Lei Ordinária nº 1.780, de 10 de abril de 2012

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1.780

2012

10 de Abril de 2012

INSTITUI E DISCIPLINA O PROGRAMA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS PARA ATENDIMENTO AO CIDADÃO CARENTE, DENOMINADO PROVIDA, E CONTÉM OUTRAS PROVIDENCIAS.

a A
Vigência entre 10 de Abril de 2012 e 22 de Maio de 2025.
Dada por Lei Ordinária nº 1.780, de 10 de abril de 2012
Institui e disciplina o Programa de Concessão de Benefícios eventuais para atendimento ao cidadão carente, denominado PROVIDA, e contém outras providências.
    Faço saber que a Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
      CAPÍTULO I
      DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
        Art. 1º. 
        Fica instituído o programa de concessão de benefícios eventuais para atendimento ao cidadão carente, mantido pela Secretaria Municipal de Assistência Social no Município, denominado PROVIDA, que tem por finalidade prestar assistência material a quem dela necessite, visando combater os efeitos pobreza, amenizar a vulnerabilidade social e combater a situação de risco social da população do Município.
          Art. 2º. 
          Benefícios eventuais são provisões suplementares e provisórias, prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública
            Parágrafo único  
            Os benefícios eventuais integram organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência Social - SUAS.
              Art. 3º. 
              O benefício eventual deve atender, no âmbito do SUAS, aos seguintes princípios:
                I – 
                integração à rede de serviços sócio assistenciais, com vistas ao atendimento das necessidades humanas básicas;
                  II – 
                  constituição de provisão certa para enfrentar com agilidade e presteza eventos incertos;
                    III – 
                    proibição de subordinação a contribuições prévias e de vinculação a contrapartidas;
                      IV – 
                      adoção de critérios de elegibilidade em consonância com a Política Nacional de Assistência Social - PNAS;
                        V – 
                        garantia de qualidade e prontidão de respostas aos usuários, bem como de espaços para manifestação e defesa de seus direitos;
                          VI – 
                          garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à fruição do benefício eventual;
                            VII – 
                            afirmação dos benefícios eventuais como direito relativo à cidadania;
                              VIII – 
                              ampla divulgação dos critérios para a sua concessão; e
                                IX – 
                                desvinculação de comprovações complexas e vexatórias de pobreza, que estigmatizam os benefícios, os beneficiários e a política de assistência social.
                                  Art. 4º. 
                                  Para consecução dos objetivos definidos no artigo anterior, compete à Secretaria Municipal de Assistência Social, empreender as seguintes ações:
                                    I – 
                                    realizar atendimento pessoal ao carente, na repartição competente ou em seu domicílio;
                                      II – 
                                      elaborar laudo de visita, a ser firmado por assistente social e aprovado pelo Secretário Municipal de Assistência Social, atestando as condições de vida do carente e de sua família, de maneira a ficar demonstrada a necessidade de atendimento;
                                        III – 
                                        proceder à aquisição dos bens a serem utilizados no atendimento, com observância das normas legais em vigor atinentes à realização de despesas públicas;
                                          IV – 
                                          manter arquivo de todos os atendimentos realizados, contendo descrição da assistência que houver sido prestada, discriminação e quantidade de bens entregues, data da entrega e outros elementos que se fizerem necessários à identificação do caso;
                                            V – 
                                            fiscalização in loco para comprovação das informações emitidas pela família ou indivíduo
                                              Parágrafo único  
                                              As ações definidas neste artigo não exonera o Município e Conselho Municipal de Assistência Social de aprovar outras normas suplementares ou complementares.
                                                Art. 5º. 
                                                As formalidades previstas nos incisos I, II e IV do art. 4º desta Lei ficam dispensadas em se tratando de calamidade pública resultante de intempéries, caso fortuito ou força maior, hipótese em que poderá ser confeccionado relatório genérico de atendimento, firmado pelo profissional assistente social e pelo responsável pela Secretário Municipal de Assistência Social.
                                                  Art. 6º. 
