Lei Ordinária nº 1.209, de 12 de novembro de 1997

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1.209

1997

12 de Novembro de 1997

CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE DE INDIANÓPOLIS (CODEMA), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei Ordinária nº 1.567, de 02 de agosto de 2007
Vigência entre 12 de Novembro de 1997 e 1 de Agosto de 2007.
Dada por Lei Ordinária nº 1.209, de 12 de novembro de 1997
Cria o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente de Indianópolis (CODEMA), e dá outras providências.

     

    O PREFEITO MUNICIPAL

    Faço saber que a Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Fica criado no Município de Indianópolis o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente (CODEMA), como órgão de assessoramento à Administração Pública Municipal, na área de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente.
        Art. 2º. 
        O CODEMA será composto dos seguintes membros:
          I – 
          o titular de cada um dos órgãos do Executivo Municipal, mencionados a seguir:
            a) 
            Coordenadoria de Agropecuária;
              b) 
              Coordenadoria de Serviços Urbanos;
                c) 
                Coordenadoria de Obras e Serviços Públicos;
                  d) 
                  Coordenadoria de Saúde;
                    II – 
                    um representante de livre escolha do Prefeito;
                      III – 
                      um representante do Poder Legislativo;
                        IV – 
                        um representante das escolas no Município;
                          V – 
                          um representante dos conselhos comunitários rurais;
                            VI – 
                            um representante de cada um dos seguintes órgãos:
                              a) 
                              Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural (EMATER);
                                b) 
                                Companhia Energética de Minas Gerais (CEMIG);
                                  c) 
                                  Companhia de Saneamento de Minas Gerais (COPASA);
                                    VII – 
                                    dois representantes da sociedade civil organizada.
                                      Parágrafo único  
                                      Os membros do Conselho, relacionados nos incisos III ao VII deste artigo, são indicados pelos setores que representam e nomeados pelo Prefeito, por meio de decreto.
                                        Art. 3º. 
                                        Os membros do CODEMA não serão renumerados e exercem função consultiva.
                                          Parágrafo único  
                                          O mandato dos membros do CODEMA é pelo prazo de dois anos, permitida uma recondução.
                                            Art. 4º. 
                                            Compete ao CODEMA:
                                              I – 
                                              auxiliar na elaboração de normas municipais referentes à qualidade ambiental;
                                                II – 
                                                fiscalizar a execução das normas de que trata o inciso anterior;
                                                  III – 
                                                  auxiliar na manutenção do controle permanente das atividades poluidoras, de modo a torna-las compatíveis com as normas ambientais;
                                                    IV – 
                                                    identificar áreas prejudicadas ou ameaçadas, propondo meios para sua recuperação e proteção;
                                                      V – 
                                                      fiscalizar as áreas e recursos ambientais, visando adequar a preservação dos mesmos com o desenvolvimento econômico do Município;
                                                        VI – 
                                                        sugerir a instituição de áreas de proteção ambiental, visando proteger a fauna e flora, cursos de água e demais recursos naturais do Município;
                                                          VII – 
                                                          manifestar-se sobre a ocupação do solo, buscando meios para a participação popular ativa na proteção do meio ambiente;
                                                            VIII – 
                                                            incentivar a promoção de eventos para defesa do meio ambiente:
                                                              IX – 
                                                              estimular a assinatura de convênios com instituições cientificas, culturais e educacionais, públicas ou privadas, visando preservar o meio ambiente,
                                                                X – 
                                                                fornecer á indústria, ao comércio e aos produtores rurais subsídios técnicos necessários à proteção do meio ambiente;
                                                                  XI – 
                                                                  analisar a aplicação das penalidades legais inerentes ao desrespeito ao meio ambiente local;
                                                                    XII – 
                                                                    orientar e opinar na política de aplicação dos recursos orçamentários destinados a programas de proteção do meio ambiente; e
                                                                      XIII – 
                                                                      fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal do meio Ambiente;
                                                                        Art. 5º. 
                                                                        O CODEMA é dirigido por um Conselho Executivo composto de um Presidente, um Vice-Presidene e um Secretário, eleitos entre os demais membros do Conselho.
                                                                          Parágrafo único  
                                                                          Cada membro do conselho Executivo tem um suplente para representa-lo em sua ausência, indicado pela entidade ou órgão que delegar a representatividade.
                                                                            Art. 6º. 
                                                                            Fica instituído o Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente, de natureza contábil, a ser gerido pelo Prefeito Municipal, com a participação consultiva do CODEMA.
                                                                              Art. 7º. 
                                                                              Constituem recursos do Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente:
                                                                                I – 
                                                                                dotações orçamentárias previstas pelo Orçamento municipal;
                                                                                  II – 
                                                                                  transferências orçamentárias provenientes de outras entidades públicas;
                                                                                    III – 
                                                                                    doações de pessoas físicas e jurídicas;
                                                                                      IV – 
                                                                                      o valor arrecadado pelo Município, no âmbito de sua competência, oriundo de multas aplicadas em virtude de infrações ao meio ambiente; e
                                                                                        V – 
                                                                                        rendimentos provenientes de aplicações no mercado financeiro.
                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                          Os recursos destinados ao Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente serão depositados em conta única e especifica.
                                                                                            Art. 8º. 
                                                                                            O CODEMA, no prazo de noventa dias elaborará seu Regimento Interno, bem como apresentará regulamentação sobre a implantação e funcionamento do Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente, que serão aprovados pelo Prefeito Municipal, mediante decreto.
                                                                                              Art. 9º. 
                                                                                              Para fazer face às despesas decorrentes da execução desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no Orçamento vigente, crédito especial de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com a seguinte dotação: 0400000 - agricultura 0417000 - Preservação de Recursos Naturais Renováveis 0417103 - Proteção a Flora e à Fauna 04171032074 - Manutenção das Atividade do Conselho Municipal de Defesa do meio Ambiente (CODEMA) 3120 - Material de Consumo.........................................................................................................R$ 1.000,00 3132 - Outros Serviços e Encargos..............................................................................................R$ 1.000,00
                                                                                                Art. 10. 
                                                                                                As despesas com a abertura desse crédito especial correrão por conta da anulação parcial da seguinte dotação orçamentária: 0300000 - Administração e Planejamento 0307000 - Administração 0307020 - Supervisão e Coordenação Superior 0307020.2001 - Manutenção Atividades Gabinete do Prefeito 3120 - Material de Consumo ....................................................................R$ 2.000,00
                                                                                                  Art. 11. 
                                                                                                  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                    Art. 12. 
                                                                                                    Revogam-se as disposições em contrário.

                                                                                                       

                                                                                                      Prefeitura Municipal de Indianópolis, 12 de novembro de 1997

                                                                                                       

                                                                                                      Wesley José da Rocha Naves

                                                                                                      Prefeito Municipal