Lei Complementar nº 45, de 05 de dezembro de 2016
Vigência a partir de 14 de Fevereiro de 2020.
Dada por Lei Complementar nº 45, de 05 de dezembro de 2016
Dada por Lei Complementar nº 45, de 05 de dezembro de 2016
Art. 1º.
Fica instituído o Código Sanitário do Município de Indianópolis-MG, fundamentado nos princípios expressos na Constituição Federal de 1988, na Constituição do Estado de MG, nas Leis Orgânicas da Saúde - Leis Federais n.° 8.080, de 19 de setembro de 1990, e n.° 8.142, de 28 de dezembro de 1990, no Código de Defesa do Consumidor - Lei Federal n.° 8.078, de 11 de setembro de 1990, no Código de Saúde do Estado de Minas Gerais, e na Lei Orgânica do Município de Indianópolis.
Art. 2º.
Todos os assuntos relacionados com as ações de vigilância sanitária serão regidos pelas disposições contidas nesta Lei Complementar, nas normas técnicas especiais, portarias e resoluções, a serem determinadas pela Secretaria Municipal de Saúde, respeitadas, no que couber, a legislação federal e estadual.
Art. 3º.
Sujeitam-se à presente Lei Complementar todos os estabelecimentos de saúde e de interesse à saúde, sejam de caráter privado, público ou filantrópico, assim como outros locais que ofereçam riscos à saúde.
Art. 4º.
Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se por vigilância sanitária o conjunto de ações capaz de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e de intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de bens e da prestação de serviços de interesse da saúde, abrangendo:
I –
o controle de bens de consumo que, direta ou indiretamente, se relacionem com a saúde, compreendidas todas as etapas e processos, da produção ao consumo;
II –
о controle da prestação de serviços que se relacionam direta ou indiretamente com a saúde.
Art. 5º.
Consideram-se como controle sanitário as ações desenvolvidas pelas autoridades sanitárias com vistas à aprovação de projetos arquitetônicos, ao monitoramento da qualidade dos produtos para saúde e de interesse à saúde e a verificação das condições para o licenciamento e funcionamento dos estabelecimentos de saúde e de interesse à saúde,
abrangendo:
I –
a inspeção e orientação;
II –
a fiscalização;
III –
a lavratura de termos e autos;
IV –
a aplicação de sanções.
Art. 6º.
São sujeitos ao controle e fiscalização por parte das autoridades sanitárias:
I –
drogas, medicamentos, imunobiológicos, insumos farmacêuticos produtos para saúde;
II –
sangue, hemocomponentes e hemoderivados;
III –
produtos de higiene pessoal, cosméticos, perfumes e saneantes;
IV –
alimentos, águas envasadas, matérias-primas alimentares, artigos e equipamentos destinados a entrar em contato com alimentos;
V –
produtos tóxicos e radioativos;
VI –
estabelecimentos de saúde, de interesse à saúde e outros ambientes que ofereçam riscos à saúde, de natureza pública e privada;
VII –
resíduos sólidos gerados pelos serviços de saúde e de interesse à saúde;
VIII –
veiculação de propaganda de produtos farmacêuticos e outros produtos que possam comprometer a saúde, de acordo com as normas federais;
IX –
outros produtos, substâncias, aparelhos e equipamentos que possam provocar danos à saúde.
§ 1º
Os responsáveis por imóveis, domicílios e estabelecimentos comerciais е industriais deverão impedir o acúmulo de lixo, entulho, restos de alimentos, água empoçada
ou qualquer outra condição que propicie alimentação, criatório ou abrigo de animais
sinantrópicos.
§ 2º
É vedada a criação de animais, no perímetro urbano, que pela sua natureza ou quantidade, sejam considerados causa de insalubridade, incômodo ou riscos à saúde pública.
Art. 7º.
As ações de vigilância sanitária serão executadas pelas autoridades sanitárias municipais, que terão livre acesso, mediante identificação por meio de credencial de fiscal sanitário, aos estabelecimentos e ambientes sujeitos ao controle sanitário.
§ 1º
São consideradas autoridades sanitárias para os efeitos desta Lei Complementar:
I –
os profissionais da equipe municipal de vigilância sanitária investidos na função fiscalizadora;
II –
o responsável pelo Serviço Municipal de Vigilância Sanitária.
§ 2º
Os estabelecimentos, por seus dirigentes ou prepostos, são obrigados prestar os esclarecimentos necessários referentes ao desempenho de suas atribuições legais e a
exibir, quando exigidos, quaisquer documentos que digam respeito ao fiel cumprimento das normas de prevenção à saúde.
Art. 8º.
Os profissionais das equipes de vigilância sanitária, investidos das suas funções fiscalizadoras, serão competentes para fazer cumprir as leis e regulamentos sanitários, expedindo termos e autos, referentes à prevenção e controle de bens e serviços sujeitos à vigilância sanitária.
Parágrafo único
O Secretário Municipal de Saúde, excepcionalmente, poderá desempenhar funções de fiscalização, com as mesmas prerrogativas e atribuições conferidas pela presente Lei Complementar às autoridades sanitárias.
Art. 9º.
Compete à Secretaria Municipal de Saúde, sem prejuízo de outras atribuições:
I –
promover e participar de todos os meios de educação, orientação, controle e execução das ações de vigilância e fiscalização sanitária, em todo o território do município;
II –
planejar, organizar e executar as ações de promoção e proteção à saúde individual e coletiva, por meio dos serviços de vigilância sanitária, tendo como base o perfil epidemiológico do município;
III –
garantir infraestrutura e recursos humanos adequados à execução de ações de vigilância sanitária;
IV –
promover capacitação e valorização dos recursos humanos existentes na vigilância sanitária, visando aumentar a eficiência das ações e serviços;
V –
promover, coordenar, orientar e custear estudos de interesse da saúde pública;
VI –
assegurar condições adequadas de qualidade na produção, comercialização e consumo de bens e serviços de interesse à saúde, incluídos procedimentos, métodos e técnicas que os afetam;
VII –
assegurar condições adequadas de qualidade para prestação de serviços de saúde;
VIII –
promover ações visando o controle de fatores de risco à saúde;
IX –
promover a participação da comunidade nas ações da vigilância sanitária;
X –
organizar atendimento de reclamações e denúncias;
XI –
notificar e investigar eventos adversos à saúde, de que tomar conhecimento ou for cientificada por usuários ou profissionais de saúde, decorrentes do uso ou de: medicamentos e drogas; produtos para saúde; cosméticos e perfumes; saneantes;
agrotóxicos; alimentos industrializados; e outros produtos definidos por legislação sanitária.
Art. 10.
Os estabelecimentos sujeitos ao controle e à fiscalização sanitária somente funcionarão mediante licença sanitária expedida pelo órgão de vigilância sanitária, com validade por um ano, renovável por períodos iguais e sucessivos.
§ 1º
A concessão ou renovação da licença sanitária será condicionada e cumprimento de requisitos técnicos referentes às instalações, aos produtos, máquinas, equipamentos, normas e rotinas do estabelecimento, comprovados pela autoridade sanitária competente.
§ 2º
A licença sanitária poderá, a qualquer tempo, ser suspensa, cassada ou cancelada, no interesse da saúde pública, sendo assegurado ao proprietário do estabelecimento a exercicio do direito de defesa e do oontraditório, em provesso administrativo instaurado pelo órgão sanitário competente.
§ 3º
A Secretaria Muicipal de Saúde, por meio de regulamemos técicos específicos, e tendo em vista o ramo de atividades desenvolvidas, poderá exigir a licençа sanitária para o funcionamento de outros estabelecimentos não previstos nesta Lei Compiementar.