                                                  A verificação do estado de pobreza e ou carência será feita a cada caso concreto, sendo imprescindível, porém, a constatação de alguma das seguintes situações para atendimento:
                                                    I – 
                                                    pai de família ou arrimo de família em desemprego;
                                                      II – 
                                                      crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade social e risco social iminente;
                                                        III – 
                                                        crianças e adolescentes vitimados por alguma violência física, psíquica, sexual, ou outro tipo de violência;
                                                          IV – 
                                                          famílias que tenham adolescentes gestantes;
                                                            V – 
                                                            pessoas acamadas vitimadas por doenças graves ou pessoas com doenças graves em estágio terminal;
                                                              VI – 
                                                              famílias ou indivíduos que se encontram em situação calamitosa oriunda de acidentes graves derivados de acontecimentos da natureza ou vitimados por acidentes de trânsito ou ainda acidentes ocorridos no trabalho;
                                                                VII – 
                                                                crianças, jovens, idosos, gestantes ou pessoas com deficiência, em condições de desamparo material ou abandono;
                                                                  VIII – 
                                                                  moradores de rua e andarilhos;
                                                                    IX – 
                                                                    famílias de baixa renda
                                                                      X – 
                                                                      famílias ou indivíduos que possuam residência superlotada, impossibilitando condições dignas de moradia ou moradias precárias, danificadas ou em condição de risco aos seus moradores.
                                                                        § 1º 
                                                                        Para os efeitos deste artigo considera-se família de baixa renda aquela que a somatória dos ganhos totais de seus membros divididos pela quantidade componentes da unidade familiar seja inferior a ½ (meio) salário mínimo.
                                                                          § 2º 
                                                                          Terão prioridade no atendimento da concessão de benefícios eventuais de que trata esta Lei:
                                                                            I – 
                                                                            gestantes;
                                                                              II – 
                                                                              pessoas idosas;
                                                                                III – 
                                                                                pessoas com deficiência;
                                                                                  IV – 
                                                                                  pessoas em estágio terminal derivado de doenças graves;
                                                                                    V – 
                                                                                    pessoas acamadas;
                                                                                      VI – 
                                                                                      pessoas obesas com capacidade limitada de locomoção;
                                                                                        VII – 
                                                                                        pessoas com doenças graves;
                                                                                          VIII – 
                                                                                          crianças e adolescentes vitimados por violência ou agressão física, psíquica ou sexual, ou outro tipo de violência.
                                                                                            § 3º 
                                                                                            Se a família possuir filhos menores ou deter guarda de crianças e ou adolescentes, deverá comprovar o registro da matrícula e a assiduidade nas aulas regulares oferecidas pelo sistema municipal de ensino do Município
                                                                                              § 4º 
                                                                                              Se a família possuir filhos menores ou deter guarda de crianças e ou adolescentes, deverá comprovar a regularidade da vacinação destas crianças e ou adolescentes contra doenças infecciosas ou contagiosas definidas pela Política Nacional da Saúde.
                                                                                                § 5º 
                                                                                                As famílias e ou indivíduos beneficiados pela concessão de benefícios eventuais de que trata esta Lei poderão serem fiscalizados quanto à eficaz implantação desta política pública.
                                                                                                  § 6º 
                                                                                                  A situação de vulnerabilidade temporária se caracteriza pelo advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos:
                                                                                                    I – 
                                                                                                    riscos: ameaça de sérios padecimentos;
                                                                                                      II – 
                                                                                                      perdas: privação de bens e de segurança material; e
                                                                                                        III – 
                                                                                                        danos: agravos sociais e ofensa.
                                                                                                          § 7º 
                                                                                                          Os riscos, as perdas e os danos podem decorrer:
                                                                                                            I – 
                                                                                                            da falta de
                                                                                                              a) 
                                                                                                              acesso a condições e meios para suprir a reprodução social cotidiana do solicitante e de sua família, principalmente a de alimentação;
                                                                                                                b) 
                                                                                                                documentação; e
                                                                                                                  c) 
                                                                                                                  domicílio.
                                                                                                                    II – 
                                                                                                                    da situação de abandono ou da impossibilidade de garantir abrigo aos filhos;
                                                                                                                      III – 
                                                                                                                      da perda circunstancial decorrente da ruptura de vínculos familiares, da presença de violência física ou psicológica na família ou de situações de ameaça à vida;
                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                        de desastres e de calamidade pública; e
                                                                                                                          V – 
                                                                                                                          de outras situações sociais que comprometam a sobrevivência.
