Lei Ordinária nº 1.375, de 12 de maio de 2003
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.530, de 07 de março de 2007
Revogado(a) parcialmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.593, de 06 de dezembro de 2007
Vigência entre 7 de Março de 2007 e 17 de Setembro de 2013.
Dada por Lei Ordinária nº 1.530, de 07 de março de 2007
Dada por Lei Ordinária nº 1.530, de 07 de março de 2007
Art. 1º.
O processo eletivo e a formação do Conselho Tutelar da Criança e
do Adolescente de Indianópolis reger-se-ão pelas normas previstas nesta Lei Municipal.
Art. 2º.
O Conselho Tutelar de Indianópolis é composto de 5 (cinco)
membros, para mandato de 3 (três) anos, sendo permitida a recondução ao cargo por
uma vez.
Art. 3º.
São requisitos exigidos para se inscrever ao cargo de Conselheiro
Tutelar:
I –
reconhecida idoneidade moral;
II –
idade superior a 21 anos;
III –
residir no Município há pelo menos 5 anos;
IV –
escolaridade mínima do ensino fundamental;
V –
apresentar certidão negativa de antecedentes criminais;
VI –
apresentar avaliação psicológica constando aptidão para o trabalho
com crianças e adolescentes;
VII –
conhecer a Lei Federal n.º 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe
sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, e dá outras providências.
§ 1º
A idoneidade moral poderá ser comprovada mediante declarações
firmadas por autoridades que representam o Município, entre outros:
I –
Igrejas (qualquer culto);
II –
Delegado de polícia;
III –
Câmara Municipal;
IV –
Diretor de escolas públicas;
V –
Presidente de Sindicatos e Conselhos Comunitários.
§ 2º
A avaliação psicológica tem o objetivo de constatar aptidão e perfil
psicológico para comprovação de que o avaliado é pessoa capaz para realizar as
atividades relacionadas ao atendimento da criança e do adolescente.
Art. 4º.
A escolha dos membros do Conselho Tutelar será feita em duas
etapas, sendo a primeira por meio de uma prova escrita e a segunda mediante eleição.
§ 1º
Os candidatos participarão obrigatoriamente de um curso de
treinamento para, posteriormente, serem avaliados e aprovados por meio de prova
escrita, com conteúdo predominantemente relacionado ao conteúdo do curso.
§ 2º
A freqüência integral do candidato ao curso de treinamento será pré-requisito indispensável para habilitação do candidato.
§ 3º
Os candidatos que atingirem índice de acertos na prova, igual ou
superior a, 70 (setenta), num total de 100 (cem) pontos na prova escrita, estarão aptos a
participarem da eleição para escolha de 5 (cinco) conselheiros e 3 (três) suplentes.
§ 4º
A escolha dos Conselheiros Tutelares será feita por eleição indireta
através de um Colégio Eleitoral composto por instituições que prestam serviços sociais
à comunidade, cada uma com direito a 05 (cinco) votos.
§ 4º
Art.4º....
§ 4º A escolha dos Conselheiros Tutelares, titulares e suplentes, será feita
mediante voto direto, secreto e facultativo de todos os cidadãos maiores de dezesseis anos do
Município, em processo regulamentado e conduzido pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, que também ficará encarregado de dar-lhe a mais ampla
publicidade.
§ 5º Terão direito a voto todos os cidadãos eleitores residentes neste
Município. (NR)
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.530, de 07 de março de 2007.
§ 5º
Terão direito a voto as instituições com pelo menos oito anos de
atividades e registro no município.
§ 5º
Terão direito a voto todos os cidadãos eleitores residentes neste
Município. (NR)”
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.530, de 07 de março de 2007.
§ 6º
Serão eleitos para conselheiros os 5 (cinco) candidatos mais votados e
os outros 3 (três) subseqüentes mais votados serão os suplentes.
Art. 5º.
São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher,
ascendentes e descendentes, sogro, genro ou nora, irmãos, cunhados, tio, sobrinho,
padrasto ou madrasta e enteado, na forma da Lei.
§ 1º
A candidatura é individual e pessoal, sem vinculação a partido político.
§ 2º
Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente (CMDCA), mediante de regulamento, a habilitação das entidades para
participarem da eleição, a coordenação e condução do processo eletivo para escolha dos
membros do Conselho Tutelar.