§ 4º
Todo estabelecimento deve comunicar formalmente ao órgão que emitiu a respectiva licença sanitàrìa qualquer alteração e/ou encerramento de suas atividades.
§ 5º
A licença sanitária será emitida, específica e independente, para:
I –
cada estabelecimento, de acordo com a atividade e/ou serviço exercido, ainda que exista mais de uma unidade na mesma localidade;
II –
cada atividade e/ou serviço desenvolvido na unidade do estabelecimento, de acordo com a legislação;
III –
cada atividade e/ou serviço terceirizado existente na unidade do estabelecimento, de acordo com a legislação.
Art. 11.
As ações de vigilância sanitária executados pelo órgão correspondente da Secretaria Municipal da Saúde ensejarão a cobrança da taxa de vigilância sanitária, a ser regulamentada em lei complementar.
Art. 12.
Os valores da taxa de vigilância sanitária e das multas em virtude do exercício das ações de vigilância sanitária serão recolhidos aos cofres públicos do Município, creditados ao Fundo Municipal de Saúde, revertidos exclusivamente para o Serviço Municipal de Vigilância Sanitária e sob o controle social do Conselho Municipal de Saúde.
Art. 13.
Os valores recolhidos, mencionados no artigo anterior, serão destinados ao custeio e à manutenção da estrutura do Serviço Municipal de Vigilância Sanitária.
Art. 14.
São isentos da taxa de vigilância sanitária:
I –
órgãos da Administração Direta, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II –
associações, fundações, entidades de caráter beneficente, filantrópico, caritativo ou religioso que não remunerem seus dirigentes, não distribuam lucros a qualquer título e apliquem seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos objetivos sociais.
Parágrafo único
A isenção da taxa de vigilância sanitária não dispensa a obrigatoriedade do cumprimento das exigências contidas nas normas legais e regulamentares.
Art. 15.
Sujeitam-se ao controle e à fiscalização sanitária os estabelecimentos de saúde.
Art. 16.
Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se estabelecimentos de saúde:
I –
serviços médicos;
II –
serviços odontológicos;
III –
serviços de diagnósticos e terapêuticos;
IV –
outros serviços de saúde definidos por legislação específica.
Parágrafo único
Os estabelecimentos a que se refere o artigo anterior, desta Lei Complementar, deverão ser mantidos em perfeitas condições de higiene e limpeza, organizados de modo a não possibilitar a existência de focos de insalubridade em seu ambiente interno e externo e deverão ser objeto de desratização, desinsetização e manutenções periódicas.
Art. 17.
Os estabelecimentos de saúde deverão adotar normas e procedimentos visando o controle de infecção relacionada à assistência à saúde.
Parágrafo único
É responsabilidade pessoal dos profissionais de saúde o controle de infecção em seus ambientes de trabalho.
Art. 18.
Os estabelecimentos de saúde e os veículos para transporte de pacientes deverão ser mantidos em rigorosas condições de higiene, devendo ser observadas as normas de controle de infecção estipuladas na legislação sanitária.
Art. 19.
Os estabelecimentos de saúde deverão adotar procedimentos adequados na geração, acondicionamento, fluxo, transporte, armazenamento, destino final e demais questões relacionadas a resíduos de serviços de saúde, conforme legislação sanitária.
Art. 20.
Os estabelecimentos de saúde deverão possuir condições adequadas para o exercício da atividade profissional na prática de ações que visem à proteção, promoção, preservação e recuperação da saúde.
Parágrafo único
Estes estabelecimentos deverão possuir instalações, equipamentos, instrumentais, utensílios e materiais de consumo, indispensáveis e condizentes com suas finalidades e em perfeito estado de conservação e funcionamento, de acordo com normas técnicas específicas.
Art. 21.
Os estabelecimentos de saúde deverão possuir quadro de recursos humanos legalmente habilitados, em número adequado à demanda e às atividades desenvolvidas.
Art. 22.
Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se estabelecimentos de interesse à saúde:
I –
barbearias, salões de beleza, pedicures, manicures, massagens, estabelecimentos esportivos (ginástica, natação, academias de artes marciais e outros), creches, tatuagens, piercings, cemitérios, necrotérios, funerárias, piscinas de uso coletivo, hotéis, motéis, pousadas, instituições de longa permanência para idosos e outros;
II –
os que extraem, produzem, fabricam, transformam, preparam, manipulam, purificam, fracionam, embalam, reembalam, importam, exportam, armazenam, expedem, transportam, compram, vendem, dispensam, cedem ou usam os produtos mencionados no art. 6°, desta Lei Complementar;
III –
os laboratórios de pesquisa, de análise de produtos alimentícios, água, medicamentos e produtos para saúde e de controle de qualidade de produtos, equipamentos e utensílios de interesse à saúde:
IV –
os que prestam serviços de desratização e desinsetização de ambientes domiciliares, públicos e coletivos;
V –
os que degradam o meio ambiente por meio de resíduos contaminantes e os que contribuem para criar ambiente insalubre ao ser humano ou propício ao desenvolvimento de animais sinantrópicos;
VI –
outros estabelecimentos cuja atividade possa, direta ou indiretamente, provocar danos ou agravos à saúde individual ou coletiva.
Parágrafo único
Os estabelecimentos referidos neste artigo deverão ser mantidos em perfeitas condições de higiene e limpeza, organizados de modo a não possibilitar a existência de focos de insalubridade em seu ambiente interno e externo e deverão ser objeto de desratização, desinsetização e manutenções periódicas.
Art. 23.
Todo produto destinado ao consumo humano, comercializado e ou produzido no Município, estará sujeito à fiscalização sanitária municipal, respeitando os termos desta Lei Complementar e a legislação federal e estadual, no que couber.
Art. 24.
O controle sanitário a que estão sujeitos os produtos de interesse da saúde compreende todas as etapas e processos, desde a sua produção até sua utilização e ou consumo.
Art. 25.
No controle e fiscalização dos produtos de interesse da saúde serão observados os padrões de identidade, qualidade e segurança definidos por legislação específica.
§ 1º
A autoridade sanitária fará, sempre que considerar necessário, coleta de amostras do produto, para efeito de análise.
§ 2º
Os procedimentos para coleta e análise de amostras serão definidos em normas técnicas específicas.
§ 3º
A amostra do produto considerado suspeito deverá ser encaminhada ao laboratório oficial, para análise fiscal.
Art. 26.
É proibido qualquer procedimento de manipulação, beneficiamento ou fabrico de produtos que concorram para adulteração, falsificação, alteração, fraude ou perda de qualidade dos produtos de interesse da saúde.
Seção IV
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 55, de 14 de fevereiro de 2020.
Das condições higiênico-sanitárias e de boas práticas de fabricação artesanal para
estabelecimentos varejistas de carnes e similares
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 55, de 14 de fevereiro de 2020.
Art. 26-A.
Os açougues, casas de carnes e estabelecimentos de comércio varejista de carnes in natura e ou transformadas serão classificados de acordo com as atividades realizadas, sendo:
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 55, de 14 de fevereiro de 2020.
I –
Categoria A: desossam, manipulam, transformam e comercializam no balcão;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 55, de 14 de fevereiro de 2020.
II –
Categoria B: desossam, manipulam e comercializam no balcão;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 55, de 14 de fevereiro de 2020.
III –
Categoria C: manipulam e comercializam no balcão, não podendo haver desossa.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 55, de 14 de fevereiro de 2020.
§ 1º
Somente será permitida a fabricação artesanal de carnes preparadas, transformadas e temperadas aos estabelecimentos classificados na Categoria A.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 55, de 14 de fevereiro de 2020.