                                                                                                                            CAPÍTULO II
                                                                                                                            DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS
                                                                                                                              Art. 7º. 
                                                                                                                              Os benefícios eventuais oferecidos pelo Município e em conformidade com esta Lei são os seguintes
                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                roupas e calçados;
                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                  enxovais para recém-nascidos e auxílio-natalidade;
                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                    doação de imóveis;
                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                      gêneros alimentícios in natura, inclusive leite, pães e carne;
                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                        agasalhos e cobertores;
                                                                                                                                          VI – 
                                                                                                                                          refeições prontas;
                                                                                                                                            VII – 
                                                                                                                                            transporte de pessoas e/ou cargas (mudanças de utensílios da família e/ou indivíduo, ex: armário, sofá, cama, guarda-roupa, fogão, etc.) por meios próprios ou mediante a contratação de terceiros, conforme o caso mediante justificativa do interesse público e social;
                                                                                                                                              VIII – 
                                                                                                                                              materiais de higienização para pessoas e suas residências (sabonete, sabão, pente para cabelo, creme dental e escova dental, água sanitária, detergente, sabão em pó, papel higiênico);
                                                                                                                                                IX – 
                                                                                                                                                camas e colchões;
                                                                                                                                                  X – 
                                                                                                                                                  botijão de gás abastecido;
                                                                                                                                                    XI – 
                                                                                                                                                    auxílio financeiro na forma de bolsas integrantes de programas da Ação Social para pagamento de despesas, tais como: água, energia elétrica, despesas de viagem mediante justificativa;
                                                                                                                                                      XII – 
                                                                                                                                                      despesas com o procedimento de celebração de casamentos comunitários;
                                                                                                                                                        XIII – 
                                                                                                                                                        pagamento de fotografias no formato 3 x 4 para documentos;
                                                                                                                                                          IX – 
                                                                                                                                                          pagamento de despesas com aluguel de imóveis residenciais.
                                                                                                                                                            Seção I
                                                                                                                                                            Da doação de roupas e calçados
                                                                                                                                                              Art. 8º. 
                                                                                                                                                              As roupas e calçados serão concedidos às famílias que foram vitimadas por ocasião de eventos da natureza, nos quais perderão todo vestuário que possuíam ou à imigrantes e moradores de rua que façam parte de programa de inserção social.
                                                                                                                                                                Art. 9º. 
                                                                                                                                                                Será concedido 2 (duas) trocas de roupas e 2 (dois) pares de calçado para cada indivíduo que esteja em situação de vulnerabilidade social disposta no parágrafo anterior.
                                                                                                                                                                  Seção II
                                                                                                                                                                  Dos enxovais para recém-nascidos e auxílio-natalidade
                                                                                                                                                                    Art. 10. 
                                                                                                                                                                    O benefício eventual, na forma de auxílio-natalidade, constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, na forma de bens de consumo, para reduzir vulnerabilidade provocada por nascimento de membro da família residente no Município.
                                                                                                                                                                      Art. 11. 
                                                                                                                                                                      O auxílio-natalidade é destinado à família e deverá alcançar, preferencialmente:
                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                        atenções necessárias ao nascituro;
                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                          apoio à mãe no caso de morte do recém-nascido;
                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                            apoio à família no caso da morte da mãe;
                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                              outras providências que os operadores da Política de Assistência Social julgarem necessárias, devidamente motivado o interesse público e social.
                                                                                                                                                                                Art. 12. 
                                                                                                                                                                                O benefício auxílio-natalidade ocorrerá na forma de bens de consumo, tais como: utensílios para alimentação e de higiene, observada a qualidade que garanta a dignidade e o respeito da família beneficiada.
