Lei Ordinária nº 1.209, de 12 de novembro de 1997
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.567, de 02 de agosto de 2007
Vigência entre 12 de Novembro de 1997 e 1 de Agosto de 2007.
Dada por Lei Ordinária nº 1.209, de 12 de novembro de 1997
Dada por Lei Ordinária nº 1.209, de 12 de novembro de 1997
Art. 1º.
Fica criado no Município de Indianópolis o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente (CODEMA), como órgão de assessoramento à Administração Pública Municipal, na área de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente.
Art. 2º.
O CODEMA será composto dos seguintes membros:
I –
o titular de cada um dos órgãos do Executivo Municipal, mencionados a seguir:
a)
Coordenadoria de Agropecuária;
b)
Coordenadoria de Serviços Urbanos;
c)
Coordenadoria de Obras e Serviços Públicos;
d)
Coordenadoria de Saúde;
II –
um representante de livre escolha do Prefeito;
III –
um representante do Poder Legislativo;
IV –
um representante das escolas no Município;
V –
um representante dos conselhos comunitários rurais;
VI –
um representante de cada um dos seguintes órgãos:
a)
Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural (EMATER);
b)
Companhia Energética de Minas Gerais (CEMIG);
c)
Companhia de Saneamento de Minas Gerais (COPASA);
VII –
dois representantes da sociedade civil organizada.
Parágrafo único
Os membros do Conselho, relacionados nos incisos III ao VII deste artigo, são indicados pelos setores que representam e nomeados pelo Prefeito, por meio de decreto.
Art. 3º.
Os membros do CODEMA não serão renumerados e exercem função consultiva.
Parágrafo único
O mandato dos membros do CODEMA é pelo prazo de dois anos, permitida uma recondução.
Art. 4º.
Compete ao CODEMA:
I –
auxiliar na elaboração de normas municipais referentes à qualidade ambiental;
II –
fiscalizar a execução das normas de que trata o inciso anterior;
III –
auxiliar na manutenção do controle permanente das atividades poluidoras, de modo a torna-las compatíveis com as normas ambientais;
IV –
identificar áreas prejudicadas ou ameaçadas, propondo meios para sua recuperação e proteção;
V –
fiscalizar as áreas e recursos ambientais, visando adequar a preservação dos mesmos com o desenvolvimento econômico do Município;
VI –
sugerir a instituição de áreas de proteção ambiental, visando proteger a fauna e flora, cursos de água e demais recursos naturais do Município;
VII –
manifestar-se sobre a ocupação do solo, buscando meios para a participação popular ativa na proteção do meio ambiente;
VIII –
incentivar a promoção de eventos para defesa do meio ambiente:
IX –
estimular a assinatura de convênios com instituições cientificas, culturais e educacionais, públicas ou privadas, visando preservar o meio ambiente,
X –
fornecer á indústria, ao comércio e aos produtores rurais subsídios técnicos necessários à proteção do meio ambiente;
XI –
analisar a aplicação das penalidades legais inerentes ao desrespeito ao meio ambiente local;
XII –
orientar e opinar na política de aplicação dos recursos orçamentários destinados a programas de proteção do meio ambiente; e
XIII –
fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal do meio Ambiente;
Art. 5º.
O CODEMA é dirigido por um Conselho Executivo composto de um Presidente, um Vice-Presidene e um Secretário, eleitos entre os demais membros do Conselho.
Parágrafo único
Cada membro do conselho Executivo tem um suplente para representa-lo em sua ausência, indicado pela entidade ou órgão que delegar a representatividade.
Art. 6º.
Fica instituído o Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente, de natureza contábil, a ser gerido pelo Prefeito Municipal, com a participação consultiva do CODEMA.
Art. 7º.
Constituem recursos do Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente:
I –
dotações orçamentárias previstas pelo Orçamento municipal;
II –
transferências orçamentárias provenientes de outras entidades públicas;
III –
doações de pessoas físicas e jurídicas;
IV –
o valor arrecadado pelo Município, no âmbito de sua competência, oriundo de multas aplicadas em virtude de infrações ao meio ambiente; e
V –
rendimentos provenientes de aplicações no mercado financeiro.
Parágrafo único
Os recursos destinados ao Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente serão depositados em conta única e especifica.
Art. 8º.
O CODEMA, no prazo de noventa dias elaborará seu Regimento Interno, bem como apresentará regulamentação sobre a implantação e funcionamento do Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente, que serão aprovados pelo Prefeito Municipal, mediante decreto.
Art. 9º.
Para fazer face às despesas decorrentes da execução desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no Orçamento vigente, crédito especial de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com a seguinte dotação:
0400000 - agricultura
0417000 - Preservação de Recursos Naturais Renováveis
0417103 - Proteção a Flora e à Fauna
04171032074 - Manutenção das Atividade do Conselho Municipal de Defesa do meio Ambiente (CODEMA)
3120 - Material de Consumo.........................................................................................................R$ 1.000,00
3132 - Outros Serviços e Encargos..............................................................................................R$ 1.000,00
Art. 10.
As despesas com a abertura desse crédito especial correrão por conta da anulação parcial da seguinte dotação orçamentária:
0300000 - Administração e Planejamento
0307000 - Administração
0307020 - Supervisão e Coordenação Superior
0307020.2001 - Manutenção Atividades Gabinete do Prefeito
3120 - Material de Consumo ....................................................................R$ 2.000,00