§ 2º
Aos estabelecimentos das Categorias B e Cé proibida a fabricação artesanal de carnes preparadas, transformadas e temperadas, sendo somente permitida a venda de produtos industrializados oriundos de estabelecimentos inspecionados pelo órgão competente, com selos de inspeção expedido pelo Serviço de Inspeção Estadual - SIE ou pelo Serviço de Inspeção Federal - SIF.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 55, de 14 de fevereiro de 2020.
§ 3º
Os estabelecimentos de que trata este art. 26-A deverão adotar boas práticas de comercialização e elaborar o respectivo manual de procedimentos operacionais, compreendendo a procedência do produto, armazenamento, estocagem, acondicionamento e demais informações exigidas pela legislação consumerista correlata, e ainda:
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 55, de 14 de fevereiro de 2020.
I –
submeter os produtos de transformação e manipulação dos estabelecimentos Categoria A e os de manipulação dos estabelecimentos Categoria B е C, para análises da Vigilância Sanitária Municipal, periodicamente, conforme disposto em regulamento ou a critério do órgão sanitário competente, quando solicitado, sendo os resultados destas análises condicionantes à liberação ou renovação do alvará sanitário para realização dos procedimentos de desossa, manipulação, transformação e ou comercialização;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 55, de 14 de fevereiro de 2020.
II –
dispor de local, estrutura e área física para produção, transformação, manipulação e ou comercialização de acordo com a sua categoria, bem como condições apropriadas, conforme disposto em regulamento;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 55, de 14 de fevereiro de 2020.
III –
manter as carnes que são congeladas para comercialização em balcões frigoríficos até o momento da venda final ao consumidor;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 55, de 14 de fevereiro de 2020.
IV –
facultar, nos estabelecimentos que comercializem carnes, a venda de carne fresca moída, desde que esta operação, obrigatoriamente, ocorra na presença do consumidor, ficando, porém, proibido mantê-la estocada nesse estado;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 55, de 14 de fevereiro de 2020.
V –
dotar os açougues de geladeiras comerciais ou câmaras frigoríficas, com temperatura não superior a 0° C (zero grau Celsius), equipadas com estrados de material apropriado e destinadas, exclusivamente, à conservação das carnes.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 55, de 14 de fevereiro de 2020.
§ 4º
Os estabelecimentos categorias A, B e C devem obedecer ao disposto em regulamento e na Resolução RDC n.º 216, de 15 de setembro de 2004, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, ou outra que vier a substituí-la.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 55, de 14 de fevereiro de 2020.
§ 5º
O estabelecimento classificado na Categoria B fica dispensado da área de transformação.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 55, de 14 de fevereiro de 2020.
§ 6º
O estabelecimento classificado na Categoria C fica dispensado das áreas de transformação e desossa.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 55, de 14 de fevereiro de 2020.
Art. 26-B.
Os estabelecimentos do comércio varejista de carnes e similares, classificados na Categoria A, que optarem pela fabricação artesanal de carnes preparadas, transformadas e temperadas, deverão:
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 55, de 14 de fevereiro de 2020.
I –
dispor de local, estrutura e área física para produção, manipulação е comercialização, bem como condições apropriadas, conforme disposto em regulamento;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 55, de 14 de fevereiro de 2020.
II –
ter no local da fabricação artesanal um responsável técnico ou um substituto habilitado, que conheçam criteriosamente o processo e que:
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 55, de 14 de fevereiro de 2020.
a)
tenham curso de manipulação de alimentos, conforme legislação específica da ANVISA ou curso específico na área de manipulação de carnes com certificado reconhecido por órgão competente e validado pela Vigilância Sanitária Municipal, com carga horária superior a 80 (oitenta) horas;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 55, de 14 de fevereiro de 2020.
b)
sejam devidamente treinados em manipulação higiênico-sanitária de carnes frescas temperadas, com curso técnico reconhecido nacionalmente;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 55, de 14 de fevereiro de 2020.
III –
promover a comercialização somente no local de produção e no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas, sendo vedada a produção para estoque e ou distribuição para os estabelecimentos classificados nas Categorias Be C, desta Lei Complementar.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 55, de 14 de fevereiro de 2020.
§ 1º
Para os fins do inciso II, deste art. 26-B, são responsáveis técnicos habilitados os seguintes profissionais: nutricionista, engenheiro de alimentos, médico veterinário e demais profissionais de nível superior da área de alimentos, legalmente admitidos e reconhecidos por seus respectivos conselhos da categoria profissional.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 55, de 14 de fevereiro de 2020.
§ 2º
Os responsáveis técnicos de que trata o inciso II, deste art. 26-B, deverão apresentar seus certificados à autoridade sanitária sempre que solicitado.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 55, de 14 de fevereiro de 2020.
Art. 26-C.
As exigências desta seção aplicar-se-ão a toda pessoa física ou jurídica que possua estabelecimento no qual sejam realizadas atividades de produção e ou transformação, desossa e ou comércio varejista de produtos cárneos e similares.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 55, de 14 de fevereiro de 2020.
Parágrafo único
O prazo para cumprimento das exigências de que trata o caput deste artigo será de 6 (seis) meses.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 55, de 14 de fevereiro de 2020.
Art. 26-D.
O descumprimento do disposto nesta seção ensejará a autuação do estabelecimento e a apreensão e inutilização das carnes preparadas, transformadas e ou temperadas e, em caso de reincidência, o estabelecimento será interditado, sem prejuízo das demais penalidades fixadas na legislação municipal, estadual e federal pertinentes.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 55, de 14 de fevereiro de 2020.
Art. 27.
Fica a critério da autoridade sanitária a lavratura e expedição de termo de notificação ao inspecionado para que faça ou deixe de fazer alguma coisa, com indicação da disposição legal ou regulamentar pertinente, devendo conter a identificação completa do inspecionado.
§ 1º
Quando lavrado e expedido o referido termo, o prazo concedido para o cumprimento das exigências nele contidas será de até 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por no máximo mais 90 (noventa) dias, a critério da autoridade sanitária, caso seja requerido
pelo interessado, até 10 (dez) dias antes do término do prazo inicialmente concedido e desde que devidamente fundamentado.
§ 2º
Decorrido o prazo concedido e não sendo atendida a notificação, será lavrado auto de infração e instaurado processo administrativo sanitário.
Art. 28.
Considera-se infração sanitária a desobediência ao disposto nesta Lei Complementar, nas leis federais, estaduais e nas demais normas legais e regulamentares, que, de qualquer forma, destinem-se à proteção, promoção, preservação e recuperação da saúde.
Art. 29.
Responderá pela infração sanitária a pessoa física e ou jurídica que, por ação ou omissão, lhe deu causa, concorreu para sua prática ou dela se beneficiou.
§ 1º
Para fins deste artigo, considera-se causa a ação ou omissão sem a qual a infração sanitária não teria ocorrido.
§ 2º
Exclui a imputação de infração a causa decorrente de força maior ou proveniente de eventos naturais ou circunstâncias imprevisíveis, que vier a determinar avaria, deterioração ou alteração de equipamentos, produtos e serviços de interesse à saúde.
Art. 30.
Os fabricantes e fornecedores de equipamentos, produtos e serviços de interesse à saúde respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados para o consumo e ou utilização.
Art. 32.
As infrações sanitárias, sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, serão punidas, alternativa ou cumulativamente, com as seguintes penalidades:
I –
advertência;
II –
multa;
III –
apreensão de produtos, equipamentos, utensílios, recipientes e matérias-primas;
IV –
apreensão de animais;
V –
suspensão de venda e ou fabricação de produtos, equipamentos, utensílios e recipientes;
VI –
inutilizarão de produtos, equipamentos, utensílios, recipientes, matérias-primas e insumos;
VII –
interdição parcial ou total de estabelecimento, seções, dependências, obras, veículos, utensílios, recipientes, máquinas, produtos e equipamentos;
VIII –
suspensão e ou proibição de propaganda e ou publicidade;
IX –
cancelamento da licença sanitária municipal;
X –
imposição de mensagem retificadora;
XI –
cancelamento da notificação de produto alimentício.