§ 3º
Os membros do Conselho Tutelar serão remuneradas de acordo com o
estabelecido no art. 14, da Lei n.º 1.355, de 5 de dezembro de 2002, que Altera
dispositivo da Lei n.º 1.021/93 no capítulo que trata do Conselho Tutelar dos Direitos da
Criança e do Adolescente.
§ 4º
Os Conselheiros Tutelares após indicação do CMDCA serão nomeados
pelo Prefeito Municipal, para função pública específica para esta finalidade.
Art. 6º.
São atribuições do Conselho Tutelar:
I –
atender às crianças e adolescentes nas hipóteses previstas no art. 101,
I a VII, do Estatuto da criança e do Adolescente;
II –
atender e aconselhar os pais ou responsáveis, aplicando as medidas
previstas no art. 129, I a VII, do Estatuto da Criança e do Adolescente;
III –
promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
a)
requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social,
previdência, trabalho e segurança;
b)
representar junto à autoridade Judiciária nos casos de descumprimento
injustiçado de suas deliberações.
IV –
encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua
infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;
V –
encaminhar à autoridade judiciária nos casos de sua competência;
VI –
providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre
as previstas no art. 101, de I a VI, do Estatuto da Criança e do Adolescente, para o
adolescente autor de ato infracional;
VII –
expedir notificações;
VIII –
requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou
adolescente quando necessário;
IX –
representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos
direitos previstos no art.220, § 3º, inciso II, Constituição Federal;
X –
representar o Ministério Público, para efeito das ações de perda ou
suspensão do poder de família.
Art. 7º.
Compete ao Conselho Tutelar:
I –
zelar pelos direitos da criança e do adolescente;
II –
proteger a integridade física, moral e psicológica da clientela;
III –
manter sob controle as situações de risco para criança e adolescente;
IV –
manter cadastro sobre riscos à segurança da clientela no meio
familiar;
V –
acompanhar e assistir a criança ou adolescente infrator perante a
justiça;
VI –
sugerir a perda da guarda ou a retirada da criança e adolescente das
famílias consideradas como risco para a moral e dignidade destas;
VII –
levar ao conhecimento do CMDCA qualquer situação que possa
gerar agressão aos direitos da clientela;
VIII –
outras atribuições definidas na Lei nº 8.069 de 13 de julho de 1990.
Art. 8º.
Perderá o mandato o Conselheiro que:
I –
violar os princípios do Regimento do Conselho;
II –
sofrer condenação por crime ou contravenção;
III –
desrespeitar ordens emanadas do Poder Judiciário ou Ministério
Público;
IV –
deixar de comparecer ao serviço, de acordo com a escala e sem
qualquer comunicação e justificativa ao Presidente do CMDCA, 3 (três) vezes no
período de 30 (trinta) dias;
V –
utilizar-se do cargo para auferir vantagens pessoais ou política -
partidária;
VI –
desincumbir -se de suas obrigações de conselheiro, sem qualquer
comunicação prévia;
VII –
colocar a criança ou o adolescente em situação de vexame ou risco da
integridade física, moral e psicológica;
VIII –
transferir sua residência para outro município;
IX –
cometer incontinência pública ou conduta escandalosa no exercício
do cargo;
X –
tomar posse em cargo, emprego ou outra função pública remunerada
pelo município;
§ 1º
Caberá ao CMDCA apurar denúncias sobre a conduta dos Conselheiros
Tutelares, remetendo ao Prefeito, se for o caso, a solicitação de exoneração da função
pública e a indicação de um outro membro
§ 2º
O conselheiro impedido de continuar exercendo sua função será
imediatamente substituído pelo suplente.
Art. 9º.
O Conselho Tutelar funcionará em sede própria, como serviço
essencial municipal extensivo à população, 24 horas diárias, com escala de trabalho
determinada e fiscalizada por um membro do Conselho, escolhido e eleito pelos
próprios conselheiros.
Parágrafo único
A escala de atendimento e plantões dos Conselheiros,
elaborada por membros do Conselho Tutelar, escolhido na forma do caput deste artigo,
será afixada na sede do Conselho no primeiro dia de cada.
Art. 10.
A Prefeitura Municipal deverá disponibilizar recursos para garantir
o funcionamento do Conselho Tutelar, inclusive o local, móveis equipamentos.
Art. 11.
O Conselho tutelar elaborará seu Regimento Interno, com as
normas para seu funcionamento, até trinta dias após a data da posse dos conselheiros.
Art. 12.
As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da seguinte
dotação: 02120824406712044 – Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente e de seu Conselho Tutelar.
Art. 13.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.