Lei Complementar nº 6, de 29 de dezembro de 1994

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

6

1994

29 de Dezembro de 1994

ALTERA O VALOR FINANCEIRO DO METRO QUADRADO DE TERRENO E CONSTRUÇÃO, CONTIDO NAS TABELAS DOS ANEXOS I E II, DA LEI MUNICIPAL N.º 752/88.

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ALTERA O VALOR FINANCEIRO DO METRO QUADRADO DE TERRENO E CONSTRUÇÃO, CONTIDO NAS TABELAS DOS ANEXOS I E II, DA LEI MUNICIPAL Nº 752/88.
    O Povo do Município de Indianópolis, Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou e eu, Prefeito Municipal Sanciono e Promulgo a seguinte Lei Complementar:
      Art. 1º. 
      A partir de 1º de janeiro de 1995, os valores contidos nos anexo I, da Lei Municipal nº 752/88, que fixa a tabela do valor genérico do metro quadrado de terreno (vgm² t), passam a vigorar com os seguintes valores:
        I – 
        Setor 1, que abrange os terrenos localizados na parte central do perímetro urbano, valor de R$ 3,00 (três reais) por metro quadrado;
          II – 
          Setor 2, que abrange os terrenos localizados no bairro Sant'ana, valor de R$ 2,00 (dois reais) por metro quadrado;
            III – 
            Setor 3, que abrange os terrenos localizados no bairro Vila Nova, valor de R$ 1,00 (um real) por metro quadrado.
              Art. 2º. 
              A partir de 1º de janeiro de 1995, os valores contidos nos anexos II, da Lei Municipal nº 752/88, que fixa a tabela de construção (vgm²t), passam a vigorar com os seguintes valores:
                Tipos                           Valor por metro quadrado
                I - casa/sobrado                              R$ 30,00 (trinta reais)
                II - comércio

                                           R$ 30,00 (trinta reais)

                III - construção precária

                                           R$ 10,00 (dez reais)

                IV - galpão                       R$ 15,00 (quinze reais)
                  Art. 3º. 
                  0 Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e taxas de serviços urbanos, exceto em casos especiais, previstos em lei, notadamente no art. 141, da Lei Orgânica do Município, regulamentado pela Lei Municipal nº 909, de 29 de maio de 1.992, sera lançado em três parcelas, com as seguintes datas de vencimento:
                    I - 1 parcela ou parcela única                                     em 10/02/95
                    II - 2ª parcela                                       em 10/03/95
                    III - 3ª parcela                                         em 10/04/95
                      Art. 4º. 

                       O pagamento do IPTU e das taxas, efetuado até 10/02/95, tera desconto de trinta por cento sobre o valor total dos tributos.

                        Parágrafo único  
                        As parcelas vencidas serão reajustadas nos mesmos índices de atualização da UPFMІ.
                          Art. 5º. 
                          -Revogadas as disposições em contrário, esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 1.995.


                            Prefeitura Municipal de Indianópolis, 29 de dezembro de 1.994.

                             

                             

                             

                            JOSÉ MAURO STABILE
                            PREFEITO MUNICIPAL