§ 1º
Aplicada a penalidade de inutilização, o infrator deverá cumpri-la, arcando com seus custos, no prazo determinado pela autoridade sanitária, respeitando a legislação e apresentando o respectivo comprovante.
§ 2º
Aplicada a penalidade de interdição, essa vigerá até que o infrator cumpra as medidas exigidas pela legislação sanitária, solicite a realização de nova inspeção sanitária e que a autoridade julgadora se manifeste sobre o pleito de desinterdição de maneira
fundamentada.
Art. 33.
A pena de multa consiste no pagamento em moeda corrente no país, variável segundo a classificação das infrações constantes do art. 37, desta Lei Complementar, conforme os seguintes limites:
I –
nas infrações leves, de 145 UFINDs (cento e quarenta e cinco unidades fiscais de Indianópolis) a 950 UFINDs (novecentos e cinquenta unidades fiscais de Indianópolis);
II –
nas infrações graves, 951 UFINDs (novecentos e cinquenta e uma unidades fiscais de Indianópolis) a 4.740 UFINDs (quatro mil setecentos e quarenta unidades fiscais de Indianópolis);
III –
nas infrações gravíssimas, 4.741 UFINDs (quatro mil setecentos e quarenta e uma unidades fiscais de Indianópolis) a 715.000 UFINDs (setecentos e quinze mil unidades fiscais de Indianópolis).
Parágrafo único
As multas previstas neste artigo serão aplicadas em dobro em caso de reincidência e reincidência específica.
Art. 34.
Para imposição da pena e a sua graduação, a autoridade sanitária levará em conta:
I –
as circunstâncias atenuantes e agravantes;
II –
a gravidade do fato, tendo em vista as suas considerações para a saúde pública;
III –
os antecedentes do autuado quanto ao descumprimento da legislação sanitária;
IV –
a capacidade econômica do autuado;
V –
os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Parágrafo único
Havendo concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, a autoridade sanitária levará em consideração as que sejam preponderantes.
Art. 35.
São circunstâncias atenuantes:
I –
ser primário o autuado;
II –
não ter sido a ação do autuado fundamental para a ocorrência do evento;
III –
procurar o autuado, espontaneamente, durante o processo administrativo sanitário, reparar ou minorar as considerações do ato lesivo à saúde públicа que lhe foi imputado.
Parágrafo único
Considera-se, para efeito desta Lei Complementar, infrator primário a pessoa fisica ou jurídica que não tiver sido condenada em processo administrativo sanitário nos 5 (cinco) anos anteriores à prática da infração em julgamento.
Art. 36.
São circunstâncias agravantes:
I –
ser o autuado reincidente;
II –
ter o autuado cometido a infração para obter vantagem pecuniária decorrente de ação ou omissão em desrespeito à legislação sanitária;
III –
ter o autuado coagido outrem para a execução material da infração;
IV –
ter a infração considerada calamitosa à saúde pública;
V –
ter o autuado deixado de adotar providências de sua responsabilidade para evitar ou sanar a situação que caracterizou a infração;
VI –
ter o autuado agido com dolo, ainda que eventual fraude ou má-fé;
VII –
ter o autuado praticado a infração que envolva a produção em larga escala.
Art. 37.
As infrações sanitárias classificam-se em:
I –
leves, quando o autuado for beneficiado por circunstância atenuante;
II –
graves, quando for verificada uma circunstância agravante;
Parágrafo único
Considera-se reincidência específica a repetição pelo autuado da mesma infração pela qual já foi condenado.
Art. 38.
Na aplicação da penalidade de multa, a capacidade econômica do infrator será observada dentro dos limites de natureza financeira correspondente à classificação da infração sanitária prevista no art. 33, desta Lei Complementar.
Art. 39.
As multas impostas em razão da infração sanitária sofrerão redução de 20% (vinte por cento), caso o pagamento seja efetuado no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data em que o infrator for notificado da decisão que lhe imputou a referida penalidade.
Art. 40.
O pagamento da multa, em qualquer circunstância, implicará a desistência tácita de recurso em relação à sua aplicação, permanecendo o processo administrativo em relação às demais penalidades eventualmente aplicadas cumulativamente.
Art. 41.
Quando aplicada pena de multa e não ocorrer o seu pagamento ou interposição de recurso, a decisão será publicada nos meios oficiais e em seguida o infrator será notificado para recolhê-la no prazo de 30 (trinta) dias corridos, na forma da alínea a do inciso I, do art. 105, desta Lei Complementar, sob pena de cobrança judicial.
Art. 42.
Nos casos de risco sanitário iminente, a autoridade sanitária poderá determinar de imediato, sem a necessidade de prévia manifestação do interessado, a apreensão e interdição de produtos, equipamentos, utensílios, recipientes, matérias-primas, insumos, estabelecimentos, seções, obras, dependências, veículos, máquinas, assim como a suspensão de vendas, atividades e outras providências acauteladoras, as quais não configurarão aplicação de penalidade sanitária, mas sim o regular exercício das prerrogativas da administração pública.
§ 1º
Concomitante às medidas acauteladoras previstas no caput deste artigo, a autoridade sanitária deverá lavrar auto de infração.
§ 2º
As medidas acauteladoras previstas neste artigo durarão no máximo 90 (noventa) dias.
Art. 43.
Construir, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território municipal, laboratórios de produção de medicamentos, drogas, insumos, cosméticos, produtos
de higiene, dietéticos, produtos para a saúde, ou quaisquer outros estabelecimentos que
fabriquem alimentos, aditivos para alimentos, bebidas, embalagens, saneantes e demais
produtos que interessem à saúde pública, sem registro, licença sanitária, autorização do órgão sanitário competente ou contrariando as normas legais pertinentes.
Parágrafo único
Pena - advertência; apreensão de produtos, equipamentos, utensílios, recipientes e matérias-primas ou interdição de estabelecimento, seções, dependências, obras, veículos, utensílios, recipientes, produtos e equipamentos; cancelamento de licença sanitária; e ou multa.
Art. 44.
Construir, instalar ou fazer funcionar hospitais, postos ou casas de saúde, clínicas em geral, casas de repouso, serviços ou unidades de saúde, estabelecimentos ou organizações afins, que se dediquem à promoção, proteção e recuperação da saúde, sem licença sanitária, autorização do órgão sanitário competente ou contrariando normas legais e regulamentares pertinentes.
Parágrafo único
Pena - advertência; apreensão de produtos, equipamentos, utensílios, recipientes e matérias-primas ou interdição de estabelecimento, seções, dependências, obras, veículos, utensílios, recipientes, produtos e equipamentos; cancelamento de licença sanitária; e ou multa.
Art. 45.
Instalar ou manter em funcionamento consultórios médicos, odontológicos e estabelecimentos de pesquisas clínicas, clínicas de hemodiálise, serviços hemoterápicos, bancos de leite humano, de olhos e estabelecimentos de atividades afins, institutos de esteticismo, ginástica, fisioterapia e de recuperação, balneários, estâncias hidrominerais, termais, de repouso, e congêneres, gabinetes ou serviços que utilizem aparelhos e equipamentos geradores de raios X, substâncias radioativas, ou radiações ionizantes e outras, laboratórios, oficinas e serviços de ótica, de aparelhos ou materiais óticos,
de prótese dentária, de aparelhos ou materiais para uso odontológico, sem licença sanitária, autorização do órgão sanitário competente ou contrariando o disposto nas demais normas legais e regulamentares pertinentes.
