Lei Ordinária nº 1.780, de 10 de abril de 2012
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 2.308, de 23 de maio de 2025
Vigência entre 10 de Abril de 2012 e 22 de Maio de 2025.
Dada por Lei Ordinária nº 1.780, de 10 de abril de 2012
Dada por Lei Ordinária nº 1.780, de 10 de abril de 2012
Art. 1º.
Fica instituído o programa de concessão de benefícios eventuais
para atendimento ao cidadão carente, mantido pela Secretaria Municipal de Assistência
Social no Município, denominado PROVIDA, que tem por finalidade prestar assistência
material a quem dela necessite, visando combater os efeitos pobreza, amenizar a
vulnerabilidade social e combater a situação de risco social da população do Município.
Art. 2º.
Benefícios eventuais são provisões suplementares e provisórias,
prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de
vulnerabilidade temporária e de calamidade pública
Parágrafo único
Os benefícios eventuais integram organicamente as
garantias do Sistema Único de Assistência Social - SUAS.
Art. 3º.
O benefício eventual deve atender, no âmbito do SUAS, aos
seguintes princípios:
I –
integração à rede de serviços sócio assistenciais, com vistas ao
atendimento das necessidades humanas básicas;
II –
constituição de provisão certa para enfrentar com agilidade e
presteza eventos incertos;
III –
proibição de subordinação a contribuições prévias e de vinculação
a contrapartidas;
IV –
adoção de critérios de elegibilidade em consonância com a Política
Nacional de Assistência Social - PNAS;
V –
garantia de qualidade e prontidão de respostas aos usuários, bem
como de espaços para manifestação e defesa de seus direitos;
VI –
garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à
fruição do benefício eventual;
VII –
afirmação dos benefícios eventuais como direito relativo à
cidadania;
VIII –
ampla divulgação dos critérios para a sua concessão; e
IX –
desvinculação de comprovações complexas e vexatórias de
pobreza, que estigmatizam os benefícios, os beneficiários e a política de assistência social.
Art. 4º.
Para consecução dos objetivos definidos no artigo anterior,
compete à Secretaria Municipal de Assistência Social, empreender as seguintes ações:
I –
realizar atendimento pessoal ao carente, na repartição competente
ou em seu domicílio;
II –
elaborar laudo de visita, a ser firmado por assistente social e
aprovado pelo Secretário Municipal de Assistência Social, atestando as condições de vida
do carente e de sua família, de maneira a ficar demonstrada a necessidade de atendimento;
III –
proceder à aquisição dos bens a serem utilizados no atendimento,
com observância das normas legais em vigor atinentes à realização de despesas públicas;
IV –
manter arquivo de todos os atendimentos realizados, contendo
descrição da assistência que houver sido prestada, discriminação e quantidade de bens
entregues, data da entrega e outros elementos que se fizerem necessários à identificação do
caso;
V –
fiscalização in loco para comprovação das informações emitidas pela
família ou indivíduo
Parágrafo único
As ações definidas neste artigo não exonera o Município e
Conselho Municipal de Assistência Social de aprovar outras normas suplementares ou
complementares.
Art. 5º.
As formalidades previstas nos incisos I, II e IV do art. 4º desta Lei
ficam dispensadas em se tratando de calamidade pública resultante de intempéries, caso
fortuito ou força maior, hipótese em que poderá ser confeccionado relatório genérico de
atendimento, firmado pelo profissional assistente social e pelo responsável pela Secretário
Municipal de Assistência Social.
Art. 6º.
A verificação do estado de pobreza e ou carência será feita a cada
caso concreto, sendo imprescindível, porém, a constatação de alguma das seguintes
situações para atendimento:
I –
pai de família ou arrimo de família em desemprego;
II –
crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade social e
risco social iminente;
III –
crianças e adolescentes vitimados por alguma violência física,
psíquica, sexual, ou outro tipo de violência;
IV –
famílias que tenham adolescentes gestantes;
V –
pessoas acamadas vitimadas por doenças graves ou pessoas com
doenças graves em estágio terminal;
VI –
famílias ou indivíduos que se encontram em situação calamitosa
oriunda de acidentes graves derivados de acontecimentos da natureza ou vitimados por
acidentes de trânsito ou ainda acidentes ocorridos no trabalho;
VII –
crianças, jovens, idosos, gestantes ou pessoas com deficiência, em
condições de desamparo material ou abandono;
VIII –
moradores de rua e andarilhos;
IX –
famílias de baixa renda
X –
famílias ou indivíduos que possuam residência superlotada,
impossibilitando condições dignas de moradia ou moradias precárias, danificadas ou em
condição de risco aos seus moradores.
