Lei Ordinária nº 2.275, de 04 de dezembro de 2024
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 1.779, de 01 de março de 2012
Art. 1º.
Esta Lei institui o Serviço de Inspeção Municipal–SIM, fixa normas de inspeção e de fiscalização sanitária no Município de Indianópolis/MG, para a industrialização, o beneficiamento e a comercialização de produtos de origem animal, autoriza a adesão do Município à gestão associada consorciada e dá outras providências.
§ 1º
A inspeção e a fiscalização nos estabelecimentos de produtos de origem animal de que trata esta Lei podem ser realizados de forma consorciada, em gestão associada, nos termos da Lei Federal n.º 11.107, de 2005, ou norma que a venha substituir.
§ 2º
A gestão associada de que trata o § 1º, deste artigo compreende o exercício das atividades de coordenação, planejamento, regulação, execução, inspeção e fiscalização de produtos de origem animal no território do Município, e será formalizada em contrato de programa.
Art. 3º.
A inspeção e a fiscalização de que trata esta Lei serão realizadas:
I –
nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas destinadas à manipulação ou ao processamento de produtos de origem animal;
II –
nos estabelecimentos que recebam as diferentes espécies de animais, previstas em Decreto, para abate ou industrialização;
III –
nos estabelecimentos que recebam o pescado e seus derivados para manipulação, distribuição ou industrialização;
IV –
nos estabelecimentos que produzam e recebam ovos e seus derivados para distribuição ou industrialização;
V –
nos estabelecimentos que recebam o leite e seus derivados para beneficiamento ou industrialização;
VI –
nos estabelecimentos que extraiam ou recebam produtos de abelhas e seus derivados para beneficiamento ou industrialização; e
VII –
nos estabelecimentos que recebam, manipulem, armazenem, conservem, acondicionem ou expeçam matérias-primas e produtos de origem animal comestível e não comestíveis procedentes de estabelecimentos registrados ou relacionados.
Art. 4º.
O serviço municipal de que trata esta Lei funcionará dentro da estrutura da Secretaria de Agricultura e Pecuária.
Parágrafo único
A Secretaria de Agricultura e Pecuária poderá estabelecer parcerias e cooperações técnicas com municípios, Estados e a União, visando cumprir o disposto nesta Lei.
Art. 5º.
O Poder Executivo Municipal baixará, em até (90) dias, contados a partir da data da publicação desta lei, a regulamentação sobre inspeção industrial e sanitária dos estabelecimentos referidos nesta Lei.
§ 1º
A regulamentação de que trata este dispositivo abrangerá:
I –
a classificação dos estabelecimentos;
II –
as condições e exigências para registro e relacionamento, como também para as respectivas transferências de propriedade;
III –
as condições gerais dos estabelecimentos;
IV –
a inspeção industrial e sanitária;
V –
os padrões de identidade e qualidade;
VI –
o registro de produtos, da embalagem, da rotulagem e dos carimbos de inspeção;
VII –
a análise laboratorial;
VIII –
a reinspeção industrial e sanitária;
IX –
o trânsito e da certificação sanitária de produtos de origem animal;
X –
as responsabilidades, as medidas cautelares, as infrações, as penalidades e o processo administrativo;
XI –
quaisquer outros detalhes, que se tornarem necessários para maior eficiência dos trabalhos de fiscalização sanitária.
§ 2º
Em caso de delegação nos termos do §1º, do art. 1º, desta Lei, a regulamentação se dará por ato normativo do ente delegatário e eventual regulamento municipal ficará suspenso enquanto vigente a delegação.
§ 3º
A inspeção e a fiscalização dos produtos objetos desta Lei, em estabelecimentos de pequeno porte, deverão ter natureza prioritariamente orientadora.
§ 4º
Serão responsáveis pelas infrações às disposições desta Lei, para efeito da aplicação das penalidades e medidas cautelares previstas, as pessoas físicas ou jurídicas:
I –
empresas e/ou fornecedoras de matérias–primas ou de produtos de origem animal, desde a origem até o recebimento nos estabelecimentos registrados no SIM;
II –
proprietárias, locatárias ou arrendatárias de estabelecimentos registrados no SIM onde forem recebidos, manipulados, beneficiados, processados, fracionados, industrializados, conservados, acondicionados, rotulados, armazenados, distribuídos ou expedidos matérias–primas ou produtos de origem animal; e
III –
que expedirem ou transportarem matérias–primas ou produtos de origem animal.