Parágrafo único
Pena - advertência; apreensão de produtos, equipamentos, utensílios, recipientes e matérias-primas ou interdição de estabelecimento, seções, dependências, obras, veículos, utensílios, recipientes, produtos e equipamentos; cancelamento de licença sanitária; e ou multa.
Art. 46.
Explorar atividades comerciais, industriais, ou filantrópicas relacionadas à saúde, com ou sem a participação de agentes que exerçam profissões ou ocupações técnicas e auxiliares relacionadas com a saúde, sem licença sanitária, autorização do órgão sanitário competente ou contrariando o disposto nas demais normas legais e regulamentares pertinentes.
Parágrafo único
Pena - advertência; apreensão de produtos, equipamentos, utensílios, recipientes e matérias-primas ou interdição de estabelecimento, seções, dependências, obras, veículos, utensílios, recipientes, produtos e equipamentos; cancelamento de licença sanitária; e ou multa.
Art. 47.
Extrair, produzir, fabricar, transformar, reutilizar, preparar, manipular, purificar, fracionar, embalar ou reembalar, importar, exportar, armazenar, expedir, transportar, comprar, vender, ceder ou usar alimentos, produtos alimentícios, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos dietéticos, de higiene, cosméticos, produtos para a saúde,
embalagens, recipientes, saneantes, utensílios e aparelhos que interessem à saúde pública ou individual, sem registro, licença sanitária, autorização do órgão sanitário competente ou
contrariando o disposto na legislação sanitária pertinente.
Parágrafo único
Pena - advertência; apreensão e inutilizarão de produtos, equipamentos, utensílios, embalagens, recipientes e matérias-primas ou interdição de estabelecimento, seções, dependências, obras, veículos, utensílios, recipientes, produtos e equipamentos; cancelamento de licença sanitária; e ou multa.
Art. 48.
Fazer veicular propaganda de produtos e serviços sujeitos à vigilância sanitária contrariando o disposto na legislação sanitária pertinente.
Parágrafo único
Pena - advertência; proibição de propaganda; suspensão de venda; imposição de mensagem retificadora; suspensão de propaganda e publicidade; e multa.
Art. 49.
Deixar, aquele que tiver o dever legal de fazê-lo, de notificar doença ou zoonose transmissível ao homem, de acordo com o que disponham as normas legais ou
regulamentares vigentes.
Parágrafo único
Pena - advertência e ou multa.
Art. 50.
Impedir ou dificultar a aplicação de medidas sanitárias relativas às doenças transmissíveis, zoonoses e quaisquer outras, além do sacrificio de animais domésticos considerados perigosos pelas autoridades sanitárias.
Parágrafo único
Pena - advertência e ou multa.
Art. 51.
Reter atestado de vacinação obrigatória, deixar de executar, dificultar ou opor-se à execução de medidas sanitárias que visem à prevenção de doenças transmissíveis e sua disseminação, à preservação e à manutenção da saúde.
Parágrafo único
Pena - advertência; interdição de estabelecimento, seções, dependências, utensílios, recipientes, produtos e equipamentos; cancelamento de licençа sanitária; e ou multa.
Art. 52.
Obstar ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades sanitárias competentes no exercício de suas funções.
Parágrafo único
Pena - advertência; interdição de estabelecimento, seções, dependências, obras, veículos, utensílios, recipientes, máquinas, produtos e equipamentos ou cancelamento de licença sanitária; e ou multa.
Art. 53.
Aviar receita em desacordo com prescrições médicas ou determinação expressa em lei e normas regulamentares.
Parágrafo único
Pena - advertência; interdição de estabelecimento; cancelamento da licença sanitária; e ou multa.
Art. 54.
Fornecer, vender ou praticar atos de comércio em relação a medicamentos, drogas e produtos para a saúde cuja venda e uso dependam de prescrição médica, sem observância dessa exigência e contrariando as normas legais e regulamentares.
Parágrafo único
Pena - advertência; interdição de estabelecimento; cancelamento da licença sanitária; e ou multa.
Art. 55.
Retirar ou aplicar sangue, hemocomponentes, hemoderivados, proceder a operações de plasmaferese, ou desenvolver outras atividades hemoterápicas, contrariando normas legais e regulamentares.
Parágrafo único
Pena - advertência; interdição de estabelecimento, seções, dependências, veículos, equipamentos e produtos, inutilização; cancelamento da licença sanitária; e ou multa.
Art. 56.
Exportar sangue e seus derivados, placentas, órgãos, glândulas ou hormônios, bem como quaisquer substâncias ou partes do corpo humano, ou utilizá-los contrariando as disposições legais e regulamentares.
Parágrafo único
Pena - advertência; interdição de estabelecimento, seções, dependências, veículos, equipamentos e produtos; inutilização; cancelamento da licençа sanitária; e ou multa.
Art. 57.
Rotular alimentos, produtos alimentícios, bebidas, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos dietéticos, de higiene, cosméticos, perfumes, produtos para saúde, saneantes, de correção estética e quaisquer outros de interesse à saúde, contrariando as normas legais e regulamentares.
Parágrafo único
Pena - advertência; interdição; apreensão e inutilizarão; e ou multa.
Art. 58.
Alterar o processo de fabricação de produtos sujeitos à vigilância sanitária, modificar os seus componentes básicos, nome e demais elementos objeto do registro, sem a necessária autorização do órgão sanitário competente.
Parágrafo único
Pena - advertência; interdição; apreensão e inutilizarão; cancelamento da licença sanitária; e ou multa.
Art. 59.
Reaproveitar vasilhames de saneantes, seus congêneres e de outros produtos nocivos à saúde, no envasilhamento de alimentos, bebidas, refrigerantes, produtos dietéticos, medicamentos, drogas, produtos de higiene, cosméticos, perfumes e quaisquer outros de interesse à saúde.
Art. 60.
Importar ou exportar, expor à venda ou entregar ao consumo produtos de interesse da saúde cujo prazo de validade tenha se expirado, ou apor-lhes novas datas, depois de expirado o prazo.
Parágrafo único
Pena - advertência; apreensão e inutilização; interdição de estabelecimento; cancelamento de licença sanitária; e ou multa.
Art. 61.
Produzir, comercializar, embalar, manipular, fracionar produtos sujeitos à vigilância sanitária sem a assistência de responsável técnico, legalmente habilitado.
Parágrafo único
Pena - advertência; apreensão e inutilização; interdição de estabelecimento; cancelamento de licença sanitária; e ou multa.
Art. 62.
Construir, reformar ou adequar estabelecimentos sujeitos à vigilância sanitária sem a prévia aprovação do projeto pelo órgão sanitário competente.
Parágrafo único
Pena - advertência; interdição; e ou multa.
Art. 63.
Utilizar, na preparação de hormônios, órgãos de animais doentes, estafados ou emagrecidos ou que apresentem sinais de decomposição no momento de serem
manipulados.
Parágrafo único
Pena - advertência; apreensão e inutilização; suspensão de vendas; interdição de estabelecimento; cancelamento de licença sanitária; e ou multa.
Art. 64.
Comercializar produtos biológicos, imunoterápicos e outros de interesse à saúde que exijam cuidados especiais de conservação, preparação, expedição ou transporte, sem observância das condições necessárias à sua preservação.
Parágrafo único
Pena - advertência; apreensão e inutilização; suspensão de vendas; interdição de estabelecimento; cancelamento de licença sanitária; e ou multa.
Art. 65.
Executar serviços de desratização, desinsetização, desinfestação e imunização de ambientes e produtos e/ou aplicar métodos contrariando as normas legais e
regulamentares.