§ 1º
Para os efeitos deste artigo considera-se família de baixa renda aquela
que a somatória dos ganhos totais de seus membros divididos pela quantidade
componentes da unidade familiar seja inferior a ½ (meio) salário mínimo.
§ 2º
Terão prioridade no atendimento da concessão de benefícios eventuais
de que trata esta Lei:
I –
gestantes;
II –
pessoas idosas;
III –
pessoas com deficiência;
IV –
pessoas em estágio terminal derivado de doenças graves;
V –
pessoas acamadas;
VI –
pessoas obesas com capacidade limitada de locomoção;
VII –
pessoas com doenças graves;
VIII –
crianças e adolescentes vitimados por violência ou agressão física,
psíquica ou sexual, ou outro tipo de violência.
§ 3º
Se a família possuir filhos menores ou deter guarda de crianças e ou
adolescentes, deverá comprovar o registro da matrícula e a assiduidade nas aulas regulares
oferecidas pelo sistema municipal de ensino do Município
§ 4º
Se a família possuir filhos menores ou deter guarda de crianças e ou
adolescentes, deverá comprovar a regularidade da vacinação destas crianças e ou
adolescentes contra doenças infecciosas ou contagiosas definidas pela Política Nacional da
Saúde.
§ 5º
As famílias e ou indivíduos beneficiados pela concessão de benefícios
eventuais de que trata esta Lei poderão serem fiscalizados quanto à eficaz implantação
desta política pública.
§ 6º
A situação de vulnerabilidade temporária se caracteriza pelo advento
de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos:
I –
riscos: ameaça de sérios padecimentos;
II –
perdas: privação de bens e de segurança material; e
III –
danos: agravos sociais e ofensa.
§ 7º
Os riscos, as perdas e os danos podem decorrer:
I –
da falta de
a)
acesso a condições e meios para suprir a reprodução social cotidiana do
solicitante e de sua família, principalmente a de alimentação;
b)
documentação; e
c)
domicílio.
II –
da situação de abandono ou da impossibilidade de garantir abrigo
aos filhos;
III –
da perda circunstancial decorrente da ruptura de vínculos
familiares, da presença de violência física ou psicológica na família ou de situações de
ameaça à vida;
IV –
de desastres e de calamidade pública; e
V –
de outras situações sociais que comprometam a sobrevivência.
Art. 7º.
Os benefícios eventuais oferecidos pelo Município e em
conformidade com esta Lei são os seguintes
I –
roupas e calçados;
II –
enxovais para recém-nascidos e auxílio-natalidade;
III –
doação de imóveis;
IV –
gêneros alimentícios in natura, inclusive leite, pães e carne;
V –
agasalhos e cobertores;
VI –
refeições prontas;
VII –
transporte de pessoas e/ou cargas (mudanças de utensílios da
família e/ou indivíduo, ex: armário, sofá, cama, guarda-roupa, fogão, etc.) por meios
próprios ou mediante a contratação de terceiros, conforme o caso mediante justificativa do
interesse público e social;
VIII –
materiais de higienização para pessoas e suas residências (sabonete,
sabão, pente para cabelo, creme dental e escova dental, água sanitária, detergente, sabão
em pó, papel higiênico);
IX –
camas e colchões;
X –
botijão de gás abastecido;
XI –
auxílio financeiro na forma de bolsas integrantes de programas da
Ação Social para pagamento de despesas, tais como: água, energia elétrica, despesas de
viagem mediante justificativa;
XII –
despesas com o procedimento de celebração de casamentos
comunitários;
XIII –
pagamento de fotografias no formato 3 x 4 para documentos;
IX –
pagamento de despesas com aluguel de imóveis residenciais.
Art. 8º.