§ 5º
A responsabilidade a que se refere o caput deste artigo abrange as infrações cometidas por quaisquer empregados ou prepostos das pessoas físicas ou jurídicas que exerçam atividades industriais e comerciais de produtos de origem animal ou de matérias–primas.
Art. 6º.
O SIM adotará, isolada ou cumulativamente, as seguintes medidas cautelares em caso de evidência ou suspeita de que um produto de origem animal represente risco à saúde pública ou tenha sido alterado, adulterado ou falsificado:
I –
apreensão do produto, dos rótulos ou das embalagens;
II –
suspensão provisória do processo de fabricação ou de suas etapas;
III –
coleta de amostras do produto para realização de análises laboratoriais; ou
IV –
determinar a realização, pela empresa, de coleta de amostras para análises laboratoriais, a serem realizadas em laboratório próprio ou credenciado, observado o disposto no art. 509.
§ 1º
Se houver evidência ou suspeita de embaraço à ação fiscalizadora, será adotada a medida de que trata o inciso II do caput deste artigo.
§ 2º
Para os fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, será determinada a realização, às expensas do estabelecimento sujeito à fiscalização, de coleta de amostras para análises laboratoriais, a serem realizadas em laboratório credenciado pelo órgão gestor do SIM, dentre outras medidas.
§ 3º
A coleta de que trata o §2º deste artigo deverá ser realizada na presença do fiscal e no momento da verificação da evidência ou suspeita de risco à saúde pública ou adulteração ou falsificação.
§ 4º
O estabelecimento deve realizar controle de seu processo produtivo, por meio de análises físicas, microbiológicas, físico–químicas, de biologia molecular, histológicas e demais que se fizerem necessárias para a avaliação da conformidade de matérias–primas e de produtos de origem animal prevista em seu programa de autocontrole, de acordo com a legislação aplicável, e dispondo de evidências auditáveis que comprovem a efetiva realização do referido controle.
§ 5º
Quando a apreensão de produtos for motivada por deficiências de controle do processo de produção, as medidas cautelares serão estendidas a outros lotes de produtos fabricados sob as mesmas condições.
§ 6º
A suspensão de atividade decorrente de risco ou ameaça de natureza higiênico sanitária será levantada após o atendimento das exigências que as motivaram, aplicadas ao setor, ao equipamento ou à operação que ocasiona o risco ou a ameaça de natureza higiênico–sanitária.
§ 7º
A suspensão de atividade oriunda de embaraço à ação fiscalizadora será aplicada pelo período mínimo de 7 (sete) dias, o qual poderá ser prorrogado em quinze, trinta ou sessenta dias, de acordo com o histórico de infrações, as sucessivas reincidências e as demais circunstâncias agravantes previstas nesta Lei.
§ 8º
O período mínimo de que trata o §7º deste artigo poderá ser reduzido para, no mínimo, 3 (três) dias, em infrações classificadas como leves ou moderadas ou na preponderância de circunstâncias atenuantes, excetuados os casos de reincidência específica.
§ 9º
A suspensão da atividade de que trata o inciso II do caput deste artigo abrange a suspensão provisória do processo de fabricação ou de suas etapas.
§ 10
A medida cautelar prevista no inciso II do caput deste artigo terá seu prazo de aplicação em dias úteis.
§ 11
Após a identificação da causa da irregularidade e a adoção das medidas corretivas cabíveis, a retomada do processo de fabricação será autorizada.
§ 12
A liberação de produtos apreendidos poderá ser realizada mediante a apresentação de laudos laboratoriais que evidenciem a inexistência da irregularidade na forma do §2º deste artigo.
§ 13
As medidas cautelares adotadas devem ser proporcionais e tecnicamente relacionadas aos fatos que as motivaram.
§ 14
O disposto no caput deste artigo não afasta as competências de outros órgãos fiscalizadores, na forma da legislação.
Art. 7º.
O SIM poderá determinar que o estabelecimento desenvolva e aplique plano delineado com base em critérios científicos para a realização de análises laboratoriais, cujos resultados respaldarão a manutenção da retomada do processo de fabricação quando a causa que motivou a adoção da medida cautelar for relacionada às deficiências do controle de processo de
produção.
§ 1º
As amostras de que trata o caput serão coletadas pelo estabelecimento e as análises serão realizadas em laboratório credenciado.
§ 2º
As determinações de que trata o caput deste artigo deverão obedecer à legislação e a competência aplicável.
Art. 8º.