Parágrafo único
Pena - advertência; apreensão e inutilização; interdição de estabelecimento; cancelamento de licença sanitária; e ou multa.
Art. 66.
Descumprir normas legais e regulamentares, medidas, formalidades e outras exigências sanitárias relativas ao transporte de produtos sujeitos à vigilância sanitária e de pacientes.
Parágrafo único
Pena - advertência; interdição; e ou multa.
Art. 67.
Descumprir normas legais e regulamentares relativas a imóveis e ou manter condições que contribuam para a proliferação de roedores, vetores e animais sinantrópicos que possam configurar risco sanitário.
Parágrafo único
Pena - advertência; interdição; cancelamento de licença sanitária; e ou multa.
Art. 68.
Exercer profissões e ocupações relacionadas com a saúde sem a necessária habilitação legal.
Parágrafo único
Pena – interdição; apreensão; e ou multa.
Art. 69.
Atribuir encargos relacionados com a promoção, proteção e recuperação da saúde a pessoas sem a necessária habilitação legal.
Parágrafo único
Pena -– interdição; apreensão; e ou multa.
Art. 70.
Proceder à cremação de cadáveres ou utilizá-los, contrariando normas sanitárias pertinentes.
Parágrafo único
Pena - advertência; interdição e ou multa.
Art. 71.
Fraudar, falsificar ou adulterar alimentos, inclusive bebidas, drogas medicamentos, insumos farmacêuticos, produtos para a saúde, cosméticos, produtos de higiene, dietéticos, saneantes e quaisquer outros que interessem à saúde pública.
Parágrafo único
Pena - advertência; apreensão e inutilização; suspensão de venda e ou fabricação do produto; interdição parcial ou total do estabelecimento; cancelamento de licença sanitária; e ou multa.
Art. 72.
Transgredir outras normas legais e regulamentares destinadas à proteção da saúde.
Parágrafo único
Pena - advertência; apreensão; inutilização e ou interdição do produto; suspensão de venda e ou fabricação do produto; interdição parcial ou total do estabelecimento; cancelamento da licença sanitária; proibição de propaganda; imposição de mensagem retificadora; suspensão de propaganda e publicidade; e ou multa.
Art. 73.
Produzir, comercializar ou entregar ao consumo humano sal refinado, moído ou granulado, que não contenha iodo na proporção estabelecida pelo órgão competente.
Parágrafo único
Pena - advertência; apreensão e interdição do produto; suspensão de venda e ou fabricação do produto; interdição parcial ou total do estabelecimento; cancelamento de licença sanitária; e ou multa.
Art. 74.
Descumprir atos emanados das autoridades sanitárias competentes, visando à aplicação das normas legais e regulamentares pertinentes.
Parágrafo único
Pena - advertência; apreensão, inutilização e ou interdição do produto; suspensão de venda e ou fabricação do produto; interdição parcial ou total do estabelecimento; cancelamento da licença sanitária; proibição de propaganda; imposição de mensagem retificadora; suspensão de propaganda e publicidade; e ou multa.
Art. 75.
Descumprir normas legais e regulamentares, medidas, formalidades, outras exigências sanitárias relacionadas à importação ou exportação de matérias-primas ou produtos sujeitos à vigilância sanitária.
Parágrafo único
Pena - advertência; apreensão; inutilização; interdição parcial ou total do estabelecimento; cancelamento de licença sanitária; e ou multa.
Art. 76.
Descumprimento de normas legais e regulamentares, medidas, formalidades, outras exigências sanitárias relacionadas a estabelecimentos e boas práticas de fabricação de matérias-primas e de produtos sujeitos à vigilância sanitária.
Parágrafo único
Pena - advertência; apreensão; inutilização; interdição; cancelamento de licença sanitária; e ou multa.
Art. 77.
Proceder a qualquer mudança de estabelecimento de armazenagem de produtos, matérias-primas, insumos, equipamentos, produtos para a saúde e quaisquer outros sob interdição, sem autorização do órgão sanitário competente.
Parágrafo único
Pena - advertência; apreensão; inutilização; interdição; cancelamento de licença sanitária; e ou multa.
Art. 78.
Proceder à comercialização de produtos, matérias-primas, insumos, equipamentos, produtos para a saúde e quaisquer outros sob interdição.
Parágrafo único
Pena - advertência; apreensão; inutilização; interdição; cancelamento de licença sanitária; e ou multa.
Art. 79.
Deixar de garantir, em estabelecimentos destinados à armazenagem e ou distribuição de produtos sujeitos à vigilância sanitária, a manutenção dos padrões de identidade e qualidade de produtos, matérias-primas, insumos, equipamentos, produtos para a saúde e quaisquer outros sob interdição, aguardando inspeção física ou a realização de
diligências requeridas pelas autoridades sanitárias competentes.
Parágrafo único
Pena - advertência; apreensão; inutilização; interdição; cancelamento de licença sanitária; e ou multa.
Art. 80.
Deixar de comunicar ao órgão de vigilância sanitária competente a interrupção, suspensão ou redução da fabricação ou da distribuição dos medicamentos de tarja vermelha, de uso continuado ou essencial à saúde do indivíduo, ou de tarja preta, provocando o desabastecimento do mercado.
Parágrafo único
Pena - advertência; interdição total ou parcial do estabelecimento; cancelamento de licença sanitária; e ou multa.
Art. 81.
Contribuir para que a poluição da água e do ar atinja níveis ou categorias de qualidade inferior aos previstos nas normas legais e regulamentares.
Parágrafo único
Pena - advertência; interdição; cancelamento de licença sanitária; e ou multa.
Art. 82.
Emitir ou despejar efluente ou resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, causadores de degradação ambiental, em desacordo com o estabelecido em normas legais е
regulamentares.
Parágrafo único
Pena - advertência; apreensão e inutilização; interdição; cancelamento de licença sanitária; e ou multa.
Art. 83.
Causar piluição híbrida que leve à interrupção do abastecimento público de água, em razão de atividade sujeita à vigilância sanitária.
Parágrafo único
Pena - advertência; apreensão e inutilização; interdição; cancelamento de licença sanitária; e ou multa.
Art. 84.
Causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, de habitantes, em razão de atividade sujeita à vigilância sanitária.
Parágrafo único
Pena - advertência; apreensão e inutilização; interdição; cancelamento de licença sanitária; e ou multa.
Art. 85.
Causar poluição do solo, tornando área urbana ou rural imprópria para ocupação, em razão de atividade sujeita à vigilância sanitária.
Parágrafo único
Pena - advertência; apreensão e inutilização; interdição; cancelamento de licença sanitária; e ou multa.
Art. 86.
Utilizar ou aplicar defensivos agrícolas ou agrotóxicos, contrariando as normas legais e regulamentares e ou as restrições constantes do registro do produto.
Parágrafo único
Pena - advertência; apreensão e inutilização; interdição e ou multa.
Art. 87.
As infrações às disposições legais e regulamentares de ordem sanitária prescrevem em 5 (cinco) anos.
Parágrafo único
A prescrição interrompe-se pela notificação, ou outro ato da autoridade competente, que objetive a sua apuração e consequente imposição de pena.
Art. 88.
O processo administrativo sanitário é destinado a apurar a responsabilidade por infrações das disposições desta Lei Complementar e demais normas legais e regulamentares destinadas à promoção, proteção e recuperação da saúde, sendo iniciado com a lavratura de auto de infração, assegurando-se ao autuado o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório, observado o rito e os prazos estabelecidos nesta Lei Complementar.
Art. 89.