                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                  O enxoval para o recém-nascido consiste em:
                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                    2 (dois) conjuntos de camisinhas pagão;
                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                      2 (dois) macacões com mangas;
                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                        2 (dois) macacões sem mangas;
                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                          2 (duas) camisetas;
                                                                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                                                                            1 (um) conjuntos de lã (macacão, casaco, touca, sapatinho);
                                                                                                                                                                                              VI – 
                                                                                                                                                                                              3 (três) pares de meias;
                                                                                                                                                                                                VII – 
                                                                                                                                                                                                1 (um) cobertor para recém-nascido;
                                                                                                                                                                                                  VIII – 
                                                                                                                                                                                                  2 (dois) jogo de lençóis e fronhas;
                                                                                                                                                                                                    IX – 
                                                                                                                                                                                                    1 (uma) dúzia de fraldas de pano ou descartáveis;
                                                                                                                                                                                                      X – 
                                                                                                                                                                                                      1 (uma) banheira para banho do recém-nascido;
                                                                                                                                                                                                        XI – 
                                                                                                                                                                                                        2 (duas) mamadeiras.
                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                          Em caso de falecimento da mãe, fornecer alimentação para o bebê, até quatro meses de vida, de acordo com prescrição médica.
                                                                                                                                                                                                            § 3º 
                                                                                                                                                                                                            O requerimento do benefício natalidade deve ser feito, no mínimo, 30 (trinta) dias antes do nascimento e, no máximo, até 30 (trinta) dias depois do nascimento do bebê, em Unidade de CRAS - Centro de Referência da Assistência Social e ou na sede da Secretaria Municipal de Assistência Social, com o profissional do Serviço Social, regularmente inscrito no conselho de classe – CRESS.
                                                                                                                                                                                                              § 4º 
                                                                                                                                                                                                              Para obtenção dos benefícios deste artigo devem ser apresentados os seguintes documentos:
                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                registro de nascimento da criança;
                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                  no caso de natimorto deve ser anexada a certidão de óbito ao pedido do benefício;
                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                    a família do recém-nascido ou do natimorto deve ser cadastrada no CRAS - Centro de Referência de Assistência Social
                                                                                                                                                                                                                      Seção III
                                                                                                                                                                                                                      Da doação de Imóveis Edificados ou não para fins de Residência Domiciliar
                                                                                                                                                                                                                        Art. 13. 
                                                                                                                                                                                                                        As famílias interessadas em obterem imóveis doados do Município deverão preencher as seguintes condições para a concessão deste benefício:
                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                          ter renda mensal per capita seja igual ou inferior a ½(meio) salário mínimo;
                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                            não dispor de nenhum outro imóvel afora aquele que receberá do Município
                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                              A renda per capita será obtida mediante a divisão da renda familiar pelo número dos componentes da família, independentemente da idade.
                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                Não poderão ser beneficiados com a concessão dos benefícios eventuais de que trata esta seção, as famílias e/ou indivíduos que já receberam auxílio do Município similar aos benefícios eventuais concedidos nesta seção.
                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO III
                                                                                                                                                                                                                                  DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                                                                                                                                                    Art. 14. 
                                                                                                                                                                                                                                    A Secretaria Municipal de Assistência Social manterá sistema de fiscalização quanto à efetiva destinação dos bens entregues aos cidadãos carentes por meio do presente programa, a fim de evitar desvio d
                                                                                                                                                                                                                                      Art. 15. 
                                                                                                                                                                                                                                      Cabe ao Conselho Municipal de Assistência Social acompanhar e fiscalizar a execução do programa instituído por esta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                        Art. 16. 
                                                                                                                                                                                                                                        A quantidade, para cada tipo de benefício eventual a distribuir, mensalmente, em atendimento a esta Lei, depende das disponibilidades financeiras e orçamentárias do Município.
                                                                                                                                                                                                                                          Art. 17. 
                                                                                                                                                                                                                                          Para fazer face às despesas decorrentes desta Lei, serão consignadas, anualmente, dotações orçamentárias específicas.
                                                                                                                                                                                                                                            Art. 18. 
                                                                                                                                                                                                                                            Esta Lei será regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.
                                                                                                                                                                                                                                              Art. 19. 
                                                                                                                                                                                                                                              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                Prefeitura Municipal de Indianópolis-MG, 10 de abril de 2012.

                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                RENES JOSÉ BORGES PEREIRA
                                                                                                                                                                                                                                                Prefeito Municipal