Sem prejuízo das responsabilidades civis e penais cabíveis, as infrações ao disposto nesta Lei e em seu regulamento, acarretará, isolada ou cumulativamente, as seguintes sanções, após o devido processo legal que assegure o contraditório e a ampla defesa:
I –
advertência, quando o infrator for primário e não tiver agido com dolo;
II –
multa nos casos não compreendidos no inciso I deste artigo, tendo como valor máximo R$5.000,00 (cinco mil reais) observadas as seguintes gradações:
a)
para infrações leves, multa de um a quinze por cento do valor máximo;
b)
para infrações moderadas, multa de quinze a quarenta por cento do valor máximo;
c)
para infrações graves, multa de quarenta a oitenta por cento do valor máximo; e
d)
para infrações gravíssimas, multa de oitenta a cem por cento do valor máximo.
III –
condenação das matérias–primas e dos produtos de origem animal, quando não apresentarem condições higiênico–sanitárias adequadas ao fim a que se destinam, ou forem adulterados;
IV –
interdição total ou parcial do estabelecimento, quando a infração consistir na adulteração ou na falsificação habitual do produto ou quando se verificar, mediante inspeção técnica realizada pela autoridade competente, a inexistência de condições higiênico–sanitárias adequadas; e
§ 1º
A gravidade das infrações, para fins de determinação do valor de multa, consta no Anexo Único desta Lei.
§ 2º
As multas previstas no inciso II do caput deste artigo serão agravadas até o grau máximo, nos casos de artifício, ardil, simulação, desacato, embaraço ou resistência à ação fiscal.
§ 3º
A interdição pode ser levantada após o atendimento da exigência que motivou a sanção.
§ 4º
No caso de cancelamento do registro, será apreendida a rotulagem e serão recolhidos os materiais pertencentes ao SIM, além de documentos, lacres e carimbos oficiais.
§ 5º
O cancelamento de registro será oficialmente publicado em Diário Oficial.
Art. 9º.
As sanções de interdição total ou parcial do estabelecimento em decorrência de adulteração ou falsificação habitual do produto serão aplicadas pelo período mínimo de 7 (sete) dias, o que poderá ser prorrogado em 15 (quinze), 30 (trinta) ou 60 (sessenta) dias, de acordo com o histórico de infrações, as sucessivas reincidências e as demais circunstâncias agravantes previstas nesta Lei.
§ 1º
As sanções tratadas no caput deste artigo terão seus efeitos iniciados a partir da data da cientificação do estabelecimento.
§ 2º
A interdição parcial de que trata o caput deste artigo compreenderá a interdição do processo de fabricação ou de suas etapas.
§ 3º
A interdição de que trata o caput deste artigo será aplicada de forma parcial ao setor no qual ocorreu a adulteração, quando for possível delimitar ou identificar o local da ocorrência, mediante especificação no termo de julgamento ou de forma total, quando não for possível delimitar ou identificar o local da ocorrência, mediante especificação no termo de julgamento.
§ 4º
As sanções previstas no caput deste artigo terão os prazos de aplicações contabilizados em dias úteis subsequentes.
§ 5º
As sanções de que tratam este artigo deixarão de ser aplicadas ao término do processo de apuração, caso já tenham sido sanadas por medida cautelar de apreensão.
§ 6º
A habitualidade na adulteração ou na falsificação de produtos caracteriza–se quando for constatada idêntica infração por 3 (três) vezes, consecutivas ou não, no período de 12 (doze) meses.
§ 7º
Para os fins do §6,º deste artigo, considera–se:
I –
idêntica infração aquela que tenha por objeto o mesmo fato motivador, independentemente do enquadramento legal, que tenha sido constatada pela fiscalização; e
II –
três vezes consecutivas: a primeira infração e duas outras que venham a ser constatadas, após a determinação ao estabelecimento da adoção de medidas corretivas e preventivas para sanar a primeira irregularidade.
Art. 10.
As sanções de interdição, total ou parcial, do estabelecimento em decorrência da constatação de inexistência de condições higiênico–sanitárias adequadas serão levantadas após o atendimento das exigências que as motivaram, sendo:
I –
parcial, caso as condições inadequadas sejam parciais, aos setores ou equipamentos que não apresentam condições higiênico–sanitárias adequadas de funcionamento; ou
II –
total, caso as condições inadequadas se estendam a todo o estabelecimento ou quando a natureza do risco identificado não permita a delimitação do setor ou equipamento envolvidos.