Constatada a infração sanitária, a autoridade sanitária, no exercício da ação fiscalizadora, lavrará, no local em que essa for verificada ou na sede da vigilância sanitária, o auto de infração sanitária, o qual deverá conter:
I –
nome do autuado ou responsável, seu domicílio e residência, bem como outros elementos necessários à sua qualificação e identidade civil;
II –
local, data e hora da verificação da infração;
III –
descrição da infração e menção do dispositivo legal ou regulamentar transgredido;
IV –
penalidade a que está sujeito o autuado e o respectivo preceito legal que autoriza sua imposição;
V –
ciência, pelo autuado, de que responderá pelo fato constatado em processo administrativo sanitário;
VI –
assinatura do servidor autuante;
VII –
assinatura do autuado, ou na sua ausência ou recusa, menção pelo servidor autuante e a assinatura de duas testemunhas, quando possível;
VIII –
prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa ou de impugnação do auto de infração.
§ 1º
Ao autuado é facultada vista ao processo a qualquer tempo, no órgão sanitário, podendo requerer, a suas expensas, cópias das peças que instruem o feito.
§ 2º
Quando, apesar da lavratura do auto de infração, subsistir, ainda, para o autuado, obrigação a cumprir, deverá o mesmo ser notificado para cumprimento no prazo de até 30 (trinta) dias.
§ 3º
O prazo previsto no parágrafo anterior poderá ser prorrogado, em casos excepcionais, por no máximo mais 90 (noventa) dias, a critério da autoridade sanitária, considerado o risco sanitário, caso seja requerido pelo interessado, até 10 (dez) dias antes do término do prazo inicialmente concedido e desde que devidamente fundamentado.
§ 4º
O servidor autuante é responsável pelas declarações e informações lançadas no auto de infração e no termo de notificação, sujeitando-se a sanções disciplinares em caso de falsidade ou omissão dolosa.
Art. 90.
A ciência da lavratura de auto de infração, de decisões prolatadas e ou de qualquer comunicação a respeito de processo administrativo sanitário dar-se-á por uma das seguintes formas:
I –
ciência direta ao inspecionado, autuado, mandatário, empregado ou preposto, provada com sua assinatura ou, no caso de recusa, sua menção pela autoridade sanitária que efetuou o ato;
II –
carta registrada com aviso de recebimento;
III –
edital publicado na imprensa oficial.
Parágrafo único
Na impossibilidade de ser dado conhecimento diretamente ao interessado e frustrado o seu conhecimento por carta registrada, este deverá ser cientificado por meio de edital, publicado uma vez na imprensa oficial, considerando-se efetiva a ciência após 5 (cinco) dias da sua publicação.
Art. 91.
Para os fins desta Lei Complementar, contar-se-ão os prazos excluindo se o dia do começo e incluindo-se o dia do vencimento, computando-se apenas os dias úteis, por aplicação analógica do Novo Código de Processo Civil.
§ 1º
Os prazos somente começam a correr do primeiro dia útil após a ciência do autuado.
§ 2º
Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em feriado ou em dia não útil, devendo ser observado pelo autuado o horário de funcionamento do órgão competente.
Art. 92.
Compete à autoridade sanitária realizar de forma programada ou, quando necessária, a coleta de amostra de insumos, matérias-primas, aditivos, coadjuvantes, recipientes, equipamentos, utensílios, embalagens, substâncias e produtos de interesse da saúde, para efeito de análise fiscal.
Parágrafo único
Sempre que houver suspeita de risco à saúde, a coleta de amostra para análise fiscal deverá ser procedida com interdição cautelar do lote ou partida encontrada.
Art. 93.
A coleta de amostra para fins de análise fiscal deverá ser realizada mediante a lavratura do termo de coleta de amostra e do termo de interdição, quando for o caso, dividida em três invólucros, invioláveis, conservados adequadamente, de forma a assegurar a sua autenticidade e características originais, sendo uma delas entregue ao detentor ou responsável, a fim de servir como contraprova e as duas outras imediatamente
encaminhadas ao laboratório oficial para realização das análises.
§ 1º
Se a natureza ou quantidade não permitir a coleta de amostra em triplicata, deverá ser colhida amostra única e encaminhada ao laboratório oficial para a realização de análise fiscal na presença do detentor ou fabricante do insumo, matéria-prima, aditivo, coadjuvante, recipiente, equipamento, utensílio, embalagem, substância ou produto de
interesse à saúde, não cabendo, neste caso, perícia de contraprova.
§ 2º
Na hipótese prevista no parágrafo anterior, se estiverem ausentes as pessoas ali mencionadas, deverão ser convocadas duas testemunhas para presenciar a análise.
§ 3º
Em produtos destinados ao uso ou consumo humanos, quando forem constatadas pela autoridade sanitária irregularidades ou falhas no acondicionamento ou embalagem, armazenamento, transporte, rótulo, registro, prazo de validade, venda ou exposição à venda que não atenderem às normas legais regulamentares e demais normas sanitários manifestamente deteriorados ou alterados, de tal forma que se justifique consideralos, desde logo, impróprios para o consumo, fica dispensada a coleta de amostras, lavrando-se o auto de infração e termos respectivos.
§ 4º
Aplica-se o disposto no parágrafo anterior às embalagens, aos equipamentos e utensílios, quando não passíveis de correção imediata e eficaz contra os danos que possam causar à saúde pública.
§ 5º
A coleta de amostras para análise fiscal se fará sem a remuneração do comerciante ou produtor pelo produto ou substância coletada.
Art. 94.
Quando a análise fiscal concluir pela condenação dos insumos, matérias-primas, aditivos, coadjuvantes, recipientes, equipamentos, utensílios, embalagens, substâncias e produtos de interesse da saúde, a autoridade sanitária deverá notificar responsável para apresentar ao órgão de vigilância sanitária, defesa escrita ou requerer perícia de contraprova, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da notificação acerca do resultado do laudo da analise fiscal inicial.
§ 1º
O laudo analítico condenatório será considerado definitivo quando não houver apresentação da defesa ou solicitação de perícia de contraprova, pelo responsável ou
detentor, no prazo de 10 (dez) dias.
§ 2º
No caso de requerimento de perícia de contraprova, o responsável deverá apresentar a amostra em seu poder e indicar o seu próprio perito, devidamente habilitado e com conhecimento técnico na área respectiva.
§ 3º
A perícia de contraprova não será efetuada se houver indícios de alteração e ou violação da amostra em poder do detentor, prevalecendo, nesta hipótese, laudo da análise fiscal inicial como definitivo.
§ 4º
Da perícia de contraprova será lavrada ata circunstanciada, datada e assinada por todos os participantes, cuja primeira via integrará o processo de análise fiscal е conterá os quesitos formulados pelos peritos.
§ 5º
Havendo divergência entre os resultados da análise fiscal inicial e da perícia de contraprova, o responsável poderá apresentar recurso a autoridade superior, no prazo de 10 (dez) dias, o qual determinará novo exame pericial a ser realizado na segunda amostra em poder do laboratório oficial, cujo resultado será definitivo.
Art. 95.
Não sendo comprovada a infração objeto de apuração, por meio de análise fiscal ou contraprova, e sendo a substância ou produto, equipamentos ou utensílios considerados não prejudiciais à saúde pública, a autoridade sanitária lavrará notificação liberando-o e determinando o arquivamento do processo.
Art. 96.
O resultado definitivo da análise condenatória de substâncias ou produtos de interesse da saúde, oriundos de unidade federativa diversa, será obrigatoriamente comunicado aos órgãos de vigilância sanitária federal, estadual e municipal correspondente.
Art. 97.
Quando resultar da análise fiscal que substância, produto, equipamento, utensílios, embalagem são impróprios para o consumo, serão obrigatórias a sua apreensão e inutilizarão, bem como a interdição do estabelecimento, se necessária, lavrandose os autos e termos respectivos.
