Lei Complementar nº 55, de 14 de fevereiro de 2020
Acrescenta seção
Lei Complementar nº 45, de 05 de dezembro de 2016
Art. 1º.
O Capítulo V, da Lei Complementar n.º 45, de 5 de dezembro de 2016, que institui o Código Sanitário do Município de Indianópolis-MG, passa a vigorar acrescido da Seção IV, composta pelos arts. 26-A, 26-B, 26-C е 26-D, com a redação seguir:
Seção IV
Das condições higiênico-sanitárias e de boas práticas de fabricação artesanal para
estabelecimentos varejistas de carnes e similares
Art. 26-A.
Os açougues, casas de carnes e estabelecimentos de comércio varejista de carnes in natura e ou transformadas serão classificados de acordo com as atividades realizadas, sendo:
I
–
Categoria A: desossam, manipulam, transformam e comercializam no balcão;
II
–
Categoria B: desossam, manipulam e comercializam no balcão;
III
–
Categoria C: manipulam e comercializam no balcão, não podendo haver desossa.
§ 1º
Somente será permitida a fabricação artesanal de carnes preparadas, transformadas e temperadas aos estabelecimentos classificados na Categoria A.
§ 2º
Aos estabelecimentos das Categorias B e Cé proibida a fabricação artesanal de carnes preparadas, transformadas e temperadas, sendo somente permitida a venda de produtos industrializados oriundos de estabelecimentos inspecionados pelo órgão competente, com selos de inspeção expedido pelo Serviço de Inspeção Estadual - SIE ou pelo Serviço de Inspeção Federal - SIF.
§ 3º
Os estabelecimentos de que trata este art. 26-A deverão adotar boas práticas de comercialização e elaborar o respectivo manual de procedimentos operacionais, compreendendo a procedência do produto, armazenamento, estocagem, acondicionamento e demais informações exigidas pela legislação consumerista correlata, e ainda:
I
–
submeter os produtos de transformação e manipulação dos estabelecimentos Categoria A e os de manipulação dos estabelecimentos Categoria B е C, para análises da Vigilância Sanitária Municipal, periodicamente, conforme disposto em regulamento ou a critério do órgão sanitário competente, quando solicitado, sendo os resultados destas análises condicionantes à liberação ou renovação do alvará sanitário para realização dos procedimentos de desossa, manipulação, transformação e ou comercialização;
II
–
dispor de local, estrutura e área física para produção, transformação, manipulação e ou comercialização de acordo com a sua categoria, bem como condições apropriadas, conforme disposto em regulamento;
III
–
manter as carnes que são congeladas para comercialização em balcões frigoríficos até o momento da venda final ao consumidor;
IV
–
facultar, nos estabelecimentos que comercializem carnes, a venda de carne fresca moída, desde que esta operação, obrigatoriamente, ocorra na presença do consumidor, ficando, porém, proibido mantê-la estocada nesse estado;
V
–
dotar os açougues de geladeiras comerciais ou câmaras frigoríficas, com temperatura não superior a 0° C (zero grau Celsius), equipadas com estrados de material apropriado e destinadas, exclusivamente, à conservação das carnes.
§ 4º
Os estabelecimentos categorias A, B e C devem obedecer ao disposto em regulamento e na Resolução RDC n.º 216, de 15 de setembro de 2004, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, ou outra que vier a substituí-la.
§ 5º
O estabelecimento classificado na Categoria B fica dispensado da área de transformação.
§ 6º
O estabelecimento classificado na Categoria C fica dispensado das áreas de transformação e desossa.
Art. 26-B.
Os estabelecimentos do comércio varejista de carnes e similares, classificados na Categoria A, que optarem pela fabricação artesanal de carnes preparadas, transformadas e temperadas, deverão:
I
–
dispor de local, estrutura e área física para produção, manipulação е comercialização, bem como condições apropriadas, conforme disposto em regulamento;
II
–
ter no local da fabricação artesanal um responsável técnico ou um substituto habilitado, que conheçam criteriosamente o processo e que:
a)
tenham curso de manipulação de alimentos, conforme legislação específica da ANVISA ou curso específico na área de manipulação de carnes com certificado reconhecido por órgão competente e validado pela Vigilância Sanitária Municipal, com carga horária superior a 80 (oitenta) horas;
b)
sejam devidamente treinados em manipulação higiênico-sanitária de carnes frescas temperadas, com curso técnico reconhecido nacionalmente;
III
–
promover a comercialização somente no local de produção e no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas, sendo vedada a produção para estoque e ou distribuição para os estabelecimentos classificados nas Categorias Be C, desta Lei Complementar.
§ 1º
Para os fins do inciso II, deste art. 26-B, são responsáveis técnicos habilitados os seguintes profissionais: nutricionista, engenheiro de alimentos, médico veterinário e demais profissionais de nível superior da área de alimentos, legalmente admitidos e reconhecidos por seus respectivos conselhos da categoria profissional.
§ 2º
Os responsáveis técnicos de que trata o inciso II, deste art. 26-B, deverão apresentar seus certificados à autoridade sanitária sempre que solicitado.
Art. 26-C.
As exigências desta seção aplicar-se-ão a toda pessoa física ou jurídica que possua estabelecimento no qual sejam realizadas atividades de produção e ou transformação, desossa e ou comércio varejista de produtos cárneos e similares.
Parágrafo único
O prazo para cumprimento das exigências de que trata o caput deste artigo será de 6 (seis) meses.
Art. 26-D.
O descumprimento do disposto nesta seção ensejará a autuação do estabelecimento e a apreensão e inutilização das carnes preparadas, transformadas e ou temperadas e, em caso de reincidência, o estabelecimento será interditado, sem prejuízo das demais penalidades fixadas na legislação municipal, estadual e federal pertinentes.
Art. 2º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.