Parágrafo único
As sanções de que trata este artigo deixarão de ser aplicadas ao término do processo de apuração, caso já tenham sido sanadas por medida cautelar de suspensão.
Art. 11.
Para efeito da fixação dos valores da multa de que trata o inciso II do caput do artigo 8º desta Lei, serão observados, na seguinte ordem, as circunstâncias do cometimento da infração e posteriormente as atenuantes e agravantes.
§ 1º
Para fins do caput deste artigo, consideram–se circunstâncias do cometimento da infração, a gravidade do fato, em vista de suas consequências para a saúde pública, para os interesses do consumidor e os antecedentes do infrator.
§ 2º
Na hipótese de haver concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, a aplicação da pena deve ser considerada em razão das que sejam preponderantes.
§ 3º
São consideradas circunstâncias atenuantes:
I –
o infrator ser primário na mesma infração;
II –
a ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução do fato;
III –
o infrator, espontaneamente, procurar minorar ou reparar as consequências do ato lesivo que lhe for imputado;
IV –
a infração cometida configurar-se como sem dolo ou sem má-fé;
V –
a infração ter sido cometida acidentalmente;
VI –
a infração não acarretar vantagem econômica para o infrator;
VII –
a infração não afetar a qualidade do produto;
VIII –
o infrator comprovar que corrigiu a irregularidade que motivou a infração, até o prazo de apresentação da defesa;
IX –
o infrator ser estabelecimento agroindustrial de pequeno porte de produtos agropecuários que se enquadra nas definições dos incisos I ou II do caput do art. 3º, ou do §1º, do art. 18-A da Lei Complementar n.º 123, de 2006.
§ 4º
São consideradas circunstâncias agravantes:
I –
o infrator ser reincidente específico;
II –
o infrator ter cometido a infração com vistas à obtenção de qualquer tipo de vantagem;
III –
o infrator deixar de tomar providências para evitar o ato, mesmo tendo conhecimento de sua lesividade para a saúde pública;
IV –
o infrator ter coagido outrem para a execução material da infração;
V –
a infração ter consequência danosa para a saúde pública ou para o consumidor;
VI –
o infrator ter colocado obstáculo ou embaraço à ação da fiscalização ou à inspeção;
VII –
o infrator ter agido com dolo ou com má-fé; ou
VIII –
o infrator ter descumprido as obrigações de depositário relativas à guarda do produto.
§ 5º
Para efeito de reincidência, não prevalece a condenação anterior se, entre a data do cumprimento ou da extinção da penalidade administrativa e a data da infração posterior, tiver decorrido mais de cinco anos.
§ 6º
Quando a mesma infração for objeto de enquadramento em mais de um dispositivo desta Lei, prevalece, para efeito de punição, o enquadramento mais específico em relação ao mais genérico.
§ 7º
As penalidades de que trata o art. 3º são independentes entre si e poderão ser aplicadas cumulativamente, quando caracterizadas.
§ 8º
A cassação do registro do estabelecimento cabe ao coordenador ou diretor do SIM, ou outro cargo que vier a substituí–lo.
Art. 12.
Apurando–se, no mesmo processo administrativo, a prática de duas ou mais infrações, as penalidades serão aplicadas cumulativamente para cada disposição infringida.
Art. 13.
A fiscalização industrial, técnico–higiênica e sanitária dos produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis, sejam ou não adicionados de produtos vegetais, preparados, transformados, manipulados, recebidos, acondicionados, depositados e em trânsito, de competência municipal seguirão, subsidiariamente, e naquilo que não for regrado por esta Lei e seu regulamento, as disposições da Lei Federal nº 1.283, de 1950, e suas alterações, e do Decreto Federal n.º 9.013, de 2017, e suas alterações, ou outras normas que vierem a substituí-los.
Art. 14.
As penalidades aplicadas, após o trânsito em julgado administrativo, serão consideradas para a determinação da reincidência em relação à fato praticado depois do início da vigência desta Lei.
Art. 15.
Fica Revogada a Lei Municipal n.º 1.779, de 1º de março de 2012.
Art. 1º.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
VI
–
(Revogado)
Art. 4º.
(Revogado)
Art. 5º.
(Revogado)
Art. 6º.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 7º.
(Revogado)
Art. 8º.
(Revogado)
Art. 9º.
(Revogado)
Art. 10.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
VI
–
(Revogado)
Art. 11.
(Revogado)
Art. 12.
(Revogado)
Art. 13.
(Revogado)
Art. 16.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.