Art. 98.
Adotar-se-á o rito previsto nesta seção às infrações sanitárias previstas nesta Lei Complementar.
Art. 99.
O autuado terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar defesa ou impugnação, contados da ciência do auto de infração.
Parágrafo único
Apresentada defesa ou impugnação, os autos do processo administrativo sanitário serão remetidos ao servidor autuante, o qual terá o prazo de 10 (dez) dias úteis para se manifestar, seguindo os autos conclusos para decisão do superior imediato.
Art. 100.
Após analisar a defesa, a manifestação do servidor autuante e os documentos que dos autos constam, o superior imediato decidirá fundamentadamente no prazo de 10 (dez) dias uteis, do recebimento do processo administrativo sanitário.
§ 1º
A decisão de primeira instância será fundamentada em relatório circunstanciado, à vista dos elementos contidos nos autos, podendo confirmar ou não a existência da infração sanitária.
§ 2º
A decisão que não confirmar a existência da infração sanitária implicará no arquivamento do respectivo processo administrativo sanitário, devendo essa decisão obrigatoriamente ser publicada nos meios oficiais.
§ 3º
A decisão que confirmar a existência da infração sanitária fixará а penalidade aplicada ao autuado.
§ 4º
As eventuais inexatidões materiais que se encontrem na decisão, ocasionadas por erros de grafia ou de cálculo, poderão ser corrigidas por parte da autoridade julgadora.
Art. 101.
Decidida a aplicação da penalidade, o autuado poderá interpor recurso, em face da decisão de primeira instância, à mesma autoridade prolatora.
§ 1º
O recurso previsto no caput deste artigo deverá ser interposto no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da decisão de primeira instância.
§ 2º
O recurso terá efeito suspensivo relativamente ao pagamento da penalidade pecuniária eventualmente aplicada, não impedindo a imediata exigibilidade do cumprimento da obrigação subsistente na forma do disposto nos §§ 2° e 3º, do art. 89, desta Lei Complementar.
Art. 102.
Após analisar o recurso interposto e os demais elementos constantes no respectivo processo administrativo sanitário, a autoridade superior decidirá fundamentadamente no prazo de 10 (dez) dias úteis.
§ 1º
A decisão de segunda instância será fundamentada em relatório circunstanciado, à vista dos elementos contidos nos autos, podendo confirmar ou não a existência da infração sanitária.
§ 2º
A decisão que não confirmar a existência da infração sanitária implicará no arquivamento do respectivo processo administrativo sanitário, devendo essa decisão obrigatoriamente ser publicada nos meios oficiais.
§ 3º
A decisão de segunda instância que confirmar a existência da infração sanitária fixará a penalidade aplicada ao autuado.
§ 4º
As eventuais inexatidões materiais que se encontrem na decisão, ocasionadas por erros de grafia ou de cálculo, poderão ser corrigidas por parte da autoridade julgadora.
Art. 103.
Decidida a aplicação da penalidade, o autuado poderá interpor recurso, em face da decisão de segunda instância, à autoridade superior dentro da mesma esfera governamental do órgão de vigilância sanitária.
§ 1º
O recurso previsto no caput deste artigo deverá ser interposto no prazo de 20 (vinte) dias úteis, contados da ciência da decisão de segunda instância.
§ 2º
O recurso terá efeito suspensivo relativamente ao pagamento da penalidade pecuniária eventualmente aplicada, não impedindo a imediata exigibilidade do cumprimento da obrigação subsistente na forma do disposto nos §§ 2° e 3°, do art. 89, desta Lei Complementar.
Art. 104.
Após analisar o recurso interposto e os demais elementos constantes no respectivo processo administrativo sanitário, a autoridade superior decidirá fundamentadamente no prazo de 10 (dez) dias úteis.
§ 1º
A decisão de terceira instância é irrecorrível e será fundamentada em relatório circunstanciado, à vista dos elementos contidos nos autos, podendo confirmar ou não
a existência da infração sanitária.
§ 2º
A decisão que não confirmar a existência da infração sanitária implicará no arquivamento do respectivo processo administrativo sanitário, devendo a mesma obrigatoriamente ser publicada nos meios oficiais.
§ 3º
A decisão que confirmar a existência da infração sanitária ensejará o cumprimento da penalidade aplicada ao infrator pela decisão de 2ª instância.
§ 4º
As eventuais inexatidões materiais que se encontrem na decisão ocasionadas por erros de escrita ou de cálculo poderão ser corrigidas por parte da autoridade julgadora.
Art. 105.
As decisões não passíveis de recurso serão obrigatoriamente publicadas nos meios oficiais para fins de publicidade e de eficácia, sendo cumpridas na forma a seguir:
I –
penalidade de multa:
a)
o infrator será notificado para efetuar o pagamento no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados da data da notificação, sendo o valor arrecadado creditado ao Fundo Municipal de Saúde, revertido exclusivamente para o Serviço Municipal de Vigilância Sanitária e sob o controle social do Conselho Municipal de Saúde.
b)
o não recolhimento da multa, dentro do prazo fixado na alínea anterior, implicará na sua inscrição na dívida ativa do município, para fins de cobrança judicial, na forma da legislação pertinente, sendo o valor obtido utilizado exclusivamente nas ações de vigilância sanitária.
II –
penalidade de apreensão e inutilização: os insumos, matérias-primas, aditivos, coadjuvantes, recipientes, equipamentos, utensílios, embalagens, substâncias e
produtos de interesse da saúde serão apreendidos e inutilizados em todo o município,
comunicando, quando necessário, ao órgão estadual de vigilância sanitária e à Agência
Nacional de Vigilância Sanitária;
III –
penalidade de suspensão de venda: o dirigente de vigilância sanitária publicará portaria determinando a suspensão da venda do produto, comunicando, quando necessário, ao órgão estadual de vigilância sanitária e à Agência Nacional de Vigilância Sanitária;
IV –
penalidade de cancelamento da licença sanitária: o dirigente de vigilância sanitária publicará portaria determinando o cancelamento da licença sanitária e cancelamento da notificação de produto alimentício, comunicando, quando necessário, ao órgão estadual de vigilância sanitária e à Agência Nacional de Vigilância Sanitária;
V –
penalidade de cancelamento da notificação de produto alimentício: o dirigente de vigilância sanitária publicará portaria determinando o cancelamento da notificação de produto alimentício, comunicando, quando necessário, ao órgão estadual de vigilância sanitária e à Agência Nacional de Vigilância Sanitária;
VI –
outras penalidades previstas nesta Lei Complementar: o dirigente de vigilância sanitária publicará portaria determinando o cumprimento da penalidade, comunicando, quando necessário, ao órgão estadual de vigilância sanitária e à Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
Art. 106.
É competência exclusiva das autoridades sanitárias, em efetivo exercício de ação fiscalizadora, lavrar autos de infração, expedir termos de notificação, termos de interdição, termos de apreensão, de interdição cautelar e depósito, de inutilização, bem como outros documentos necessários ao cumprimento de sua função.
Art. 107.
Esta Lei Complementar será regulamentada pelo Poder Executivo, no que couber.
Art. 108.
A Secretaria Municipal de Saúde, por seus órgãos e autoridades competentes, publicará portarias, resoluções, normas técnicas, atos administrativos cabíveis e normas complementares de vigilância sanitária no âmbito deste código.
Art. 109.
A autoridade sanitária poderá solicitar a intervenção da autoridade policial ou judicial nos casos de oposição à inspeção, quando forem vítimas de embaraços, desacatos ou quando necessário à efetivação de medidas previstas na legislação, ainda que não configure fato definido em lei como crime ou contravenção.
Art. 110.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.