As roupas e calçados serão concedidos às famílias que foram
vitimadas por ocasião de eventos da natureza, nos quais perderão todo vestuário que
possuíam ou à imigrantes e moradores de rua que façam parte de programa de inserção
social.
Art. 9º.
Será concedido 2 (duas) trocas de roupas e 2 (dois) pares de
calçado para cada indivíduo que esteja em situação de vulnerabilidade social disposta no
parágrafo anterior.
Art. 10.
O benefício eventual, na forma de auxílio-natalidade, constitui-se
em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, na forma de bens de
consumo, para reduzir vulnerabilidade provocada por nascimento de membro da família
residente no Município.
Art. 11.
O auxílio-natalidade é destinado à família e deverá alcançar,
preferencialmente:
I –
atenções necessárias ao nascituro;
II –
apoio à mãe no caso de morte do recém-nascido;
III –
apoio à família no caso da morte da mãe;
IV –
outras providências que os operadores da Política de Assistência
Social julgarem necessárias, devidamente motivado o interesse público e social.
Art. 12.
O benefício auxílio-natalidade ocorrerá na forma de bens de
consumo, tais como: utensílios para alimentação e de higiene, observada a qualidade que
garanta a dignidade e o respeito da família beneficiada.
§ 1º
O enxoval para o recém-nascido consiste em:
I –
2 (dois) conjuntos de camisinhas pagão;
II –
2 (dois) macacões com mangas;
III –
2 (dois) macacões sem mangas;
IV –
2 (duas) camisetas;
V –
1 (um) conjuntos de lã (macacão, casaco, touca, sapatinho);
VI –
3 (três) pares de meias;
VII –
1 (um) cobertor para recém-nascido;
VIII –
2 (dois) jogo de lençóis e fronhas;
IX –
1 (uma) dúzia de fraldas de pano ou descartáveis;
X –
1 (uma) banheira para banho do recém-nascido;
XI –
2 (duas) mamadeiras.
§ 2º
Em caso de falecimento da mãe, fornecer alimentação para o bebê, até
quatro meses de vida, de acordo com prescrição médica.
§ 3º
O requerimento do benefício natalidade deve ser feito, no mínimo, 30
(trinta) dias antes do nascimento e, no máximo, até 30 (trinta) dias depois do nascimento
do bebê, em Unidade de CRAS - Centro de Referência da Assistência Social e ou na sede
da Secretaria Municipal de Assistência Social, com o profissional do Serviço Social,
regularmente inscrito no conselho de classe – CRESS.
§ 4º
Para obtenção dos benefícios deste artigo devem ser apresentados os
seguintes documentos:
I –
registro de nascimento da criança;
II –
no caso de natimorto deve ser anexada a certidão de óbito ao
pedido do benefício;
III –
a família do recém-nascido ou do natimorto deve ser cadastrada no
CRAS - Centro de Referência de Assistência Social
Art. 13.
As famílias interessadas em obterem imóveis doados do Município
deverão preencher as seguintes condições para a concessão deste benefício:
I –
ter renda mensal per capita seja igual ou inferior a ½(meio) salário
mínimo;
II –
não dispor de nenhum outro imóvel afora aquele que receberá do
Município
§ 1º
A renda per capita será obtida mediante a divisão da renda familiar
pelo número dos componentes da família, independentemente da idade.
§ 2º
Não poderão ser beneficiados com a concessão dos benefícios
eventuais de que trata esta seção, as famílias e/ou indivíduos que já receberam auxílio do
Município similar aos benefícios eventuais concedidos nesta seção.
Art. 14.
A Secretaria Municipal de Assistência Social manterá sistema de
fiscalização quanto à efetiva destinação dos bens entregues aos cidadãos carentes por meio
do presente programa, a fim de evitar desvio d
Art. 15.
Cabe ao Conselho Municipal de Assistência Social acompanhar e
fiscalizar a execução do programa instituído por esta Lei.
Art. 16.
A quantidade, para cada tipo de benefício eventual a distribuir,
mensalmente, em atendimento a esta Lei, depende das disponibilidades financeiras e
orçamentárias do Município.
Art. 17.
Para fazer face às despesas decorrentes desta Lei, serão
consignadas, anualmente, dotações orçamentárias específicas.
Art. 18.
Esta Lei será regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias, a
contar da data de sua publicação.
Art. 19.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.