Lei Ordinária nº 1.779, de 01 de março de 2012

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1.779

2012

1 de Março de 2012

INSTITUI O SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL NO MUNICÍPIO DE INDIANÓPOLIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei Ordinária nº 2.275, de 04 de dezembro de 2024
Vigência entre 1 de Março de 2012 e 3 de Dezembro de 2024.
Dada por Lei Ordinária nº 1.779, de 01 de março de 2012
Institui o Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal no Município de Indianópolis e dá outras providências.
    PREFEITO MUNICIPAL Faço saber que a Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica instituído o Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal - SIM, subordinado à Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária, que tem por finalidade a inspeção industrial e sanitária dos produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis, sejam ou não adicionados de produtos vegetais, preparados, transformados, manipulados, recebidos, acondicionados, depositados e em trânsito neste Município de Indianópolis, conforme normas estabelecidas nesta Lei.
        Art. 2º. 
        À Secretaria Municipal de Saúde, por meio do Departamento de Vigilância Sanitária, cabem a fiscalização e inspeção dos alimentos na área de comercialização, em consonância com a legislação sanitária em vigor.
          Art. 3º. 
          A fiscalização pelo SIM será feita, em estrita observância à competência privativa estadual ou federal, nos seguintes locais:
            I – 
            estabelecimentos industriais especializados e nas propriedades rurais com instalações adequadas para a matança de animais e seu preparo ou industrialização, sob qualquer forma de consumo;
              II – 
              entrepostos de recebimento e distribuição do pescado e nas fábricas que o industrializem;
                III – 
                nas usinas de beneficiamento do leite, nas fábricas de laticínios, nos postos de recebimento, refrigeração e manipulação dos seus derivados e nos respectivos entrepostos;
                  IV – 
                  nos entrepostos de ovos e fábricas de produtos derivados;
                    V – 
                    nos entrepostos que, de modo geral, recebam, manipulem, armazenem, conservem ou acondicionem produtos de origem animal;
                      VI – 
                      nas propriedades rurais.
                        Art. 4º. 
                        Entende-se por estabelecimento de produtos de origem animal, para efeito desta Lei, qualquer instalação ou local nos quais são abatidos ou industrializados animais produtores de carnes, bem como onde são recebidos, manipulados, elaborados, transformados, preparados, conservados, armazenados, depositados, acondicionados, rotulados e embalados com finalidade industrial ou comercial, a carne e seus derivados, a caça e seus derivados, o pescado e seus derivados, o mel, a cera de abelhas e seus derivados, o leite e seus derivados.
                          Art. 5º. 
                          Não será exigida área climatizada para desossa em açougues e casa de carnes.
                            Art. 6º. 
                            Compete à Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária:
                              I – 
                              observar as normas técnicas estaduais e federais de produção e classificação dos produtos de origem animal e para as atividades de fiscalização e inspeção dos produtos de origem animal;
                                II – 
                                executar atividades de treinamento técnico de pessoal envolvido na fiscalização, inspeção e classificação;
                                  III – 
                                  criar mecanismos de divulgação junto às redes públicas e privada, bem como junto à população, objetivando orientar e esclarecer o consumidor.
                                    Parágrafo único  
                                    A Secretaria Municipal de Saúde, por meio do Departamento de Vigilância Sanitária, exercerá, no âmbito de sua competência, a direção única e as atribuições previstas na Lei Federal nº. 8.080/90, Lei Estadual n.º 13.317/99 e legislação sanitária em vigor.
                                      Art. 7º. 
                                      Somente os estabelecimentos com registro na Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária podem realizar o comércio, a industrialização e o armazenamento de produtos de origem animal.
                                        Art. 8º. 
                                        Os estabelecimentos registrados, que preparem subprodutos não destinados à alimentação humana, só podem receber matérias-primas de locais não fiscalizados, quando acompanhados de certificados expedido pelo Instituto Mineiro de Agropecuária (IMA).
                                          Art. 9º. 
                                          A Secretaria de Agricultura e Pecuária, mediante o Serviço de Inspeção Animal – SIM, incumbida da inspeção sanitária municipal de produtos de origem animal, deve coibir o abate clandestino de animais (bovinos, suínos, caprinos, ovinos e aves) e a respectiva comercialização e ou industrialização dos seus produtos, separadamente ou em ações conjuntas com os agentes e fiscais sanitários da vigilância sanitária do Município.
                                            Art. 10. 
                                            Esta Lei deverá ser regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua publicação, e o decreto regulamentar deverá dispor, entre outros, sobre os seguintes assuntos:
                                              I – 
                                              classificação, funcionamento, registro e higiene dos estabelecimentos;
                                                II – 
                                                obrigações dos proprietários dos estabelecimentos;
                                                  III – 
                                                  inspeção industrial e sanitária de carnes e derivados e leite e derivados;
                                                    IV – 
                                                    inspeção e reinspeção industrial e sanitária de ovos, mel, pescado e seus derivados;
                                                      V – 
                                                      embalagens e rotulagens de produtos de origem animal; e
                                                        VI – 
                                                        reinspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal e dos exames de laboratório;
                                                          Art. 11. 
                                                          As infrações à legislação municipal sobre inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal e as respectivas penalidades serão disciplinadas em lei específica.
                                                            Art. 12. 
                                                            As empresas já instaladas terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias para se adequar às disposições desta Lei.
                                                              Art. 13. 
                                                              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                 

                                                                Prefeitura Municipal de Indianópolis-MG, 1º de março de 2012.

                                                                 

                                                                RENES JOSE BORGES PEREIRA
                                                                Prefeito Municipal