 1.424, de 10 de setembro de 2004

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1.424

2004

10 de Setembro de 2004

ESTABELECE CRITÉRIOS PARA SELEÇÃO E CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, PREVISTA NA LEI N.° 1.181, DE 29 DE JANEIRO DE 1997 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência entre 10 de Setembro de 2004 e 5 de Fevereiro de 2018.
Dada por Lei Ordinária nº 1.424, de 10 de setembro de 2004
Estabelece critérios para seleção e contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista na Lei n.º 1.181, de 29 de janeiro de 1997 e dá outras providências.
    O Presidente da Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais, nos termos do Art. 37, Inciso V, da Lei Orgânica Municipal, PROMULGA a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      A contratação de excepcional interesse público prevista na Lei n.° 1.181, de 29 de janeiro de 1997, deve ser feita em observância aos critérios estabelecidos por esta Lei.
        Art. 2º. 
        O recrutamento do pessoal a ser contratado, será feito mediante processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação, inclusive através de publicação em jornal de circulação no Município, prescindindo de concurso público.
          Parágrafo único  
          Quando a contratação for para atender as necessidades decorrentes de calamidade pública prescindirá de processo seletivo.
            Art. 3º. 
            O processo simplificado será regulamentado pelo Prefeito Municipal, mediante decreto, obedecendo os seguintes critérios:
              a) 
              prova escrita com questões de conhecimentos específicos referentes às atribuições a que pretende ser contratado;
                b) 
                análise de currículo profissional;
                  c) 
                  possuir o contratado habilitação necessária correspondente qualificação profissional do cargo respectivo;
                    d) 
                    uma vez atendidos os demais critérios, será prioritária a contratação de profissionais residentes no Município de Indianópolis.
                      Parágrafo único  
                      Para as atribuições, cuja qualificação exigida alfabetização, a prova escrita, a critério da Administração Pública pode ser substituída por prova prático-oral.
                        Art. 4º. 
                        À critério da Administração Pública, o processo seletivo pode ser substituído pela contratação direta de aprovado em concurso público que esteja na lista de aprovados a espera de vagas.
                          Art. 5º. 
                          A remuneração do pessoal contratado corresponderá ao vencimento básico de início de carreira do cargo correspondente à atribuição a ser contratada.
                            Art. 6º. 
                            O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:
                              I – 
                              receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;
                                II – 
                                ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
                                  III – 
                                  ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de decorridos seis meses do encerramento de seu contrato anterior, exceto para as contratações de pessoal da área de saúde.
                                    Parágrafo único  
                                    A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato nos casos dos incisos I e II, ou na declaração da sua insubsistência, no caso do inciso III, sem prejuizo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas na transgressão.
                                      Art. 7º. 
                                      As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de trinta dias e assegurada ampla defesa.
                                        Art. 8º. 
                                        Aplica-se ao pessoal contratado, no que couber, as disposições contidas no Estatuto dos Servidores Púbicos Municipais.
                                          Art. 9º. 
                                          O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei será contado para todos os efeitos.
                                            Art. 10. 
                                            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                               

                                              Câmara Municipal de Indianópolis-MG, 10 de setembro de 2004.

                                               

                                              José Helvécio Fernandes de Resende
                                              Presidente da Câmara