Lei Complementar nº 46, de 28 de setembro de 2017
Vigência entre 28 de Setembro de 2017 e 20 de Dezembro de 2020.
Dada por Lei Complementar nº 46, de 28 de setembro de 2017
Dada por Lei Complementar nº 46, de 28 de setembro de 2017
Art. 1º.
O art. 69, da Lei Complementar n.º 11, de 31 de dezembro de 1997, que dispõe sobre o Código Tributário do Município, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 69.
"Art. 69. O serviço considera-se prestado e o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas seguintes hipóteses, quando será devido no local:
I –
- do estabelecimento do tomador ou intermediário de serviço
ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso do serviço
proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do
País:
II –
da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras
estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.04 da lista constante do
Anexo II, desta Lei Complementar;
III –
da execução da obra, no caso dos serviços descritos nos
subitens 7.02 e 7.19 da lista constante do Anexo II, desta Lei Complementar;
IV –
da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04
da lista constante do Anexo II, desta Lei Complementar;
V –
das edificações em geral, estradas, pontes, portos e
congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista constante do
Anexo II, desta Lei Complementar;
VI –
da execução da varrição, coleta, remoção, incineração,
tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros
resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista constante
do Anexo II, desta Lei Complementar;
VII –
da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e
logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no
caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista constante do Anexo II, desta Lei
Complementar;
VIII –
da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de
árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista constante do Anexo
II, desta Lei Complementar;
IX –
do controle e tratamento de efluente de qualquer natureza e
de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem
7.12 da lista constante do Anexo II, desta Lei Complementar;
X –
do florestamento, do reflorestamento, da semeadura, da
adubação, da reparação de solo, do plantio, da silagem, da colheita, do corte, do
descascamento de árvores, da silvicultura, da exploração florestal e dos serviços
congêneres indissociáveis da formação, da manutenção e da colheita de florestas para
quaisquer fins e por quaisquer meios, no caso dos serviços descritos no subitem 7.14
da lista constante do Anexo II, desta Lei Complementar;
XI –
da execução de escoramento, contenção de encostas e
congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.15 da lista constante do
Anexo II, desta Lei Complementar;
XII –
da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no
subitem 7.16 da lista constante do Anexo II, desta Lei Complementar;
XIII –
onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos
serviços descritos no subitem 11.01 da lista constante do Anexo II, desta Lei
Complementar;
XIV –
dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas
vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02
da lista constante do Anexo II, desta Lei Complementar;
XV –
do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e
guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista constante do
Anexo II, desta Lei Complementar;
XVI –
da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e
congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13 da
lista constante do Anexo II, desta Lei Complementar;
XVII –
exo II, desta Lei Complementar;
XVII - do município em que está sendo executado o transporte, no
caso dos serviços descritos no item 16.01 da lista constante do Anexo II, desta Lei
Complementar;
XVIII –
do estabelecimento do tomador de mão de obra ou, na falta
de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo
subitem 17.05 da lista constante do Anexo II, desta Lei Complementar;
XIX –
da feira, exposição, congresso ou congênere, a que se referir
o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo
subitem 17.09 da lista constante do Anexo II, desta Lei Complementa;
XX –
do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário,
ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista
constante do Anexo II, desta Lei Complementar;
XXI –
do domicílio do tomador dos serviços descritos nos subitens
4.22, 4.23 e 5.09 da lista constante do Anexo II, desta Lei Complementar;
XXII –
do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços
prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais serviços
descritos no subitem 15.01 da lista de serviços constante do Anexo II, desta Lei
Complementar;
XXIII –
do domicílio do tomador dos serviços descritos nos subitens
10.04 e 15.09 da lista constante do Anexo II, desta Lei Complementar.
§ 1º
No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista
constante do Anexo II, desta Lei Complementar, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia,
rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação,
sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado
ou não.
§ 2º
No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista
constante do Anexo II, desta Lei Complementar, considera-se ocorrido o fato gerador
e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia
explorada.
§ 3º
No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09 da
Lista constante do Anexo II, desta Lei Complementar, o valor do imposto é devido
ao Município, declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou física
tomadora do serviço, conforme informação prestada por este.
§ 4º
No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão
de crédito e débito, descritos no subitem 15.01 da lista constante do Anexo II, desta
Lei Complementar, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas
deverão ser registrados no local de domicílio do tomador do serviço.
§ 5º
Em caso de descumprimento do disposto no caput ou no § 1º do
art. 8°-A, da Lei Complementar Federal n.° 116, de 31 de julho de 2003, o imposto
será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou,
na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado." (NR)
Art. 2º.
Na Lista de Serviços constante do Anexo II, da Lei
Complementar n. 11/1997, ficam alterados os subitens 1.03, 1.04, 7.14, 11.02,
13.04, 14.05, 16.01, 25.02, e ficam incluídos os subitens 1.09, 6.06, 14.14, 16.02,
17.24, 25.05, respectivamente, conforme o Anexo desta Lei Complementar.
Art. 3º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos:
I –
observada a anterioridade nonagesimal, em relação ao art. 1°
e, ainda quanto aos subitens 1.03, 1.04, 7.14, 11.02, 13.04, 14.05, 16.01 e 25.02
constantes da Lista de Serviços anexa a esta Lei Complementar;
II –
a partir de 1º de janeiro de 2018, em relação à alteração feita
pelo art. 2º, desta Lei Complementar, e, ainda quanto aos subitens 1.09, 6.06, 14.14,
16.02, 17.24 e 25.05 constantes da Lista de Serviços anexa a esta Lei Complementar.
ANEXO ÚNICO
ANEXO II, da Lei Complementar n.° 11, 31 de dezembro de 1.997
| DISCRIMINAÇÃO | Valor fixo para efeito de pagamento com cálculo, base no § 1° do art. termos do art. 71 (expresso em 72 UFIND) | Alíquota раrа efeito de m cálculo, nos termos do art.72 |
| 1 | Serviços de informática e congêneres. | 3% | ||
| 1.03 | Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, е congêneres. | 3% | ||
| 1.04 | Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres. | 3% | ||
| 1.09 | Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS). | 3% | ||
| ........ | ||||
| 6 | Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades fisicas e congêneres. | |||
| 6.06 | Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres. | 3% | ||
| ......... | ||||
| 7 | Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres. | |||
| 7.14 | Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios. | 3% | ||
| ........ | ||||
| 11 | Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres. | 3% | ||
| 11.02 | Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes. | 3% | ||
| ......... | ||||
| 13 | Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia. | 3% | ||
| 13.04 | Composição gráfica, inclusive confecção de 3% impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS. | 3% | ||
| ....... | ||||
| 14 | Serviços relativos a bens de terceiros. | 3% | ||
| 14.14 | Guincho intramunicipal, guindaste e içamento. | 3% | ||
| ......... | ||||
| 16 | Serviços de transporte de natureza municipal. | 3% | ||
| 16.01 | Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros. | 3% | ||
| 16.02 | Outros serviços de transporte municipal. | 3% | ||
| 17 | Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres. | |||
| 17.24 | Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita). | 3% | ||
| ......... | ||||
| 25 | Serviços funerários. | |||
| 25.02 | Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. | 3% | ||
| 25.05 | Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento. | 3% |