Lei Complementar nº 6, de 29 de dezembro de 1994
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 7, de 15 de dezembro de 1995
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 752, de 12 de dezembro de 1988
Art. 1º.
A partir de 1º de janeiro de 1995, os valores contidos nos anexo I, da Lei Municipal nº 752/88, que fixa a tabela do valor genérico do metro quadrado de terreno (vgm² t), passam a vigorar com os seguintes valores:
I –
Setor 1, que abrange os terrenos localizados na parte central do perímetro urbano, valor de R$ 3,00 (três reais) por metro quadrado;
II –
Setor 2, que abrange os terrenos localizados no bairro Sant'ana, valor de R$ 2,00 (dois reais) por metro quadrado;
III –
Setor 3, que abrange os terrenos localizados no bairro Vila Nova, valor de R$ 1,00 (um real) por metro quadrado.
Art. 2º.
A partir de 1º de janeiro de 1995, os valores contidos nos anexos II, da Lei Municipal nº 752/88, que fixa a tabela de construção (vgm²t), passam a vigorar com os seguintes valores:
Art. 3º.
0 Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU)
e taxas de serviços urbanos, exceto em casos especiais, previstos em
lei, notadamente no art. 141, da Lei Orgânica do Município, regulamentado pela Lei Municipal nº 909, de 29 de maio de 1.992, sera lançado em
três parcelas, com as seguintes datas de vencimento:
Art. 4º.
O pagamento do IPTU e das taxas, efetuado até 10/02/95, tera desconto de trinta por cento sobre o valor total dos tributos.
Parágrafo único
As parcelas vencidas serão reajustadas nos mesmos índices de atualização da UPFMІ.
Art. 5º.
-Revogadas as disposições em contrário, esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 1.995.